CIRCULAR N. 000685
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu baixar
as seguintes normas complementares à Resolução n. 728, de 24.03.82.
2. Para o exame das solicitações de abertura de
dependências (agência, filial ou escritório de representação), no
exterior, de bancos comerciais nacionais autorizados a operar em
câmbio, bem como sua participação e a de bancos de investimento no
capital de entidades estrangeiras, o banco interessado apresentará,
além dos formulários cadastrais de seus representantes no exterior,
cópia da ata da reunião da Diretoria em que o assunto foi aprovado, a
qual deverá mencionar motivos justificando a pretensão e as
atividades a serem desenvolvidas no exterior, bem como relatório
sobre o desempenho das dependências ou subsidiárias acaso já em
funcionamento fora do Brasil.
3. No caso de inexistir no país estrangeiro limitação para
captação de recursos de terceiros, a título de depósito à vista ou a
prazo, com ou sem emissão de certificado, e para concessão de
garantias (avais, fianças etc.), a dependência ou subsidiária
estrangeira deverá obedecer aos respectivos limites e relações
fixados para o banco, no Brasil.
4. O banco que possua dependência ou participe de
subsidiária no exterior deverá instituir, a nível de sua Direção
Geral no Brasil, órgão incumbido de acompanhar o desempenho das
mesmas no exterior, inclusive mediante a realização de auditorias
rotineiras.
Brasília-DF, 30 de março de 1982
Hermann Wagner Wey Antonio Chagas Meirelles
Diretor Diretor