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Altera a base de cálculo e alíquota do imposto sobre operações de crédito ao consumidor por sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 000731
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
9. - com a redação que lhe deu o art. 1. do Decreto-lei n. 914, de
07.10.69 - e 10 da Lei n. 5.143, de 20.10.66, bem como no Decreto-lei
n. 1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Fica alterada a definição da base de cálculo do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários, no caso das operações de
crédito ao consumidor praticadas pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento, que passa a ser o valor do "principal"
entregue ou colocado à disposição do interessado, ao invés de
"principal mais encargos".
II - A alíquota aplicável às operações mencionadas no item
anterior passa a ser de 0,3% (três décimos por cento) por mês,
observada a alíquota máxima de 3,6% (três inteiros e seis décimos por
cento), que ocorrerá na operação com 12 (doze) meses ou mais de
prazo.
III - Para fins de cálculo do referido Imposto, nas
operações de crédito direto ao consumidor ou usuário final, deferidas
por sociedades de crédito, financiamento e investimento, considera-se
o mês cada período de até 31 (trinta e um) dias, na conformidade do
calendário civil.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - A presente Resolução entrará em vigor em 03.05.82.
Brasília-DF, 28 de abril de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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