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Estabelece limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais e de representação em viagens ao exterior.
RESOLUCAO N. 000734
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei, e com base no que dispõem o art.
10 da Lei n. 5.143, de 20.10.66, bem como no Decreto-lei n. 1.783, de
18.04.80, alterado pelo Decreto-lei n. 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - O item III da Resolução n. 84, de 03.01.68 - modificado
pelo item I da Resolução n. 624, de 25.06.80 -, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - As vendas de câmbio para atender a gastos pessoais
de viajantes ao exterior, até o limite de US$2.000,00 (dois mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas, independem de prévia autorização do Banco Central,
podendo ser efetuadas em cédulas, "traveller's checks" ou ordens
de pagamento."
II - Fica estabelecido - por empresa exportadora registrada
na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - o
limite anual de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos),
ou seu equivalente em outras moedas, para aquisição de câmbio
destinado a cobrir gastos de representação de seus dirigentes e
funcionários, em viagens ao exterior.
III - Excepcionalmente, poderão ser realizadas vendas da
espécie acima dos limites previstos nesta Resolução, mediante prévia
autorização do Banco Central, ouvida, quando necessário, entidade
oficial cuja manifestação seja cabível.
IV - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários, nas operações de câmbio realizadas, por pessoa jurídica,
com base no disposto nos itens II e III, é de 25% (vinte e cinco por
cento).
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n. 624, de 25.06.80.
Brasília-DF, 28 de abril de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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