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Estabelece normas complementares para aquisição de moeda estrangeira por empresas exportadoras para viagens ao exterior.
CIRCULAR N. 000692
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Comunicamos que o BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista o
que dispõe a Resolução n. 734, de 28.04.82, decidiu baixar as
seguintes normas complementares.
2. As aquisições de moeda estrangeira, por empresas
exportadoras registradas no Cadastro de Exportadores e Importadores
da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX,
para atender a gastos de representação de seus dirigentes e
funcionários em viagens ao exterior, na forma dos itens II e III da
citada Resolução, deverão ser efetuadas exclusivamente junto a um
único banco autorizado a operar em câmbio, de escolha da empresa
exportadora.
3. Para efeito da observância do limite anual estabelecido
no item II da Resolução de que se trata, no caso de venda de outra
moeda que não o dólar dos Estados Unidos, a correspondente
equivalência deverá ser apurada com aplicação da respectiva paridade
constante em um dos Boletins de Taxas de Câmbio expedidos por este
Banco no dia da operação.
4. Permanecem em vigor, de resto, as demais normas que
regem as vendas de câmbio a viajantes ao exterior, mantida, portanto,
a exigência de anotação nas passagens e nos passaportes, estabelecida
pelas Resoluções n.s 98 e 376, de 24.08.68 e 20.04.76,
respectivamente. Referida exigência de anotação se aplica também aos
casos de vendas que se realizem com base nos itens II e III da
Resolução n. 734.
Brasília-DF, 29 de abril de 1982
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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