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Autoriza retenção de parte da colheita de soja para miniprodutores e pequenos produtores afetados por estiagem no Rio Grande do Sul.
CIRCULAR N. 000694
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em vista da frustração parcial de lavouras de soja em
algumas regiões do Rio Grande do Sul atingidas por estiagem,
comunicamos que os miniprodutores e pequenos produtores efetivamente
prejudicados, segundo comprovação dos laudos periciais, poderão reter
até 20% da colheita obtida, com o objetivo de gerar recursos
necessários à manutenção familiar.
2. Embora fique dispensada a exigência do MCR 19-9-18
relativamente à produção retida, o seu valor, ao preço mínimo, será
considerado como rendimento auferido, para efeito de cálculo da
cobertura do PROAGRO.
3. Após a eventual indenização do PROAGRO, a dívida
remanescente, de custeio ou investimento, de responsabilidade de
produtor de qualquer categoria (mini, pequeno, médio ou grande),
deverá ser prorrogada por até 1 (um) ano, desde que se comprove a
incapacidade de pagamento por força das perdas ocasionadas pela
adversidade climática.
4. Caso não se tenha realizado perícia, em obediência ao
MCR 19-8-9 e 19-8-10, a concessão dos benefícios ora autorizados
poderá basear-se nos relatórios de assistência técnica ou de
fiscalização.
5. Quando for de interesse do mutuário, prevalecerá a
orientação do MCR 19-9-15, 19-9-16 e 19-9-17, ao invés da faculdade
prevista no item 1 desta Circular, sem prejuízo da prorrogação do
débito residual.
Brasília-DF, 07 de maio de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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