Revogada Norma
07/05/1982
#4676

Circular Nº 694

Autoriza retenção de parte da colheita de soja para miniprodutores e pequenos produtores afetados por estiagem no Rio Grande do Sul.

                         CIRCULAR N. 000694                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Em  vista  da  frustração parcial de  lavouras  de  soja  em
algumas  regiões  do  Rio  Grande  do  Sul  atingidas  por  estiagem,
comunicamos  que os miniprodutores e pequenos produtores efetivamente
prejudicados, segundo comprovação dos laudos periciais, poderão reter
até  20%  da  colheita  obtida,  com o  objetivo  de  gerar  recursos
necessários à manutenção familiar.                                   

         2.  Embora  fique  dispensada a  exigência  do  MCR  19-9-18
relativamente à produção retida, o seu valor, ao preço  mínimo,  será
considerado  como  rendimento auferido, para  efeito  de  cálculo  da
cobertura do PROAGRO.                                                

         3.   Após  a  eventual  indenização  do  PROAGRO,  a  dívida
remanescente,  de  custeio ou investimento,  de  responsabilidade  de
produtor  de  qualquer categoria (mini, pequeno,  médio  ou  grande),
deverá  ser  prorrogada por até 1 (um) ano, desde que se  comprove  a
incapacidade  de  pagamento  por força das  perdas  ocasionadas  pela
adversidade climática.                                               

         4.  Caso  não  se tenha realizado perícia, em obediência  ao
MCR  19-8-9  e  19-8-10, a concessão dos benefícios  ora  autorizados
poderá  basear-se  nos  relatórios  de  assistência  técnica  ou   de
fiscalização.                                                        

         5.  Quando  for  de  interesse do  mutuário,  prevalecerá  a
orientação  do MCR 19-9-15, 19-9-16 e 19-9-17, ao invés da  faculdade
prevista  no  item 1 desta Circular, sem prejuízo da  prorrogação  do
débito residual.                                                     

                             Brasília-DF, 07 de maio de 1982         


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

O que deve ser feito se não houver perícia realizada?
Se não houver perícia realizada, a concessão dos benefícios autorizados poderá basear-se nos relatórios de assistência técnica ou de fiscalização, em obediência ao MCR 19-8-9 e 19-8-10.
O que deve ser feito após a eventual indenização do PROAGRO?
Após a eventual indenização do PROAGRO, a dívida remanescente de custeio ou investimento, de responsabilidade de produtores de qualquer categoria, deverá ser prorrogada por até 1 ano, desde que se comprove a incapacidade de pagamento devido às perdas ocasionadas pela adversidade climática.
O que é o Sistema Nacional de Crédito Rural?
O Sistema Nacional de Crédito Rural é um conjunto de instituições financeiras que oferecem crédito e outros serviços financeiros voltados para o setor agrícola no Brasil.
O que prevalece quando for do interesse do mutuário?
Quando for do interesse do mutuário, prevalecerá a orientação do MCR 19-9-15, 19-9-16 e 19-9-17, ao invés da faculdade prevista no item 1 da Circular, sem prejuízo da prorrogação do débito residual.
Quem pode reter até 20% da colheita obtida e para qual finalidade?
Miniprodutores e pequenos produtores efetivamente prejudicados pela estiagem podem reter até 20% da colheita obtida para gerar recursos necessários à manutenção familiar.
O que é o MCR 19-9-18 e como ele se relaciona com a produção retida?
O MCR 19-9-18 é uma exigência regulamentar que foi dispensada para a produção retida. No entanto, o valor da produção retida, ao preço mínimo, será considerado como rendimento auferido para efeito de cálculo da cobertura do PROAGRO.
Qual foi a causa da frustração parcial das lavouras de soja no Rio Grande do Sul?
A frustração parcial das lavouras de soja no Rio Grande do Sul foi causada por uma estiagem.

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