Revogada Norma
16/06/1982
#5126

Resolução Nº 740

Altera regras sobre operações a preços fixos e requisitos de capital para instituições financeiras no mercado de títulos de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 000740                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 9.,  10,
11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar os arts. 4. e 5., os incisos I e II do art. 7.,
e  os arts. 8. e 13 do Regulamento que disciplina os compromissos  de
recompra  ou  compra e de revenda ou venda de títulos de  renda  fixa
negociados  no  mercado de capitais, anexo à  Resolução  n.  366,  de
09.04.76, que passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "Art.  4. As 'operações a preços fixos' somente poderão  ser
     realizadas entre as instituições habilitadas na forma dos  arts.
     7.  e 8., ou entre tais instituições e bancos comerciais, bancos
     de   investimento,  sociedades  de  crédito,   financiamento   e
     investimento,  sociedades corretoras, sociedades distribuidoras,
     sociedades  de crédito imobiliário, caixas econômicas estaduais,
     bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito, vedada  sua
     realização  com  entidades não financeiras, pessoas  físicas  ou
     jurídicas, ressalvado o contido no Parágrafo 1..                

         Parágrafo  1. As instituições habilitadas na forma  do  art.
     7. poderão também realizar 'operações a preços fixos':          

         a)  com  fundos  fiscais, exclusivamente  na  aplicação  das
     disponibilidades destes, com base em Letras do Tesouro Nacional;

         b)  com  pessoas  físicas, com base  em  Letras  do  Tesouro
     Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;         

         c)  com pessoas jurídicas não financeiras e fundos mútuos de
     investimento, com base em Letras do Tesouro Nacional, Obrigações
     Reajustáveis  do  Tesouro Nacional e títulos de responsabilidade
     dos Estados e Municípios.                                       

         Parágrafo 2. Observado o disposto no parágrafo anterior,  as
     entidades  não  financeiras, pessoas físicas  ou  jurídicas,  os
     fundos mútuos e os fundos fiscais de investimento, na prática de
     'operações  a  preços  fixos', poderão  realizar  exclusivamente
     aquelas previstas nos incisos I, III e V do art. 1..            

         Parágrafo   3.  Aos  fundos  mútuos  e  fundos  fiscais   de
     investimento  é  vedada a assunção de tais  compromissos  com  a
     instituição  administradora  ou  com  quaisquer  outras  a   ela
     ligadas.                                                        

         Parágrafo   4.   Considera-se  ligada,   para   efeito   das
     disposições do parágrafo anterior, a empresa:                   

         a)  em que a instituição administradora participe, direta ou
     indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;      

         b)  em  que diretor ou administrador da gestora do  fundo  e
     seus  respectivos parentes até o 2. grau participem, em conjunto
     ou  isoladamente,  com mais de 10% (dez por cento)  do  capital,
     direta ou indiretamente;                                        

         c)  em que acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)  do
     capital da administradora participe(m) com mais de 10% (dez  por
     cento) do capital, direta ou indiretamente;                     

         d)  que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
     da administradora, direta ou indiretamente;                     

         e)  cujos  diretores ou administradores e  seus  respectivos
     parentes  até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente,
     de  mais  de  10%  (dez  por cento) do  capital  da  instituição
     administradora, direta ou indiretamente;                        

         f)  cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
     capital   participe(m)  também   do   capital   da   instituição
     administradora com 10% (dez por cento) ou mais de  seu  capital,
     direta ou indiretamente;                                        

         g)  cujos  administradores, no todo ou em  parte,  sejam  os
     mesmos da instituição administradora".                          

         "Art.  5.  Os  bancos comerciais, os bancos de investimento,
     as  sociedades corretoras e sociedades distribuidoras quando não
     habilitados, bem como as sociedades de crédito, financiamento  e
     investimento,  as sociedades de crédito imobiliário,  as  caixas
     econômicas  estaduais,  os  bancos  de  desenvolvimento   e   as
     cooperativas  de  crédito,  poderão praticar  exclusivamente  as
     operações  referidas nos incisos I, III e V do art. 1.,  com  as
     instituições  enquadradas  nas  condições  do  art.  7.  e   8.,
     ressalvado o disposto no art. 13".                              

         "Art. 7. ...................................................

         I  - no caso de banco comercial ou banco de investimento, as
     'operações  a  preços fixos' serão realizadas  por  departamento
     próprio  e  a instituição deverá destacar de seu capital  social
     integralizado valor não inferior ao equivalente a 185.000 (cento
     e  oitenta  e  cinco  mil)  Obrigações Reajustáveis  do  Tesouro
     Nacional,  exclusivamente  para  efeito  de  cálculo  de  limite
     operacional;                                                    

         II  -  no  caso  de  sociedade  corretora  ou  de  sociedade
     distribuidora,   apresentar  capital  social   integralizado   e
     situação  líquida  patrimonial não inferiores ao  equivalente  a
     185.000 (cento e oitenta e cinco mil) Obrigações Reajustáveis do
     Tesouro Nacional;"                                              

         "Art.  8. No caso das  sociedades  corretoras  e  sociedades
     distribuidoras  que não pretendam realizar 'operações  a  preços
     fixos'  com  entidades  não  financeiras,  pessoas  físicas   ou
     jurídicas,  o  requisito de capital social  integralizado  e  de
     situação líquida patrimonial, estipulado no inciso II do  artigo
     anterior, será de valor equivalente a 110.000 (cento e dez  mil)
     Obrigações   Reajustáveis  do  Tesouro   Nacional,   mantida   a
     obrigatoriedade  de comprovação dos demais requisitos  previstos
     em seus incisos III e IV".                                      

         "Art.  13.   As    sociedades   corretoras   e    sociedades
     distribuidoras  não  habilitadas na forma  dos  arts.  7.  e  8.
     poderão  intermediar  'operações a preços fixos',  assumindo  os
     compromissos de recompra e de revenda previstos nos incisos I  e
     II   do   art.  1.,  observadas  cumulativamente  as   seguintes
     condições:                                                      

         I  -  os compromissos de recompra poderão ser assumidos  com
     pessoas  físicas,  com  base em Letras  do  Tesouro  Nacional  e
     Obrigações  Reajustáveis  do Tesouro Nacional,  ou  com  pessoas
     jurídicas, financeiras ou não, com base nos referidos  papéis  e
     ainda em títulos de responsabilidade dos Estados e Municípios;  

         II   -  os  compromissos  de  revenda  somente  poderão  ser
     assumidos com instituições habilitadas nos termos dos arts. 7. e
     8.;                                                             

         III  - cada compromisso de recompra deverá estar relacionado
     a um compromisso de revenda dos mesmos títulos (tipo, vencimento
     e  quantidade), celebrado no mesmo dia, devendo ambos os acordos
     ter a mesma data de liquidação futura;                          

         IV  -  os  valores de compra e de venda de uma  e  de  outra
     operação  deverão  ser  idênticos,  assim  como  os  respectivos
     valores de recompra e de revenda;                               

         V  -  as  liquidações de ambos os compromissos  deverão  ser
     processadas  exclusivamente  através  do  Sistema  Especial   de
     Liquidação e Custódia (SELIC).                                  

         Parágrafo  1.  Os  compromissos de  recompra  assumidos  com
     pessoas  físicas,  pessoas  jurídicas  não  financeiras,  fundos
     mútuos   e   fundos  fiscais  de  investimento   deverão   estar
     relacionados   a   compromissos   de   revenda   pactuados   com
     instituições habilitadas nos termos do art. 7..                 

         Parágrafo  2.  A  título de remuneração  pelos  serviços  de
     intermediação,  poderão ser cobradas apenas comissões  sobre  os
     valores  das operações intermediadas, cujo montante e  forma  de
     cálculo  deverão  ser previamente ajustados  com  cada  uma  das
     partes."                                                        

         II  -  O  atendimento  aos  requisitos  de  capital  mínimo,
situação  líquida patrimonial e destaque de capital de que tratam  os
arts.  7.,  incisos I e II, e 8. do Regulamento anexo à Resolução  n.
366, de 09.04.76, deverá ser feito mediante o cumprimento do seguinte
esquema de atualização:                                              

         a)  adaptação  até  30.04.84, com base no valor  nominal  da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN fixado para vigência
em dezembro de 1981;                                                 

         b)  adaptação  até  30.04.85, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;                       

         c)  adaptação  até  30.04.86, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1983,                       

e assim sucessivamente, a cada ano.                                  

         III  -  Para  efeito de novas habilitações, será  exigido  o
cumprimento  prévio  das  disposições  de  capital  mínimo,  situação
líquida  patrimonial e destaque de capital, com base no valor nominal
da  ORTN  fixado  para dezembro do ano imediatamente anterior  ao  do
pedido de credenciamento.                                            

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as Resoluções n.s 655, de 17.12.80, e  722,  de
20.01.82.                                                            

                             Brasília-DF, 16 de junho de 1982        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente