CIRCULAR N. 000706
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
16.06.82, determinou a adoção dos seguintes procedimentos, com o
objetivo de simplificar e acelerar a concessão de créditos de custeio
de lavouras amparadas por VBC, da safra 1982/83:
a) será desnecessária a formalização de propostas e a
apresentação de planos ou projetos, devendo as instituições
financeiras promover a lavratura e assinatura das cédulas na mesma
data do comparecimento do produtor à agência, quando se tratar de
cliente já tradicional, ou marcar logo data na semana subseqüente
para tais providências, se não dispuser das informações cadastrais;
b) o valor do crédito será fixado mediante simples
multiplicação do VBC pelo número de hectares a plantar, aplicando-se
o limite de adiantamento sobre o resultado, segundo o porte do
mutuário;
c) será dispensado(a):
I - a formulação de orçamento analítico, cabendo ao
beneficiário destinar os recursos aos gastos normais das explorações,
de acordo com suas peculiaridades;
II - a classificação do crédito como de custeio singular ou
integral, deixando-se a critério do produtor a escolha e aquisição
dos insumos (espécie e quantidade) que considerar mais indicados para
suas lavouras;
III - o emprego de sementes melhoradas (fiscalizadas ou
certificadas), quando o cliente tiver sementes próprias ou preferir
adquirir outras cuja procedência lhe mereça confiança;
IV - a inserção de cláusulas especiais na cédula, exceto
para estipular:
- a "forma de pagamento";
- as obrigações especiais do mutuário, que deverão ser
impressas no título ou constar de "Termo de Compromisso" separado,
também impresso, conforme minuta anexa;
V - a constituição de outras garantias reais ou pessoais,
vinculando-se em penhor apenas a colheita das lavouras financiadas,
salvo se for evidenciada a sua insuficiência para assegurar a normal
liquidação da dívida;
VI - o registro de cédulas e demais documentos;
VII - o pagamento de aquisições ou serviços diretamente aos
fornecedores ou prestadores;
VIII - a apresentação ou entrega de notas fiscais, recibos
ou outros comprovantes de pagamentos de aquisições ou serviços;
d) os financiamentos serão liberados ao produtor, mediante
lançamento em sua conta de depósitos ou em dinheiro, em três
parcelas, nos percentuais e épocas constantes do quadro de VBCs ou,
na falta dessa indicação, da seguinte forma:
I - a primeira parcela, correspondente a 40% do valor da
operação: na data da assinatura da cédula;
II - a segunda parcela, correspondente a 30% do valor da
operação: até 60 dias após a primeira;
III - a terceira parcela, correspondente a 30% do valor da
operação: até 60 dias após a segunda ou à época da colheita;
e) o reembolso dos empréstimos deverá efetuar-se em 4
(quatro) prestações, em percentuais dos saldos devedores, nos
seguintes prazos contados da época do término da colheita:
(prestações) (prazo) (% do saldo devedor)
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1. 30 dias 20%
2. 60 dias 30%
3. 90 dias 25%
4. 120 dias 25%
f) a comprovação do uso dos recursos pelo produtor se fará
mediante:
I - fiscalização antes da liberação da segunda parcela; e
II - fiscalização após a colheita, para verificar a produção
obtida, admitindo-se excepcionalmente a sua comprovação pela entrega
dos documentos de comercialização;
g) em caso de não se formar a lavoura ou de ocorrer sua
perda, por desvio de recursos, dolo ou negligência do mutuário, a
parcela do financiamento proporcional à produção frustrada ficará
sujeita a juros de 6% a.a. e correção monetária equivalente à
variação da ORTN desde o mês anterior à primeira liberação;
h) os financiamentos serão obrigatoriamente enquadrados no
PROAGRO, cobrando-se o adicional estipulado na tabela I do documento
n. 9 do MCR 19.
Brasília-DF, 21 de junho de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
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Com referência ao financiamento de custeio agrícola que
hoje me(nos) foi deferido, para formação de .......... ha de
.......... no imóvel ................................, localizado em
..........................., conforme CRP (ou NCR) n. ..............,
declaro-me(amo-nos) ciente(s) de que:
1. os recursos deverão destinar-se exclusivamente ao
custeio ajustado, vedando-se o seu emprego em outra finalidade,
inclusive em aplicações financeiras de qualquer espécie;
2. a comprovação do uso correto dos recursos se fará
mediante fiscalizações e verificação da colheita obtida, inclusive
mediante entrega dos documentos de comercialização, quando
necessários;
3. se houver redução da colheita, comparativamente à
produção esperada, por dolo, negligência ou qualquer modalidade de
desvio de recursos:
a) pagarei(emos), sobre a parcela proporcional à frustração
ocorrida, juros de 6% a.a. e correção monetária apurada segundo os
índices de variação das ORTNs desde o mês anterior à primeira
utilização do crédito;
b) terei(emos) vedado meu(nosso) acesso ao crédito
bancário, de qualquer modalidade;
4. a operação estará amparada pelo PROAGRO, mediante
cobrança do adicional previsto na tabela I do documento n. 9 do MCR
19, ficando claro que o programa não cobre qualquer perda oriunda da
inadequação de tecnologia;
5. a operação se sujeita às condições especiais da Circular
n. 706, de 21.06.82, do Banco Central do Brasil, às normas não
conflitantes do "Manual de Crédito Rural" e às demais instruções
pertinentes à matéria.
Local e data
Assinatura do mutuário