Revogada Norma
21/06/1982
#4297

Circular Nº 706

Estabelece procedimentos simplificados para concessão de crédito rural de custeio para a safra 1982/83.

                         CIRCULAR N. 000706                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
16.06.82,  determinou  a adoção dos seguintes  procedimentos,  com  o
objetivo de simplificar e acelerar a concessão de créditos de custeio
de lavouras amparadas por VBC, da safra 1982/83:                     

         a)  será  desnecessária  a formalização  de  propostas  e  a
apresentação   de   planos  ou  projetos,  devendo  as   instituições
financeiras  promover a lavratura e assinatura das cédulas  na  mesma
data  do  comparecimento do produtor à agência, quando se  tratar  de
cliente  já  tradicional, ou marcar logo data na  semana  subseqüente
para tais providências, se não dispuser das informações cadastrais;  

         b)   o   valor  do  crédito  será  fixado  mediante  simples
multiplicação do VBC pelo número de hectares a plantar,  aplicando-se
o  limite  de  adiantamento sobre o resultado,  segundo  o  porte  do
mutuário;                                                            

         c) será dispensado(a):                                      

         I   -  a  formulação  de  orçamento  analítico,  cabendo  ao
beneficiário destinar os recursos aos gastos normais das explorações,
de acordo com suas peculiaridades;                                   

         II  - a classificação do crédito como de custeio singular ou
integral,  deixando-se a critério do produtor a escolha  e  aquisição
dos insumos (espécie e quantidade) que considerar mais indicados para
suas lavouras;                                                       

         III  -  o  emprego  de sementes melhoradas (fiscalizadas  ou
certificadas), quando o cliente tiver sementes próprias  ou  preferir
adquirir outras cuja procedência lhe mereça confiança;               

         IV  -  a  inserção de cláusulas especiais na cédula,  exceto
para estipular:                                                      

         - a "forma de pagamento";                                   

         -  as  obrigações  especiais do mutuário,  que  deverão  ser
impressas  no  título ou constar de "Termo de Compromisso"  separado,
também impresso, conforme minuta anexa;                              

         V  -  a  constituição de outras garantias reais ou pessoais,
vinculando-se  em penhor apenas a colheita das lavouras  financiadas,
salvo  se for evidenciada a sua insuficiência para assegurar a normal
liquidação da dívida;                                                

         VI - o registro de cédulas e demais documentos;             

         VII  - o pagamento de aquisições ou serviços diretamente aos
fornecedores ou prestadores;                                         

         VIII  -  a apresentação ou entrega de notas fiscais, recibos
ou outros comprovantes de pagamentos de aquisições ou serviços;      

         d)  os  financiamentos serão liberados ao produtor, mediante
lançamento  em  sua  conta  de depósitos  ou  em  dinheiro,  em  três
parcelas, nos percentuais e épocas constantes do quadro de  VBCs  ou,
na falta dessa indicação, da seguinte forma:                         

         I  -  a  primeira parcela, correspondente a 40% do valor  da
operação: na data da assinatura da cédula;                           

         II  -  a  segunda parcela, correspondente a 30% do valor  da
operação: até 60 dias após a primeira;                               

         III  - a terceira parcela, correspondente a 30% do valor  da
operação: até 60 dias após a segunda ou à época da colheita;         

         e)  o  reembolso  dos  empréstimos deverá  efetuar-se  em  4
(quatro)  prestações,  em  percentuais  dos  saldos  devedores,   nos
seguintes prazos contados da época do término da colheita:           

     (prestações)          (prazo)           (% do saldo devedor)    
      ----------            -----             ------------------     

         1.                30 dias                    20%            
         2.                60 dias                    30%            
         3.                90 dias                    25%            
         4.               120 dias                    25%            

         f)  a  comprovação do uso dos recursos pelo produtor se fará
mediante:                                                            

         I - fiscalização antes da liberação da segunda parcela; e   

         II - fiscalização após a colheita, para verificar a produção
obtida,  admitindo-se excepcionalmente a sua comprovação pela entrega
dos documentos de comercialização;                                   

         g)  em  caso  de não se formar a lavoura ou de  ocorrer  sua
perda,  por  desvio de recursos, dolo ou negligência do  mutuário,  a
parcela  do  financiamento proporcional à produção  frustrada  ficará
sujeita  a  juros  de  6%  a.a. e correção  monetária  equivalente  à
variação da ORTN desde o mês anterior à primeira liberação;          

         h)  os financiamentos serão obrigatoriamente enquadrados  no
PROAGRO,  cobrando-se o adicional estipulado na tabela I do documento
n. 9 do MCR 19.                                                      

                             Brasília-DF, 21 de junho de 1982        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


                                                                ANEXO

                        TERMO DE COMPROMISSO                         
                        --------------------                         

         Com  referência  ao  financiamento de custeio  agrícola  que
hoje  me(nos)  foi  deferido,  para  formação  de  ..........  ha  de
.......... no imóvel ................................, localizado  em
..........................., conforme CRP (ou NCR) n. ..............,
declaro-me(amo-nos) ciente(s) de que:                                

         1.   os  recursos  deverão  destinar-se  exclusivamente   ao
custeio  ajustado,  vedando-se  o seu emprego  em  outra  finalidade,
inclusive em aplicações financeiras de qualquer espécie;             

         2.  a  comprovação  do  uso correto  dos  recursos  se  fará
mediante  fiscalizações e verificação da colheita  obtida,  inclusive
mediante   entrega   dos   documentos  de   comercialização,   quando
necessários;                                                         

         3.  se  houver  redução  da  colheita,  comparativamente   à
produção  esperada, por dolo, negligência ou qualquer  modalidade  de
desvio de recursos:                                                  

         a)  pagarei(emos), sobre a parcela proporcional à frustração
ocorrida,  juros de 6% a.a. e correção monetária apurada  segundo  os
índices  de  variação  das  ORTNs desde o  mês  anterior  à  primeira
utilização do crédito;                                               

         b)   terei(emos)  vedado  meu(nosso)   acesso   ao   crédito
bancário, de qualquer modalidade;                                    

         4.   a  operação  estará  amparada  pelo  PROAGRO,  mediante
cobrança do adicional previsto na tabela I do documento n. 9  do  MCR
19, ficando claro que o programa não cobre qualquer perda oriunda  da
inadequação de tecnologia;                                           

         5.  a operação se sujeita às condições especiais da Circular
n.  706,  de  21.06.82,  do Banco Central do Brasil,  às  normas  não
conflitantes  do  "Manual de Crédito Rural" e  às  demais  instruções
pertinentes à matéria.                                               

         Local e data                                                

         Assinatura do mutuário                                      










Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.