CIRCULAR N. 000707
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
23.06.82, decidiu admitir que o equivalente em cruzeiros aos recursos
oriundos do exterior sob a Resolução n. 63, de 21.08.67, que não
estiver empregado em operações de repasses deverá estar aplicado:
a) em Letras do Tesouro Nacional de curto prazo, na forma
do item X da Circular n. 180, de 29.05.72;
b) em depósito no Banco Central, conforme dispõe a Circular
n. 230, de 29.08.74; ou
c) em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional que não
estejam vinculadas a outro tipo de operação, exceção feita apenas
àquelas cuja aplicação vise exclusivamente a atender ao que dispõe o
item 3 da Circular n. 700, de 09.06.82.
Brasília-DF, 24 de junho de 1982
José Carlos Madeira Serrano
Diretor