CIRCULAR N. 000708
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
23.06.82, decidiu admitir, sob as condições abaixo, a efetivação de
repasses interbancários de recursos tomados no exterior nos termos da
Resolução n. 63, de 21.08.67.
2. Poderão efetuar e receber os repasses de que se trata
exclusivamente os estabelecimentos bancários autorizados a
contratarem diretamente empréstimos externos, na forma da Resolução
n. 63.
3. Serão passíveis de repasses interbancários os recursos
tomados no exterior sob a Resolução n. 63, podendo o repasse ocorrer:
a) simultaneamente ao ingresso no País, para a parcela de
25% não sujeita a retenção (Resolução n. 595, de 16.01.80);
b) uma vez decorridos os prazos de retenção estabelecidos
pelas normas que regem o levantamento de depósito para repasses a
mutuários finais;
c) dentro dos prazos para liberação de depósitos
estabelecidos na alínea "b" do item IV da Circular n. 230, de
29.08.74, com a redação alterada pela Resolução n. 686, de 18.03.81;
d) simultaneamente ao recebimento de valores anteriormente
repassados a bancos ou clientes;
e) simultaneamente à venda de Letras do Tesouro Nacional
custodiadas no Banco Central para os fins do que dispõe o item X da
Circular n. 180, de 29.05.72, ou de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, a que se refere a Circular n. 707, desta data.
4. As operações de repasses interbancários de que se trata
deverão ser contratadas por prazo de no mínimo 90 dias e seus
recursos serão, no mesmo dia, aplicados em repasses a clientes, por
prazos coincidentes com os da operação interbancária que lhe deu
origem.
5. Tanto nas operações interbancárias quanto nos repasses a
clientes, o banco repassador não poderá cobrar do beneficiário
qualquer outro ônus além do montante em moeda nacional correspondente
à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessórios) e
uma comissão pelo repasse.
6. Será admitida, tanto no interbancário como na respectiva
aplicação dos recursos junto a clientes, a prefixação de encargos na
forma da Circular n. 700, de 09.06.82, sujeitas tais operações às
condições ali estabelecidas.
7. Deverão ser observados os limites atualmente estipulados
para as operações de empréstimos e de repasses de recursos externos
(MNI 13-7-5, 16-9-8, 16-9-9, 18-7-2, 18-7-5, 18-8-6 e 18-8-10).
8. Observar-se-ão, de resto, as demais normas que
regulamentam as aplicações de recursos sob a égide da Resolução n.
63.
Brasília-DF, 24 de junho de 1982
José Carlos Madeira Serrano
Diretor