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Define que deficiências em financiamentos para micro e pequenas empresas serão consideradas como redutores dos limites de expansão trimestrais.
RESOLUCAO N. 000747
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3. da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Determinar que eventuais deficiências apresentadas nas
aplicações em financiamento de capital de giro de microempresas e de
pequenas e médias empresas, de que trata o MNI 16-9-3, serão,
doravante, consideradas como redutores, em igual valor, dos limites
de expansão trimestralmente estabelecidos em função dos dispositivos
consubstanciados na Resolução n. 718, de 22.12.81.
II - Esta Resolução entrará em vigor a partir da posição de
aplicações em empréstimos a microempresas e pequenas e médias
empresas relativa ao mês de agosto de 1982.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 15 de julho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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