CIRCULAR N. 000717
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu, com
base no disposto na Lei n. 6.884, de 09.12.80, facultar a retirada de
autos de processos administrativos em curso neste Órgão, mediante
requerimento de advogado devidamente constituído, observado o que
dispõe o MNI 4-1-22.
2. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Brasília-DF, 21 de julho de 1982
Hermann Wagner Wey José Kléber Leite de Castro
Diretor Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 16
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1 - Os atos e termos processuais não dependerão de forma especial,
senão quando a lei expressamente o exigir, e conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas.
2 - O processo administrativo deve ser organizado com as folhas
rubricadas e numeradas seguidamente, em carimbo, que deve conter
também o número do processo, com todos os documentos e termos em
ordem cronológica de sua apresentação. (*)
3 - Não se admitirá nos autos documento em língua estrangeira, senão
quando acompanhado da competente versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Defesa - 22
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1 - Efetivada a intimação nos termos do item 4-1-20-14, ou lavrado o
auto de infração, começará a fluir o prazo para defesa, que será
deduzida por escrito, instruída com os documentos em que se
fundamentar, e firmada pelo indiciado ou advogado devidamente
constituído.
2 - A defesa poderá, para evitar perempção, ser firmada por pessoa
sem instrumento de mandato, mas que se obrigue a juntá-lo no prazo
máximo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, com poderes de
ratificação.
3 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,
a defesa será havida por inexistente e desentranhada, mediante
competente termo.
4 - Esgotado o prazo de defesa, os autos devidamente instruídos serão
conclusos para decisão, ressalvado o disposto em 4-1-18-3.
5 - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, será facultada
vista do processo ao indiciado ou advogado devidamente constituído,
independentemente de requerimento, durante o expediente normal do
Banco Central, no local designado na intimação ou no auto de
infração.
6 - É facultada a retirada dos autos do processo, mediante
requerimento de advogado devidamente constituído, pelo prazo de 5
(cinco) dias. (*)
7 - O disposto no item anterior não se aplica quando ocorrerem,
conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses: (*)
a) existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos
e prazos comuns de defesa;
b) existência de documentos originais de difícil restauração;
c) ocorrência de circunstâncias relevantes que justifiquem a
permanência dos autos no Banco Central, reconhecidas pela
autoridade, em despacho motivado, proferido de ofício ou a
requerimento da parte interessada.