Revogada Norma
21/07/1982
#4819

Circular Nº 717

Faculta a retirada de autos de processos administrativos por advogados constituídos e atualiza normas do processo administrativo.

                         CIRCULAR N. 000717                          
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         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central  decidiu,  com
base no disposto na Lei n. 6.884, de 09.12.80, facultar a retirada de
autos  de  processos administrativos em curso neste  Órgão,  mediante
requerimento  de  advogado devidamente constituído, observado  o  que
dispõe o MNI 4-1-22.                                                 

         2.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização do Manual de Normas e Instruções (MNI).                  

                             Brasília-DF, 21 de julho de 1982        


Hermann Wagner Wey           José Kléber Leite de Castro             
Diretor                      Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 16   
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1  -  Os  atos e termos processuais não dependerão de forma especial,
 senão  quando  a  lei expressamente o exigir, e conterão  somente  o
 indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco,  entrelinhas,
 rasuras ou emendas não ressalvadas.                                 

2  -  O  processo  administrativo deve ser organizado com  as  folhas
 rubricadas  e  numeradas seguidamente, em carimbo, que  deve  conter
 também  o  número do processo, com todos os documentos e  termos  em
 ordem cronológica de sua apresentação.                           (*)

3  - Não se admitirá nos autos documento em língua estrangeira, senão
 quando  acompanhado da competente versão em vernáculo,  firmada  por
 tradutor juramentado.                                               


_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Defesa - 22                      
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1  - Efetivada a intimação nos termos do item 4-1-20-14, ou lavrado o
 auto  de  infração, começará a fluir o prazo para defesa,  que  será
 deduzida  por  escrito,  instruída  com  os  documentos  em  que  se
 fundamentar,  e  firmada  pelo  indiciado  ou  advogado  devidamente
 constituído.                                                        

2  -  A  defesa poderá, para evitar perempção, ser firmada por pessoa
 sem  instrumento de mandato, mas que se obrigue a juntá-lo no  prazo
 máximo   de   10   (dez)  dias,  improrrogáveis,  com   poderes   de
 ratificação.                                                        

3  - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,
 a  defesa  será  havida  por inexistente e  desentranhada,  mediante
 competente termo.                                                   

4 - Esgotado o prazo de defesa, os autos devidamente instruídos serão
 conclusos para decisão, ressalvado o  disposto  em 4-1-18-3.        

5  - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, será facultada
 vista  do processo ao indiciado ou advogado devidamente constituído,
 independentemente  de requerimento, durante o expediente  normal  do
 Banco  Central,  no  local  designado na intimação  ou  no  auto  de
 infração.                                                           

6   -  É  facultada  a  retirada  dos  autos  do  processo,  mediante
 requerimento de advogado devidamente constituído, pelo  prazo  de  5
 (cinco) dias.                                                    (*)

7  -  O  disposto  no  item anterior não se aplica quando  ocorrerem,
 conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses:               (*)
 a)  existência de dois ou mais indiciados com procuradores  diversos
   e prazos comuns de defesa;                                        
 b) existência de documentos originais de difícil restauração;       
 c)   ocorrência  de  circunstâncias  relevantes  que  justifiquem  a
   permanência   dos  autos  no  Banco  Central,  reconhecidas   pela
   autoridade,  em  despacho  motivado,  proferido  de  ofício  ou  a
   requerimento da parte interessada.                                










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