CIRCULAR N. 000718
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central em sessão
realizada nesta data, considerando o disposto no item III da
Resolução n. 619, de 29.05.80, decidiu, com vigência a partir desta
data, excluir do conceito de importação de serviços (MNI 4-4-4-2-c),
para efeito da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários, as operações de câmbio em pagamento de direitos autorais
adquiridos de residentes no exterior, quando referentes a peças
teatrais a serem encenadas no Brasil.
2. Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária
à atualização do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Brasília-DF, 21 de julho de 1982
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
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SEÇÃO : Base de Cálculo e Pagamento - 4
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principal que exceder a 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta)
Unidades Padrão de Capital (UPCs);
t) nas operações de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a
forma de abertura de crédito, não enquadradas no Sistema
Financeiro da Habitação, deferidas por caixas econômicas e que se
destinarem a financiar a construção, reforma, ampliação ou
comercialização de unidades habitacionais - neste último caso,
mesmo que o empreendimento tenha sido financiado na fase de
produção -, o valor unitário médio de principal que exceder a
2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão de Capital
(UPCs).
2 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
o contravalor em moeda nacional (acrescido de prêmio eventualmente
pactuado) correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na
liquidação das operações de câmbio relativas a importação de bens
ou de serviços, observando-se que:
a) nas operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
oriundos de financiamento a importação, registrado no Banco
Central a partir de 22.04.80, inclusive, ou não sujeito a
registro, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas
de capital;
b) a base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas ao
pagamento de importações que englobem valor de comissão devida a
agente, no País, será:
I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor
da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou
II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de
câmbio, deduzida a parcela correspondente a comissão que,
prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País,
mediante transferência do exterior;
c) são conceituadas como importação de serviços, para fins de
constituição da base de cálculo do imposto:
I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;
II - aluguel de filmes cinematográficos;
III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape";
IV - cooperação técnico-industrial;
V - cursos por correspondência, taxas de inscrição em congressos
e semelhantes;
VI - direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
a livros e outras obras a serem editados no Brasil; a textos,
fotografias e ilustrações destinados à publicação em jornais,
revistas e outros periódicos, no País e a peças teatrais a
serem encenadas no território nacional; (*)
VII - fornecimento de tecnologia;
VIII - licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para
exploração de patentes;
IX - perdas em transações mercantis com o exterior;
X - margens de garantia, corretagens, comissões e despesas com
operações em bolsas de mercadorias no exterior, quando
vinculadas a importação;
XI - serviços técnicos especializados;
XII - serviços profissionais (vencimentos e salários pessoais)
prestados por não-residentes;
XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;
XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;
XV - prêmios de seguros de bens, coisas e outros não
especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;
XVI - despesas de tripulação;