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Estabelece limites e condições para vendas de câmbio a viajantes para países sul-americanos.
RESOLUCAO N. 000748
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.07.82, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As vendas de câmbio que se realizem com base no item
III da Resolução n. 84, de 03.01.68 - modificado pelo item I da
Resolução n. 734, de 28.04.82 - quando a viajantes que se destinem a
países sul-americanos, limitam-se a US$500.00 (quinhentos dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, independem de
prévia autorização do Banco Central e poderão ser efetuadas
obedecidas as seguintes condições:
a) em cédulas ou "traveller's checks", até US$100.00 (cem
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) por ordem de pagamento, observado o limite acima
estabelecido.
II - Dependerá de autorização do Banco Central a realização
de mais de uma venda, para o fim e nas condições da presente, no
período de 30 (trinta) dias contados da data em que o interessado
tenha iniciado viagem anterior.
III - Excepcionalmente, poderão ser realizadas vendas acima
do limite previsto nesta Resolução, mediante prévia autorização do
Banco Central, ouvida, quando necessário, entidade oficial cuja
manifestação seja cabível.
IV - Permanecem inalteradas as disposições relativas a
vendas de câmbio destinadas a cobrir gastos com viagens a negócio ao
exterior, quando no interesse de empresas exportadoras registradas na
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar as
condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do item I.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de julho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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