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Altera alíquotas e condições do imposto de exportação para calçados conforme Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
RESOLUCAO N. 000749
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.06.82, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da referida Lei, e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "c" do item II da Resolução n. 692, de
30.04.81, modificada pela Resolução n. 719, de 22.12.81, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"c) calçados classificados na posição 64.02, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM):
- 15% (quinze por cento) até 30.03.82;
- 14% (quatorze por cento), de 31.03.82 a 29.06.82;
- 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), de
30.06.82 a 29.09.82;
- 11% (onze por cento), de 30.09.82 a 30.12.82.
Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com mais de
50% (cinqüenta por cento) do seu peso em borracha e/ou plástico;
calçados com mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso em
fibras e/ou borracha e/ou plástico, mas que contenham, no mínimo,
10% (dez por cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:
1. botas para caça, galochas e assemelhados, e outros
calçados para serem usados sobrepostos ou em substituição de
outros calçados como proteção contra água, óleo, graxa ou
produtos químicos, ou frio, ou tempo inclemente, com sola e
cabedal ou gáspea constituídos de 90% (noventa por cento) ou mais
de borracha e/ou plástico, excetuados os calçados de cabedal ou
gáspea não moldado que contenham costura;
2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou gáspea
constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de fibras
sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) em borracha
e/ou plástico, sem adornos de peles especiais aplicados ou
moldados na sola e estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea; e
3. calçados do tipo "Oxford height", similares ou não ao
modelo norte-americano".
II - Alterar o item I da Resolução n. 709, de 13.11.81 -
alterada pela Resolução n. 719, de 22.12.81 - que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação os calçados
femininos, com cabedal ou gáspea em couro natural, classificados
nos códigos 64.02.01.00, 64.02.03.00, 64.02.04.00 e 64.02.99.00,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), exportados ao
amparo de Guias de Exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX no período compreendido entre a data
da entrada em vigor desta Resolução e 30.12.82, inclusive.
Excetuam-se os produtos com as seguintes características:
a) calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais partes
ou recortes:
1. cuja altura do solado e do salto, juntos, seja igual ou
inferior a 3 cm. (três centímetros); ou
2. com a entressola de comprimento inferior a 24 cm. (vinte
e quatro centímetros);
b) chinelos destinados ao uso doméstico; e
c) calçados providos de biqueira protetora de aço.".
III - As disposições da presente Resolução entram em vigor
a partir de 26.07.82.
Brasília-DF, 23 de julho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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