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Estabelece percentuais mínimos de aplicação em crédito rural para bancos comerciais e de investimento, com limites de juros e correção monetária.
RESOLUCAO N. 000754
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 11.08.82, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais e os bancos de investimento
manterão aplicados em crédito rural, respectivamente, 10% (dez por
cento) e 5% (cinco por cento), pelo menos, do total de suas operações
de crédito sujeitas a limite de expansão, sem prejuízo da
exigibilidade fixada pela Resolução n. 698, de 17.06.81, e pela
Resolução n. 721, de 22.12.81.
II - Os créditos rurais concedidos ao amparo desta
Resolução ficarão sujeitos à incidência de juros de até 12% (doze por
cento) ao ano e de correção monetária em função dos índices de
variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's).
III - A inobservância da exigibilidade instituída no inciso
I sujeitará as instituições financeiras ao recolhimento das
deficiências de aplicações ao Banco Central, a crédito do "Fundo
Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI".
IV - Os recolhimentos efetuados ao "Fundo Geral para a
Agricultura e Indústria - FUNAGRI", por força do disposto no inciso
anterior, serão remunerados com juros de 4% (quatro por cento) ao ano
e correção monetária em função dos índices de variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's).
V - Estendem-se à exigibilidade prevista no inciso I, no
que couber, os procedimentos e controles aplicáveis aos recursos
obrigatórios, na forma do capítulo 18 do "Manual do Crédito Rural" e
de suas normas complementares.
VI - Fica delegada competência ao Banco Central para fixar
o cronograma de satisfação da exigibilidade de que trata o inciso I
até 31.12.82 e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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