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Estabelece regras para emissão de debêntures e contrapartida de recursos externos em operações financeiras.
RESOLUCAO N. 000755
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 11.08.82, tendo em vista o disposto nos arts.
4., inciso VI, e 10, incisos V, VI e VIII, da mencionada Lei e nos
arts. 3., e seus incisos, e 4., incisos II e VIII, da Lei n. 6.385,
de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - A emissão de debêntures, prevista no art. 52 da Lei n.
6.404, de 15.12.76, dependerá de prévia anuência da Comissão de
Valores Mobiliários, devendo a empresa interessada:
a) na emissão destinada à subscrição pública, observar os
procedimentos previstos para registro, na forma da legislação
aplicável;
b) na emissão destinada à subscrição particular, informar
as respectivas condições e a forma de colocação à Comissão de Valores
Mobiliários, que se manifestará a respeito no prazo de 30 (trinta)
dias.
II - A Comissão de Valores Mobiliários definirá as emissões
que serão dispensadas das formalidades necessárias ao registro
previsto no art. 19 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.
III - As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central somente poderão
subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas à
subscrição pública.
IV - Excetua-se do disposto no item anterior a subscrição
de debêntures conversíveis em ações:
a) decorrente do exercício do direito de preferência,
previsto no Parágrafo 1. do art. 57 da Lei n. 6.404, de 15.12.76; ou
b) referente a emissões de pequena e média empresas ou
empresa comercial exportadora nacional, nas condições estabelecidas
nas Resoluções n.s 184 e 250, de 20.05.71 e 15.03.73,
respectivamente.
V - Nas emissões de debêntures destinadas à subscrição
pública ou particular, será exigida contrapartida de ingresso de
recursos externos, observados os seguintes critérios:
a) para as sociedades de arrendamento mercantil controladas
por capitais nacionais, o montante de recursos externos ingressados
deverá corresponder a uma vez e meia o valor da emissão;
b) para as sociedades de arrendamento mercantil não
controladas por capitais nacionais, a contrapartida será equivalente
a três vezes o valor da emissão;
c) para as demais empresas não controladas por capitais
nacionais, a contrapartida corresponderá a três vezes o valor da
emissão;
d) nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" deste item, a
contrapartida de recursos externos poderá ser feita sob a forma de
empréstimo ou de aumento de capital;
e) o ingresso de recursos em moeda estrangeira será
considerado pelo seu valor correspondente em moeda nacional na data
do fechamento do câmbio;
f) a contrapartida será em espécie e não poderá estar
vinculada a outras operações, devendo ter ingressado no País nos 6
(seis) meses que antecederem à data da autorização ou da manifestação
da Comissão de Valores Mobiliários, previstas no item I.
VI - O disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do
item anterior aplicar-se-á também a emissões públicas de ações por
empresas não controladas por capitais nacionais.
VII - Compete ao Banco Central e à Comissão de Valores
Mobiliários fiscalizar a observância do disposto nesta Resolução.
VIII - O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeita
os infratores às penalidades previstas nas Leis n.s 4.595, de
31.12.64, e 6.385, de 07.12.76.
IX - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários
poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta
Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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