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Estabelece limites para aplicação em debêntures por bancos de investimento e bancos comerciais.
RESOLUCAO N. 000756
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 11.08.82, com base no disposto no inciso VII
do art. 3. e nos incisos VI e VIII do art. 4. da mencionada Lei e no
inciso VII do art. 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Limitar a aplicação em debêntures, conversíveis ou não
em ações, em:
a) 15% (quinze por cento) do total das aplicações dos
bancos de investimento sujeitas aos limites de crescimento previstos
na Resolução n. 717, de 22.12.81;
b) 5% (cinco por cento) do total das aplicações dos bancos
comerciais sujeitas aos limites de crescimento fixados na Resolução
n. 718, de 22.12.81.
II - As instituições mencionadas no item anterior que se
encontrem com suas posições excedidas na data do início da vigência
desta Resolução ficam impedidas de adquirir debêntures até o
respectivo enquadramento, enquanto que aquelas que possuam margem
podem efetuar tais aplicações, desde que respeitado o limite máximo
mensal de 1% (um por cento) do total de operações referido no item
anterior.
III - As restrições ora impostas não alcançam a subscrição
de debêntures conversíveis em ações:
a) decorrente do exercício do direito de preferência,
previsto no Parágrafo 1. do art. 57 da Lei n. 6.404, de 15.12.76;
b) referente a emissões de pequena e média empresas ou de
empresa comercial exportadora nacional, nas condições estabelecidas
nas Resoluções n. 184, de 20.05.71, e n. 250, de 15.03.73.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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