CIRCULAR N. 000725
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 18.8.82, estabeleceu que as fichas de compensação
relativas ao Documento de Crédito-DOC, quando a finalidade deste não
puder ser cumprida em virtude de insuficiência na quantia
transferida, podem ser devolvidas por "transferência insuficiente
para a finalidade indicada", obrigando-se o Banco Remetente a
creditar em conta do Remetente/Devedor, sob aviso, o valor do
Documento de Crédito.
2. As taxas de serviço, referentes às devoluções em
questão, podem ser transferidas a terceiros.
3. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Capítulo 4-3 do Manual de Normas e
Instruções (MNI).
Brasília-DF, 19 de agosto de 1982
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
_______________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Compensação de Cheques - 3
SEÇÃO :
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1 - Compete ao Banco Central regular a execução dos serviços de
compensação de cheques e outros papéis.
2 - O Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, regulado
pelo Banco Central, é executado pelo Banco do Brasil S.A.
3 - Do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, podem
participar, além do Banco Central, as instituições financeiras
autorizadas a receber depósitos do público, movimentáveis por
cheques.
4 - Para efeito deste capítulo, denomina-se Remetente o participante
que encaminhar, através das sessões de troca ou de devolução,
documentos aos demais participantes, denominados Destinatários.
5 - O Serviço pode ser instalado por iniciativa do Executante,
mediante comunicação ao Banco Central.
6 - A admissão de qualquer estabelecimento ao Serviço depende de
prévia e expressa autorização do Banco Central/Departamento de
Operações Bancárias.
7 - O estabelecimento interessado em ser admitido ao Serviço obriga-
se a observar as normas e preceitos do regulamento específico e
instruções complementares.
8 - A cada estabelecimento participante é atribuído número-código,
válido em todas as praças do País. O sufixo numérico indica a
Agência Participante.
9 - Os estabelecimentos que não possuam agências em praças
centralizadoras de Sistemas Integrados, mas que as mantenham dentro
da região integrada, podem opcionalmente fazer-se representar por
portador seu ou por um dos participantes do Serviço, apenas para
efeito de encaminhamento e recebimento de documentos, ouvido
previamente o Banco Central/Departamento de Operações Bancárias.
10 - Os estabelecimentos que se fizerem representar, na forma
mencionada no item anterior, devem manter, obrigatoriamente, conta
de depósitos na agência centralizadora do Executante; na
eventualidade de descoberto, o Executante fica autorizado a
providenciar automaticamente a cobertura a débito da Matriz do
estabelecimento, se esta não indicar outra congênere para tal fim.
11 - Se as conveniências locais ou regionais o aconselharem, o
Executante pode, ouvido previamente o Banco Central, promover a
interligação de Serviços.
12 - Os participantes devem indicar ao Serviço seus representantes
credenciados; o Executante pode recusar o nome indicado ou pedir, a
qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.
13 - A compensação é processada necessariamente através de 2 (duas)
sessões: a primeira destina-se à troca de documentos entre os
portadores e pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários, de
acordo com as necessidades e conveniências de cada praça; na
segunda sessão é efetuada a devolução dos documentos impugnados
pelos destinatários.
14 - A mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização da
Superior Administração do Executante, que ouvirá previamente o
Banco Central/Departamento de Operações Bancárias.
15 - As sessões devem ser realizadas em recinto fechado com
comparecimento obrigatório de todos os Participantes, que não podem
ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.
16 - O Participante ausente ao início dos trabalhos somente pode ser
atendido ao final de cada sessão e, exclusivamente, para receber os
documentos a ele remetidos pelos demais Participantes, estando
ainda sujeito a multa, além da obrigatoriedade de providenciar o
repasse, na Caixa dos Estabelecimentos Destinatários, no primeiro
dia útil subseqüente, dos recebimentos por ele efetuados e cujas
"Fichas de Compensação" não puderam ser encaminhadas ao Serviço de
Compensação.
17 - O início de nova sessão de compensação depende do encerramento
da anterior.
18 - A compensação se processa por troca direta de invólucros
fechados, um para cada Participante Destinatário, contendo os
documentos a compensar a débito e a crédito, com as respectivas
fitas de soma devidamente autenticadas. O Remetente declara,
expressamente, o saldo resultante da soma dos documentos contidos
no invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade.
19 - É proibida a abertura dos invólucros, pelos Participantes, no
recinto das sessões.
20 - Na presença do representante do Remetente, e para verificação do
conteúdo, o Executante, por solicitação de funcionário do Banco
Central, credenciado, deve abrir tantos invólucros quantos sejam
solicitados e, por iniciativa própria, deve abrir, diariamente,
pelo menos um invólucro, nele registrando a ocorrência.
21 - Se, na abertura de invólucros, tal como mencionada no item
anterior, for constatada alguma irregularidade, o Remetente está
sujeito à sanção prevista na alínea "a" do item 36.
22 - Devem ser indicados, sempre, os motivos determinantes da
devolução de documento.
23 - Os Cheques só podem ser devolvidos pelos seguintes motivos:
a) insuficiência de fundos;
b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;
c) contra-ordem escrita do emitente;
d) conta encerrada;
e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;
f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;
g) compensação indevida.
24 - Deve ser invariavelmente assinalada a existência, ou não, de
fundos, além de outros motivos que justifiquem a devolução do
cheque.
25 - As "Fichas de Compensação" somente podem ser devolvidas por um
dos seguintes motivos:
a) divergência no valor recebido;
b) recebimento efetuado fora do prazo;
c) compensação indevida;
d) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;
e) ausência ou irregularidade da autenticação mecânica;
f) transferência insuficiente para a finalidade indicada. (*)
26 - Quanto à devolução das fichas de compensação, deve ser observado
o seguinte: (*)
a) se o Destinatário devolver a "Ficha de Compensação" por qualquer
dos motivos previstos no item anterior, exceto o da alínea "f", o
Remetente deve informar imediatamente ao sacado ou pagador,
visando à regularização do assunto, sendo de sua inteira
responsabilidade qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não
cumprimento das instruções do Regulamento da Compensação;
b) o disposto na alínea "f" do item anterior somente se aplica para
devolução do DOC - Documento de Crédito, quando a finalidade a
que se destina não puder ser cumprida em virtude de insuficiência
na quantia transferida. Ocorrendo devolução por esse motivo, o
Banco Remetente deve creditar o valor devolvido ao
Remetente/Devedor, sob aviso.
27 - O recibo dado pelo Remetente é considerado provisório até o
encerramento da compensação; não havendo devolução pelo
Destinatário, será considerado válido para todos os efeitos.
28 - As devoluções - para as quais não são utilizados invólucros -
ficam sujeitas ao pagamento de taxa de serviço, conforme
regulamentação vigente. O Remetente não pode transferir a taxa de
serviço a terceiros, nos seguintes casos:
a) cheques devolvidos por ausência ou irregularidade do carimbo de
compensação; irregularidade formal ou erro no preenchimento;
compensação indevida;
b) "Fichas de Compensação" devolvidas por qualquer motivo, exceto
aquele indicado na alínea "f" do item 25.
29 - Concluídos os trabalhos das sessões de troca e de devolução, o
Executante lança o resultado, que cada Participante houver obtido,
na respectiva conta de "Depósitos de Instituições Financeiras".
30 - Os Participantes devem escriturar o movimento diário de acordo
com as normas baixadas pelo Banco Central, especificando os
documentos devolvidos de parte a parte.
31 - Transcorrido o prazo de 2 (duas) horas do processamento da
contabilização a que se refere o item 29, o Participante que não
tiver providenciado a cobertura de eventual descoberto, em sua
conta, terá sua participação na sessão de troca seguinte submetida
pelo Executante à aprovação do Banco Central/Departamento de
Operações Bancárias.
32 - Somente após o encerramento da sessão de devolução, com todos os
saldos regularizados, a compensação é considerada perfeita e
acabada.
33 - Encerrada a compensação, o Destinatário deve colocar à
disposição dos respectivos responsáveis diretos os documentos que
estiverem em seu poder, neles aposto o carimbo de "Liquidado
através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis".
34 - Somente são admitidos à compensação documentos girados sobre a
própria praça, ressalvados os casos de integração de praças e de
Serviços interligados.
35 - No que diz respeito aos documentos admitidos à compensação,
devem ser observadas as seguintes normas:
a) nenhum cheque pode ser reapresentado mais de 1 (uma) vez e a
reapresentação, nos casos de cheques devolvidos por insuficiência
de fundos, somente pode ser feita depois de decorrido o prazo
mínimo de 2 (dois) dias úteis após a primeira apresentação;
b) todos os documentos devem conter, no verso - a carimbo - a data,
o nome do Remetente, seu número-código e a declaração "Liquidado
através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis";
c) a aposição do carimbo referido na alínea anterior supre a
assinatura do Remetente para todos os fins e efeitos legais,
tornando-o, por conseguinte, responsável pela autenticidade e
validade dos recibos ou do último endosso;
d) o carimbo de compensação torna também o Remetente responsável,
perante o estabelecimento sacado, pela eventual inexistência ou
insuficiência da cadeia de endossos;
e) as "Fichas de Compensação", relativas a pagamentos com data
aprazada, somente podem transitar pelo Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis até o vencimento do respectivo documento;
f) a anulação da declaração "Liquidado através do Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis" só tem validade quando
autenticada pelo Remetente;
g) até que a respectiva compensação seja considerada perfeita e
acabada, o Destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe
forem encaminhados pelo Remetente.
36 - As penalidades a que estão sujeitos os participantes são:
a) multa;
b) suspensão;
c) exclusão.
37 - Incide em multa o estabelecimento que não comparecer, na hora
marcada, às sessões de troca ou devolução ou que, por cometimento
seu, retardar o encerramento normal dos trabalhos ou, ainda, que
for enquadrado no item 21.
38 - A multa, cujo valor não excederá ao dobro do maior valor de
referência vigente no País, reverterá em benefício do Serviço e
será aplicada diretamente pelo Executante, por débito à conta do
faltoso, sob aviso ao Banco Central.
39 - É passível de suspensão ou exclusão do Serviço, pelo Banco
Central, a seu critério, o Participante que infringir as normas de
boa técnica bancária e as disposições legais e regulamentares a que
estejam sujeitas as instituições financeiras ou, ainda, que não
houver regularizado, no prazo estabelecido, eventual descoberto
resultante da compensação.
40 - O estabelecimento que tiver decretada sua liquidação judicial ou
extrajudicial terá concluída a compensação do dia, após o que será
excluído pelo Executante.
41 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de
exclusão ou suspensão, o estabelecimento penalizado pode interpor
recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional.
42 - Será observado o prazo de carência mínimo de 3 (três) meses para
que, denegado o recurso interposto, o estabelecimento excluído
volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão ao Serviço.
43 - O retorno ou readmissão ao Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis só se processará por determinação expressa do Banco
Central.
44 - Todos os impressos relativos ao Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis são padronizados pelo Executante.
45 - As despesas de funcionamento do Serviço são rateadas entre os
Participantes.
46 - Cabe ao Executante baixar as instruções complementares que
regulamentem o funcionamento do Serviço, ouvido o Banco Central.
47 - O Executante levará ao conhecimento do Banco Central, para exame
e adoção das providências cabíveis, toda e qualquer irregularidade
capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes.
48 - As dúvidas e omissões serão dirimidas pelo Executante ou pelo
Banco Central, conforme o caso.