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Estabelece regras para compromissos de subscrição de debêntures e limites de aplicações para bancos comerciais e de investimento.
CIRCULAR N. 000728
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 31.08.82, tendo em vista as disposições baixadas pela
Resolução n. 756, de 12.08.82, decidiu:
a) admitir que sejam efetivados compromissos de subscrição
de debêntures assumidos anteriormente a 13.08.82, desde que já
houvesse deliberação de Assembléia Geral sobre a emissão;
b) as instituições deverão encaminhar ao Departamento de
Fiscalização Bancária e ao Departamento do Mercado de Capitais -
conforme se trate, respectivamente, de banco comercial ou de banco de
investimento - no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta
Circular, mapa discriminativo das aplicações existentes em 12.08.82 e
dos compromissos de subscrição que poderão ser honrados na forma da
alínea anterior;
c) lembrar às instituições que se encontram com suas
posições excedidas em decorrência das normas baixadas pela Resolução
n. 756, inclusive em conseqüência das subscrições referidas na alínea
"a", que estão vedadas novas aquisições de debêntures enquanto
perdurar o excesso, ou seja, enquanto o valor em cruzeiros das
aplicações em debêntures for superior a 5% ou 15%, respectivamente,
conforme se trate de banco comercial ou banco de investimento, do
valor total das aplicações da instituição sujeitas aos limites de
expansão de crédito previstos na regulamentação em vigor.
2. A não observância do disposto nesta Circular sujeitará
as instituições e seus respectivos administradores às penalidades
previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Brasília-DF, 01 de setembro de 1982
Antonio Chagas Meirelles Hermann Wagner Wey
Diretor Diretor
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