Revogada Norma
01/09/1982
#4559

Circular Nº 728

Estabelece regras para compromissos de subscrição de debêntures e limites de aplicações para bancos comerciais e de investimento.

                         CIRCULAR N. 000728                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  31.08.82, tendo em vista as disposições baixadas  pela
Resolução n. 756, de 12.08.82, decidiu:                              

         a)  admitir  que sejam efetivados compromissos de subscrição
de  debêntures  assumidos  anteriormente a  13.08.82,  desde  que  já
houvesse deliberação de Assembléia Geral sobre a emissão;            

         b)  as  instituições deverão encaminhar ao  Departamento  de
Fiscalização  Bancária  e ao Departamento do Mercado  de  Capitais  -
conforme se trate, respectivamente, de banco comercial ou de banco de
investimento  -  no  prazo de 15 (quinze) dias  da  publicação  desta
Circular, mapa discriminativo das aplicações existentes em 12.08.82 e
dos  compromissos de subscrição que poderão ser honrados na forma  da
alínea anterior;                                                     

         c)  lembrar  às  instituições  que  se  encontram  com  suas
posições  excedidas em decorrência das normas baixadas pela Resolução
n. 756, inclusive em conseqüência das subscrições referidas na alínea
"a",  que  estão  vedadas  novas aquisições  de  debêntures  enquanto
perdurar  o  excesso,  ou  seja, enquanto o valor  em  cruzeiros  das
aplicações  em  debêntures for superior a 5% ou 15%, respectivamente,
conforme  se  trate de banco comercial ou banco de  investimento,  do
valor  total  das aplicações da instituição sujeitas aos  limites  de
expansão de crédito previstos na regulamentação em vigor.            

         2.  A  não  observância do disposto nesta Circular sujeitará
as  instituições  e seus respectivos administradores  às  penalidades
previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.                   

                             Brasília-DF, 01 de setembro de 1982     


Antonio Chagas Meirelles     Hermann Wagner Wey                      
Diretor                      Diretor                                 



Perguntas e respostas

O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 31.08.82?
A Diretoria do Banco Central decidiu admitir compromissos de subscrição de debêntures assumidos antes de 13.08.82, desde que já houvesse deliberação de Assembleia Geral sobre a emissão. Além disso, determinou que as instituições encaminhem um mapa discriminativo das aplicações existentes em 12.08.82 e dos compromissos de subscrição que poderão ser honrados. Também lembrou às instituições com posições excedidas que estão vedadas novas aquisições de debêntures enquanto perdurar o excesso.
O que as instituições financeiras devem fazer no prazo de 15 dias da publicação da Circular?
As instituições financeiras devem encaminhar ao Departamento de Fiscalização Bancária e ao Departamento do Mercado de Capitais um mapa discriminativo das aplicações existentes em 12.08.82 e dos compromissos de subscrição que poderão ser honrados.
Quais são as penalidades para a não observância do disposto na Circular?
A não observância do disposto na Circular sujeitará as instituições e seus respectivos administradores às penalidades previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Qual é o limite de aplicações em debêntures para bancos comerciais e bancos de investimento?
O limite de aplicações em debêntures é de 5% para bancos comerciais e 15% para bancos de investimento, do valor total das aplicações da instituição sujeitas aos limites de expansão de crédito previstos na regulamentação em vigor.
Qual é a referência normativa para as disposições mencionadas na Circular?
A referência normativa é a Resolução n. 756, de 12.08.82.
O que é vedado às instituições com posições excedidas em debêntures?
As instituições com posições excedidas estão vedadas de realizar novas aquisições de debêntures enquanto o valor em cruzeiros das aplicações em debêntures for superior a 5% ou 15%, conforme se trate de banco comercial ou banco de investimento, do valor total das aplicações da instituição sujeitas aos limites de expansão de crédito previstos na regulamentação em vigor.