DECRETO Nº 29.105 DE 08 DE SETEMBRO DE 1982
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à IPLAC - INDÚSTRIA PLÁSTICA DE CAMAÇARI S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0024/81 - CDI
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à IPLAC - INDÜSTRIA PLÁSTICA DE CAMAÇARI S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C - 010809 em 12.05.80, com sede à rua Almirante Rufino, 1083 - Aeroporto - Fortaleza - Ceará e instalações industriais na Rua H, Quadra F, lotes 7 e 8 , Galpão 3, Porto Seco - Pirajá - Salvador/Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 2º, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de películas ou filmes de polietileno, impressos ou lisos, na condição de similar à INESA - INDÚSTRIA NORDESTINA DE EMBALAGENS S/A, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 11.05.81, data da entrada do pedido no protocolo do CDI, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento aprova do pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 08 de setembro de 1982.