Revogada Norma
09/09/1982
#4549

Circular Nº 730

Autoriza financiamento para estocagem de açúcar e álcool com regras específicas para beneficiários e garantias.

                         CIRCULAR N. 000730                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que a exigibilidade do MCR 37-1-1 pode destinar-
se  também  à comercialização de açúcar e álcool, com observância  do
regulamento anexo.                                                   

         2.   Compete   ao  Departamento  do  Crédito  Industrial   e
Programas  Especiais (DESPE) exercer o controle  das  aplicações  ora
autorizadas.                                                         

                             Brasília-DF, 09 de setembro de 1982     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


                                                                ANEXO


LINHA ESPECIAL DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ESTOQUES DE AÇÚCAR  E
ÁLCOOL (WARRANTAGEM)                                                 


REGULAMENTO                                                          

1  -  OBJETIVO: Amparo do plano de assistência financeira da safra de
 açúcar  e  álcool, período 82/83, nos termos aprovados pelo Conselho
 Monetário Nacional.                                                 

2  -  FINALIDADE  DOS CRÉDITOS: Suprimento de capital  de  giro,  com
 vistas  a  assegurar  a  continuidade das atividades  produtivas  do
 setor,  mediante financiamento parcial da estocagem da  produção  de
 açúcar,  exceto demerara, álcool e mel rico invertido, excedente  do
 consumo nos períodos de moagem de cana-de-açúcar.                   

3  -   BENEFICIÁRIOS: Usinas e destilarias, produtoras de açúcar e/ou
 álcool e mel rico invertido, ou entidades constituídas por grupo  de
 produtores   para  comercialização  de  seus  produtos,  devidamente
 autorizadas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em  documento
 específico.                                                         
 3.1  -  O  documento  pelo  qual  o IAA autorizar  a  realização  da
   estocagem,  para o benefício do crédito, deverá ser  arquivado  no
   dossiê do mutuário.                                               

4  - INSTRUMENTO DE CRÉDITO: Cédula de Crédito Industrial, instituída
 pelo  Decreto-lei n. 413, de 09.01.69, ou contrato  de  abertura  de
 crédito fixo, quando inviável o uso daquele instrumento.            

5  -  LIMITE DE CRÉDITO: Calculado com base no preço e quantidade  do
 produto a estocar, sob os seguintes limites de adiantamento:        

PRODUTO        UNIDADE         PREÇO           ADIANTAMENTO          
-------        -------         -----           ------------          
                                Cr$         N/NE     CENTRO/SUL      
                                            ----     ----------      
                                                   RJ      DEMAIS    
                                                   --      ESTADOS   
                                                           -------   
Açúcar:                                                              
- Centrifugado   50kg                                                
- Líquido      42,95.5 1        (*)         60%    50%       35%     

Álcool:                                                              
- Anidro       litro            (*)         60%    50%       35%     
- Hidratado                                                          

Mel rico       tonelada         (*)         60%    50%       35%     
invertido      métrica                                               

(*)  o  que  estiver em vigor para o produto industrial, fixado  pelo
IAA.                                                                 

6  -  UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO: Em parcelas, de valores proporcionais às
 quantidades  estocadas do produto, até atingir o limite fixado  pelo
 IAA e desde que não ultrapassadas as seguintes datas:               
 a)  28 de fevereiro, na região Centro/Sul e nos Estados do Amazonas,
   Pará, Maranhão, Piauí e Ceará;                                    
 b) 30 de junho, nos demais Estados da região Norte/Nordeste.        

7    -   DESTINAÇÃO   DO   CRÉDITO:   Em   caráter   prioritário,   à
 amortização/resgate de créditos de custeio de lavouras  de  cana-de-
 açúcar  e  de  apontamento, de responsabilidade da beneficiária,  de
 seus  acionistas ou de empresas a ela interligadas, junto ao próprio
 banco  ou  perante outras instituições financeiras. É  facultado  ao
 IAA  listar  outras  destinações prioritárias  para  o  crédito,  na
 oportunidade em que expedir o documento exigido no subitem 3.1.     

8  - VENCIMENTO DAS OPERAÇÕES: Sem prejuízo da liquidação/amortização
 antecipada, por efeito da remição do produto vinculado em  garantia,
 as   operações  deverão  ter  seus  vencimentos  ajustados  para  as
 seguintes datas:                                                    
 a)  30  de  junho/83 na região Centro/Sul e nos Estados do Amazonas,
   Pará, Maranhão, Piauí e Ceará;                                    
 b) 30 de setembro/83, nos demais Estados da região Norte/Nordeste.  

9  - GARANTIA DAS OPERAÇÕES: Penhor Cedular (ou mercantil) do produto
 estocado, representado por açúcar centrifugado e/ou líquido,  álcool
 ou mel rico invertido.                                              
 9.1 - Permite-se  ao  financiador   exigir   reforço   da   garantia
   constituída,  sempre  que  o  saldo  devedor  da  operação,   como
   conseqüência   da   capitalização   dos   encargos    financeiros,
   ultrapassar   a  margem  de  cobertura  propiciada   pelo   lastro
   existente,   considerados   os   percentuais   de    adiantamentos
   indicados no item 5.                                              

10  -  LIBERAÇÃO DE GARANTIA: Somente deverá ser admitida por remição
 ou em decorrência de reajustamento no preço dos produtos.           
 10.1  -  A  liberação por remição se fará  contra  o   recolhimento,
   para  amortização  do  débito, de quantia  que  corresponda,   por
   unidade  do  produto a ser liberado, ao quociente da  divisão   do
   saldo  devedor  referente  ao  produto  objeto  da  remição   pelo
   respectivo estoque físico existente.                              
 10.2  -  Na  hipótese de haver sido  parte  do  estoque  substituída
   por  duplicatas, ainda não pagas, deverá o banco, para  o  cálculo
   da  cota  de  remição,  abater previamente  do  saldo  devedor  da
   operação  o valor desses títulos, com base no índice  de  liquidez
   que entender razoável.                                            
 10.3   -   A   liberação  de  bens  vinculados,   em   virtude    de
   reajustamento  no  preço dos produtos  estocados,  com  decorrente
   excesso de garantia, só deverá ser admitida quando:               
     a) houver parte do crédito ainda por utilizar;                  
     b) a  garantia  remanescente  bastar  para  cobrir   os   saldos
       devedores   projetados   até   o   vencimento   da   operação,
       consideradas as capitalizações de encargos financeiros.       

11  -  SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS: Os produtos inicialmente vinculados
 poderão ser substituídos:                                           
  a) por produtos da mesma espécie, em igual quantidade;             
  b) por  duplicatas representativas da venda de  produtos  da  mesma
    espécie,    devidamente   aceitas   ou,   quando   não   aceitas,
    acompanhadas  de  comprovantes  de  entrega  ou  de  remessa  dos
    produtos.                                                        
    11.1 - A substituição de bens da garantia por duplicatas  somente
      poderá ser admitida quando ainda restar parte  do  crédito  por
      utilizar.                                                      

12 - ENCARGOS: Os créditos sujeitam-se aos seguintes encargos:       
  a) juros, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano;                   
  b) correção  monetária, segundo os mesmos índices  de  variação  do
    valor  unitário  das Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional
    (ORTN).                                                          
    12.1 - Os juros incidirão sobre os saldos devedores corrigidos  e
      deverão  ser capitalizados ao final de cada  trimestre   civil,
      no   vencimento   e   na   liquidação   da    operação,    para
      exigibilidade  juntamente com as  remições  da  garantia  e  no
      pagamento da dívida.                                           
    12.2 - Em caso de mora, a taxa de juros poderá ser elevada  de 1%
      (um por cento) ao ano.                                         
    12.3 - O valor corrigido da dívida deve ser apurado  no  primeiro
      dia  de cada mês, mediante multiplicação do  saldo  devedor  no
      último  dia do mês anterior pelo  coeficiente  ORTN1/ORTN2,  em
      que:                                                           
        a) ORTN1 = valor da ORTN no mês da correção;                 
        b) ORTN2 = valor da ORTN no mês imediatamente anterior.      

13  -  FISCALIZAÇÃO: Deve o financiador fiscalizar a operação, com  a
 freqüência  que considerar recomendável, incorporando os laudos  aos
 dossiês.                                                            
 13.1 - Os gastos com os serviços de fiscalização  constituirão  ônus
   do banco financiador.                                             
 13.2 - O  Banco  Central  poderá,  sem  prejuízo   da   fiscalização
   exercida   pelo  banco   financiador,  fiscalizar   as   operações
   realizadas,   junto  ao  banco  e  às   empresas   ou    entidades
   mutuárias.                                                        

14 - RISCO OPERACIONAL: Do banco financiador.                        

15 - OUTRAS CONDIÇÕES:                                               
 15.1 - A utilização dos créditos somente poderá  ser  efetuada  após
   a  entrega  do  "warrant" unido ao  respectivo   conhecimento   de
   depósito,  devidamente  endossados  ao  banco,  no  caso   de    o
   produto  estar  entregue  à  guarda  de  Companhia   de   Armazéns
   Gerais,  ou,  no caso de depositário, do  respectivo   recibo   de
   depósito por ele firmado.                                         
 15.2   -  No  caso  de  a  beneficiária  do  crédito  ser   entidade
   constituída  por  grupo  de  produtores  para  comercialização  de
   seus  produtos,  poderá o  banco  financiador  estabelecer  que  a
   ela caberá:                                                       
     a) obter  das  usinas ou destilarias  associadas  a  autorização
       formal para vinculação dos produtos em garantia da operação;  
     b) o controle global das garantias constituídas.