Norma
14/09/1982

Decretos Numerados n. 29113/1982

Autoriza aplicação retroativa de normas sobre multas do Código Tributário Estadual para contribuintes e responsáveis de ICM.

Logo do regulador Regulador

DECRETO Nº 29.113 DE 14 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a aplicação retroativa das normas referentes a multas do Código Tributário Estadual, em benefício dos contribuintes e responsáveis de ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista os termos do Decreto nº 28.715, de 10 de março de 1982 e o disposto no artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional,

D E C R E T A

Art. 1º - A requerimento do interessado até 30 de dezembro de 1982, para efeito de pagamento, fica autorizados os Delegados Regionais da Fazenda e o Diretor da Procuradoria Fiscal a aplicar retroativamente as normas do Código Tributário Estadual (Lei nº 3.956/81), referentes a muitas, aos débitos já definitivamente julgados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

Art. 2º - A aplicação retroativa das normas tributárias penais de que trata este Decreto não se estendera aos débitos já recolhidos.

Art. 3º - Fica o Secretário da Fazenda autoriza do a baixar normas que julgue necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 setembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR DO ESTADO