Norma
14/12/1982

Decretos Numerados n. 29357/1982

Concede anistia e cancela autos de infração de pequeno valor relativos a débitos de ICM no estado da Bahia.

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DECRETO Nº 29.357 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1982

Concede anistia de débitos de ICM e cancela autos de infração de pequeno valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, nos termos do Convênio ICM nº 21/82, e da Cláusula IV, B, do Convênio ICM nº 24/75,

D E C R E T A

Art. 1º - Os débitos de ICM, relativos a operações realizadas ate 31 de dezembro de 1981, autuados ou não, poderão ser pagos com dispensa de juros de mora e da multa proporcional.

§ 1º - Tratando-se de multa fixa, por descumprimento de obrigação tributária assessória, o benefício será de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado.

§ 2º - Os honorários devidos, em caso de débitos inscritos em dívida ativa, serão reduzidos para 10% (dez por cento) do valor a ser pago com a anistia fiscal.

Art. 2º - Os débitos que estejam presentemente em regime de parcelamento serão pagos pelo valor igual à importância de ICM correspondente a cada parcela, corrigido monetariamente, multiplicada pelo numero de parcelas remanescentes.

Art. 3º - O pedido importará o reconhecimento do crédito tributário, confissão quanto ao seu fato constitutivo e renúncia a qualquer defesa, recurso ou ação que tenham sido utilizados, e suspenderá todas as medidas de cobrança, inclusive judicial, ate o prazo de pagamento.

Art. 4º - O pagamento, sob pena de perda de direito a anistia, será efetivado no prazo fixado no DAE, o qual não ultrapassará o dia 17 de dezembro de 1982.

Art. 5º - O pedido de anistia e seu processamento obedecerão às normas da Portaria nº 317, de 23 de novembro de 1982, do Secretário da Fazenda.

Art. 6º - Ficam cancelados os débitos de ICM não ajuizados, cujo valor originário do tributo ou da penalidade fixa não exceda a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), objeto de auto de infração lavrado até 28 de fevereiro de 1982.

§ 1º - Caberá às Delegacias Regionais da Fazenda, através do Serviço de Tributação (SETRI) proceder; o referido cancelamento, independente de requerimento.

§ 2º - Tratando-se de débito inscrito, em cobrança amigável, o Promotor Público encaminhará as certidões de dívida ativa à Delegacia Regional da Fazenda para efeito de baixa na inscrição em dívida ativa pelo órgão competente e sua contabilização nos mapas próprios, remetidos á Procuradoria Fiscal (PROFI).

§ 3º - No âmbito das Delegacias Regionais de Salvador e de Simões Filho, caberá a Procuradoria Fiscal o cancelamento previsto neste artigo, relativamente aos débitos inscritos em cobrança amigável, devolvendo-se os autos de infração ás respectivas Delegacias Regionais da Fazenda, para fins de arquivamento e controle.

Art. 7º - Ficam cancelados os débitos de ICM objetos de execução fiscal, cujo valor da causa constante da inicial não exceda a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

§ 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte caberá aos Promotores Públicos peticionar a desistência da execução aforada, fazendo a devida comunicação à Delegacia Regional da Fazenda, para efeito de baixa de inscrição da dívida ativa pelo órgão competente e sua contabilização nos mapas próprios remetidos á Procuradoria Fiscal (PROFI).

§ 2º - Nas execuções diretamente a cargo da Procuradoria Fiscal (PROFI), caberá a Seção de Representação e Defesa Judicial (SERED) providenciar a desistência da ação executiva e informar a Seção de Cobrança Extrajudicial da Dívida Ativa (SECOD) para fins de baixa da inscrição dá dívida ativa e sua contabilização.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor em data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1982.