Norma
28/05/1979

Leis Ordinárias n. 3699/1979

Autoriza concessão de anistia e remissão de débitos de ICM, disciplinando dispensa de multas e juros para débitos até abril de 1979.

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LEI Nº 3.699 DE 28 DE MAIO DE 1979
Autoriza a concessão de anistia e de remissão de débitos de ICM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a dispensar multa e juros de mora dos débitos de ICM, decorrentes de autuações ocorridas até 30 de abril de 1979, bem como dos que deveriam ter sido regularmente recolhidos até o mês de abril do corrente ano, denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo, obedecidos os prazos e disposições seguintes;
§ 1º - Tratando-se de multa por infração formal, o percentual do valor dispensado será fixado nas normas de que trata o art. 4º.
§ 2º - O interessado deverá requerer o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação das normas referidas no art. 4º, importando este pedido confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial.
§ 3º - O pagamento será feito na forma e no prazo previstos nas normas aludidas no art. 4º.
Art. 2º - É facultado ao interessado requerer o benefício da dispensa da multa apenas, até o sexagésimo dia após a publicação das normas indicadas no art. 4º, com os efeitos determinados no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º - Os créditos tributários apurados mediante autuação fiscal, em que se constatem práticas fraudulentas, definidas nas normas previstas no art. 4º, não poderão ser objeto de remissão ou anistia.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará as normas complementares e regulamentares da presente Lei.
Art. 5º - Esgotado o prazo estabelecido no art. 2º, fica proibida, em qualquer tempo, a concessão de anistia, exceto em caso de débito tributário inferior a 10 (dez) ORTNs.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz