DECRETO Nº 26.770 DE 13 DE JUNHO DE 1979
Baixa as normas complementares e regulamentares da Lei nº 3.699, de 28 de maio de 1979, que dispõe sobre a concessão de anistia e remissão de débitos de ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.699, de 28 de maio de 1979,
D E C R E T A
Art. 1º - Os sujeitos passivos interessados em pleitear os benefícios da Lei nº 3.699, de 28 de maio de 1979, deverão encaminhar seu pedido ao Órgão local da Fazenda Estadual, preenchendo o modelo próprio a ser baixado pela Secretaria da Fazenda, endereçado ao Delegado Fiscal Regional da jurisdição do devedor.
§ 1º - Tratando-se de debito inscrito, ou em vias de inscrição na dívida ativa tributaria, de sujeito passivo sob jurisdição das Delegacias Fiscais Regionais da Capital e Suburbana e Industrial, o pedido será encaminhado diretamente à Procuradoria Fiscal - PROFI, dirigido ao seu Diretor.
§ 2º - Ficam os Delegados Fiscais Regionais, à exceção dos titulares das DEREF's da Capital e Suburbana e Industrial, autorizados a apreciar os pedidos referentes a débitos inscritos, ajuizados ou não, independentemente da ouvida do representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º - O deferimento do pedido, em caso de debito inscrito na divida ativa tributaria, não dispensa a obrigação de pagar os honorários e custas cabíveis.
Parágrafo único - Os honorários serão calculados sobre o valor do debito fiscal a ser pago, após a dispensa das parcelas autorizadas por lei, reduzindo-se o percentual dos honorários judiciais para 10% (dez por cento).
Art. 3º - Serão feitos pedidos em separado tendo em vista as seguintes fases dos débitos fiscais:
I - Débitos não inscritos, com parcelamento deferido;
II - Débitos inscritos (ajuizados ou não), com parcelamento deferido;
III- Débitos decorrentes de autuações, em fase administrativa;
IV - Débitos decorrentes de autuações, em fase de inscrição na dívida ativa (ajuizados ou não);
Art. 4º - Em caso de débito em parcelamento, o valor a ser pago será igual à importância do ICM correspondente a cada parcela, corrigido monetariamente, multiplicada pelo numero de parcelas remanescentes.
Parágrafo único - Os honorários devidos, se o débito parcelado estiver inscrito na dívida ativa tributária, serão calculados conforme o parágrafo Único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Não será recebido o pedido:
I - que não esteja devidamente preenchido no modelo próprio;
II - que não esteja assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal, ou pessoa devidamente autorizada;
III - que se refira a autuação fiscal ocorrida apos 30 de abril do corrente ano;
Art. 6º - O requerimento protocolado, nos termos do artigo 1º deste Decreto, entre o 31º dia e o 60º, da data da publicação destas normas, acarretara a perda da dispensa do pagamento dos juros moratórios, em qualquer caso.
Art. 7º - Despachado favoravelmente o requerimento do interessado, o montante a ser pago devera ser quitado, de uma só vez, dentro de 40 (quarenta) dias, a partir da data da ciência, pelo sujeito passivo, do deferimento ao seu pedido.
Parágrafo único - O interessado devera ser notificado pessoalmente, ou através de carta com AR.
Art. 8º - As multas aplicadas em decorrência da apuração de descumprimento de obrigação acessória (multa por infração formal) poderão ser pagas com redução de 50X (cinquenta por cento) do seu valor atual, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 3.699, de 28 de maio de 1979.
Parágrafo único - A dispensa do pagamento de multa, prevista no "caput" do artigo 1º da Lei nº 3.699, de 28 de maio de 1979 estende-se as multas moratórias de que trata o artigo 304 do Regulamento do ICM.
Art. 9º - será indeferido o pedido de anistia e remissão, quando houver sido apurado, na autuação fiscal, qualquer dos seguintes procedimentos por parte do contribuinte ou de terceiros:
I - rasura ou adulteração de documentos e livros fiscais, para iludir os prepostos da fiscalização;
II - emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva salda ou entrada de mercadorias, ressalvados os casos permitidos no Regulamento do ICM;
III - alteração da quantidade e/ou valor das mercadorias nas vias da nota fiscal;
IV - emissão de nota fiscal em nome de contribuinte inexistente ou diverso, em conluio com o adquirente da mercadoria.
Art. 10º - Após o pagamento do debito fiscal, o interessado comunicará o fato ao Órgão local da Secretaria da Fazenda, para que providencie o arquivamento do processo referente ao pedido e para que seja dada a baixa do debito.
§ 1º - Tratando-se de debito ajuizado, a autoridade fazendária local fornecerá uma declaração, conforme modelo próprio, com a qual o interessado instruirá sua petição judicial para a extinção do processo de execução, independentemente da ouvida do representante judicial da Fazenda Estadual.
§ 2º - O interessado deverá fazer prova do pagamento do debito fiscal e dos honorários e custas, quando cabíveis, para que a autoridade administrativa proceda a baixa do debito fiscal.
Art. 11º - O pagamento fora do prazo importa a perda dos benefícios previstos na Lei nº 3.699, de 28 de maio de 1979, devendo ser procedida à cobrança administrativa ou judicial do debito tributário, compensando-se o valor pago intempestivamente.
Art. 12º - Protocolado o pedido, fica suspensa a cobrança do debito fiscal a que se refere, ate decisão ou escoamento do prazo para quitação.
Art. 13º - A Secretaria da Fazenda baixará os modelos e as normas que se façam necessários à execução deste Decreto.
Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ