Norma
26/09/1985

Leis Ordinárias n. 4499/1985

Cancela débitos tributários de microempresas relativos ao ICM, exceto em casos de dolo ou má fé.

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LEI Nº 4.499 DE 26 DE SETEMBRO DE 1985
Cancela os débitos tributários de contribuintes considerados microempresa para efeito de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam cancelados os débitos tributários, constituídos ou não, dos contribuintes considerados microempresa para efeito de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, relativamente às operações realizadas até a data do início da vigência desta Lei, desde que não sejam oriundos de ação dolosa ou de má fé.
Parágrafo único - São abrangidos por este artigo, em relação aos mesmos contribuintes e nas condições estabelecidas, os débitos decorrentes de multa por infração à legislação tributária.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de débitos recolhidos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a utilização do beneficio assegurado nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho