DECRETO Nº 27.152 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979
Cancela débitos de ICM e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na letra b da Cláusula IV, do Convênio ICM 24/75, com a redação dada pelo Convênio ICM 25/77,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam cancelados os autos de infração lavrados até 30.11.79, cujo valor originário do ICM, ou de multa formal prevista na legislação deste imposto, não sejam superiores a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), ainda não objetos de execução judicial.
Art. 2º - Os representantes da Fazenda Pública ficam autorizados a requerer a desistência das ações de execução de débitos de ICM ou de multa formal prevista na legislação deste tributo, cujo valor, á data do ajuizamento, não exceda a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), propostas até 30.11.79.
Art. 3º - Além do entendimento baixado pelos atos normativos das autoridades superiores, caberá à Procuradoria Fiscal promover a uniformização da interpretação das normas tributárias, através de pareceres normativos aprovados pelo Secretário da Fazenda e publicados no Diário Oficial, cuja observância será obrigatória para os órgãos da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Fica a Procuradoria Fiscal dispensada da obrigatoriedade de execução judicial dos débitos considerados prescritos, conforme entendimento a ser baixado em parecer normativo.
Art. 5º - Antes do ajuizamento da dívida ativa tributária, será convidado o contribuinte ou responsável, através de publicação no Diário Oficial, aviso postal ou pessoal, bastando a utilização de um destes meios de comunicação para que ao convidado seja facultado o pagamento do débito tributário, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação ou recebimento do aviso de cobrança amigável, com a redução prevista no artigo 303, III, do Regulamento do ICM.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1979.