Revogada Norma
14/09/1982
#5283

Resolução Nº 760

Estabelece limites e condições para vendas de câmbio para gastos pessoais de viajantes e remessas pessoais.

                        RESOLUCAO N. 000760                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei, e com base no que dispõe o art. 10
da  Lei  n.  5.143, de 20.10.66, bem como o Decreto-lei n. 1.783,  de
18.04.80, alterado pelo Decreto-lei n. 1.844, de 30.12.80,           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O item III da Resolução n. 84, de 03.01.68, modificado
pelo  item I da Resolução n. 734, de 28.04.82, passa a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "III  -  As vendas de câmbio para atender a gastos  pessoais
     de viajantes ao exterior ficam limitadas a:                     

         a)  US$2.000,00  (dois mil dólares dos Estados  Unidos),  ou
     seu  equivalente em outras moedas, para entrega de até US$100,00
     (cem  dólares  dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller's
     checks"  e o restante por ordem de pagamento em favor do próprio
     comprador/viajante, no exterior;                                

         b)  US$500,00  (quinhentos dólares dos Estados  Unidos),  ou
     seu  equivalente em outras moedas, para entrega de até US$100,00
     (cem  dólares  dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller's
     checks"  e o restante por ordem de pagamento em favor do próprio
     comprador/viajante,  no  exterior,  nos  casos  de  viagens  com
     destino a países da América do Sul ou da América Central, ou com
     escala  inicial  em  qualquer desses  países,  admitida  entrega
     totalmente  em espécie quando se trate de moeda de país  sul  ou
     centro-americano;                                               

         c)  50%  (cinqüenta por cento) do valor indicado  na  alínea
     "a"  ou  na  alínea "b", anteriores, conforme o caso, quando  se
     trate  de  vendas a menores de dezoito anos de idade, observados
     os  critérios especificados para entrega de moeda em espécie  ou
     "traveller's checks" e por intermédio de ordens de pagamento;   

         d)  é  vedada a realização de venda de moeda estrangeira  em
     favor de menores de dois anos de idade;                         

         e) deve ser observado intervalo não inferior a 180 (cento  e
     oitenta)  dias  entre  duas  aquisições  consecutivas  de  moeda
     estrangeira para atender a gastos de uma mesma pessoa em  viagem
     ao exterior."                                                   

         II  -  A aquisição de câmbio para fins de remessas pessoais,
mensais,  no  valor de até US$300,00 (trezentos dólares  dos  Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, fica restrita aos casos
de transferências em favor de residentes no Brasil e que se encontrem
temporariamente   no   exterior  cumprindo  programas   de   natureza
educacional,  certificados pelo Ministério da Educação e  Cultura  ou
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  -
CNPq, ou para fins de tratamento de saúde.                           

         III  -  O  disposto  no  item II da  Resolução  n.  734,  de
28.04.82,   aplica-se   exclusivamente   às   empresas   exportadoras
registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil  S.A.
-  CACEX  que,  nos últimos doze meses anteriores à data  do  uso  da
faculdade ali estabelecida, hajam efetuado exportações por  valor  em
moeda   estrangeira  não  inferior  ao  equivalente  a  US$200.000,00
(duzentos mil dólares dos Estados Unidos).                           

         IV  -  Excepcionalmente,  podem  ser  realizadas  vendas  em
condições  diversas ou acima dos limites previstos  nesta  Resolução,
mediante prévia autorização do Banco Central, ouvida por este, quando
necessário, entidade oficial cuja manifestação seja cabível.         

         V  -  As  operações de câmbio realizadas por pessoas físicas
ou  jurídicas,  com base no que dispõe esta Resolução,  conceituam-se
como importações de serviços para fins de incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários.                                       

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogados o item I da Resolução n. 734, de 28.04.82, e  a
Resolução n. 748, de 23.07.82.                                       

                             Brasília-DF, 14 de setembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Como são conceituadas as operações de câmbio realizadas por pessoas físicas ou jurídicas com base na Resolução n. 000760?
Essas operações são conceituadas como importações de serviços para fins de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Quando a Resolução n. 000760 entrou em vigor e quais resoluções foram revogadas?
A Resolução n. 000760 entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de setembro de 1982, revogando o item I da Resolução n. 734, de 28.04.82, e a Resolução n. 748, de 23.07.82.
Quais são as condições para aquisição de câmbio para remessas pessoais mensais?
A aquisição de câmbio para remessas pessoais mensais, no valor de até US$300,00, é restrita a transferências em favor de residentes no Brasil que estejam temporariamente no exterior cumprindo programas educacionais certificados pelo Ministério da Educação e Cultura ou pelo CNPq, ou para fins de tratamento de saúde.
O que estabelece a Resolução n. 000760 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 000760 do Banco Central do Brasil estabelece limites e condições para vendas de câmbio destinadas a gastos pessoais de viajantes ao exterior, remessas pessoais mensais, e operações de câmbio por empresas exportadoras, além de definir a incidência de impostos sobre essas operações.
Quais são os limites para vendas de câmbio para gastos pessoais de viajantes ao exterior?
Os limites são: a) US$2.000,00, com até US$100,00 em espécie ou 'traveller's checks' e o restante por ordem de pagamento no exterior; b) US$500,00 para viagens à América do Sul ou Central, com até US$100,00 em espécie ou 'traveller's checks' e o restante por ordem de pagamento, admitida entrega totalmente em espécie para moedas desses países; c) 50% dos valores anteriores para menores de 18 anos; d) vedada a venda para menores de dois anos; e) intervalo mínimo de 180 dias entre duas aquisições consecutivas para a mesma pessoa.
Em que condições podem ser realizadas vendas de câmbio acima dos limites previstos na Resolução n. 000760?
Vendas de câmbio acima dos limites previstos podem ser realizadas excepcionalmente, mediante prévia autorização do Banco Central, que poderá consultar entidades oficiais quando necessário.
Quais empresas exportadoras podem se beneficiar do disposto no item II da Resolução n. 734, de 28.04.82?
Somente empresas exportadoras registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, que tenham efetuado exportações por valor em moeda estrangeira não inferior ao equivalente a US$200.000,00 nos últimos doze meses anteriores à data do uso da faculdade estabelecida.