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Estabelece percentuais adicionais de recolhimento sobre variações de depósitos para bancos de diferentes portes.
RESOLUCAO N. 000762
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, além dos ajustamentos previstos na
Resolução n. 652, de 17.12.80, os estabelecimentos bancários deverão
recolher adicionalmente o percentual de 30% (trinta por cento) sobre
as variações dos depósitos sujeitos a recolhimento, até que se
atinjam os percentuais abaixo:
a) bancos pequenos ..... 36% (trinta e seis por cento)
b) bancos médios ....... 40% (quarenta por cento)
c) bancos grandes ...... 45% (quarenta e cinco por cento).
II - Os títulos a que se refere a Resolução n. 446, de
19.10.77, poderão ser utilizados para completar o ajustamento final,
vedando-se, entretanto, que, a partir de então, o valor da correção
monetária seja utilizado para o reajustamento de posições.
III - Manter inalteradas em 11% (onze por cento), 14%
(quatorze por cento) e 18% (dezoito por cento), respectivamente, para
os pequenos, médios e grandes bancos, as taxas incidentes sobre os
depósitos de estabelecimentos bancários sediados nos Territórios
Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas,
Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul e nos municípios do Estado de Minas Gerais situados na
região considerada como Nordeste para fins da Lei n. 4.239, de
27.06.63.
IV - A aplicação das taxas previstas no item anterior
dependerá da observância das seguintes condições:
a) os bancos que possuírem agências em outros Estados
somente se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados
na região se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no mínimo,
60% (sessenta por cento) desses depósitos; e
b) os bancos com sede em outros Estados e agências nas
Unidades da Federação referidas no item III poderão beneficiar-se do
mencionado percentual sobre os depósitos captados por aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam inferiores a
70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução, que terá validade até 31.12.82,
entrará em vigor a partir dos seguintes períodos de cálculo:
- Grupo A: 30.08.82 a 24.09.82
- Grupo B: 06.09.82 a 01.10.82.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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