Revogada Norma
14/09/1982
#4628

Resolução Nº 762

Estabelece percentuais adicionais de recolhimento sobre variações de depósitos para bancos de diferentes portes.

                        RESOLUCAO N. 000762                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que,  além dos ajustamentos  previstos  na
Resolução n. 652, de 17.12.80, os estabelecimentos bancários  deverão
recolher adicionalmente o percentual de 30% (trinta por cento)  sobre
as  variações  dos  depósitos sujeitos a  recolhimento,  até  que  se
atinjam os percentuais abaixo:                                       

         a) bancos pequenos .....  36% (trinta e seis por cento)     

         b) bancos médios .......  40% (quarenta por cento)          

         c) bancos grandes ......  45% (quarenta e cinco por cento). 

         II  -  Os  títulos a que se refere a Resolução  n.  446,  de
19.10.77, poderão ser utilizados para completar o ajustamento  final,
vedando-se,  entretanto, que, a partir de então, o valor da  correção
monetária seja utilizado para o reajustamento de posições.           

         III  -  Manter  inalteradas em 11%  (onze  por  cento),  14%
(quatorze por cento) e 18% (dezoito por cento), respectivamente, para
os  pequenos, médios e grandes bancos, as taxas incidentes  sobre  os
depósitos  de  estabelecimentos bancários  sediados  nos  Territórios
Federais  e  nos  Estados do Acre, Amazonas, Pará,  Maranhão,  Piauí,
Ceará,  Rio  Grande  do  Norte, da Paraíba, de  Pernambuco,  Alagoas,
Sergipe,  da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, Mato Grosso  e  Mato
Grosso do Sul e nos municípios do Estado de Minas Gerais situados  na
região  considerada  como Nordeste para fins  da  Lei  n.  4.239,  de
27.06.63.                                                            

         IV  -  A  aplicação  das taxas previstas  no  item  anterior
dependerá da observância das seguintes condições:                    

         a)  os  bancos  que  possuírem agências  em  outros  Estados
somente  se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados
na  região  se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no  mínimo,
60% (sessenta por cento) desses depósitos; e                         

         b)  os  bancos  com sede em outros Estados  e  agências  nas
Unidades da Federação referidas no item III poderão beneficiar-se  do
mencionado  percentual  sobre  os  depósitos  captados  por   aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam inferiores  a
70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.                

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução,  que  terá  validade  até  31.12.82,
entrará em vigor a partir dos seguintes períodos de cálculo:         

         - Grupo A: 30.08.82 a 24.09.82                              

         - Grupo B: 06.09.82 a 01.10.82.                             

                             Brasília-DF, 14 de setembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

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