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Estabelece imposto de exportação para chapas de ferro ou aço destinadas aos Estados Unidos.
RESOLUCAO N. 000765
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 22.09.82, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficarão sujeitas ao imposto de exportação as chapas de
ferro ou de aço, laminadas a quente ou a frio, classificadas nos
itens 73.13.01.00, 73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, exportadas ao amparo de
Guias de Exportação ou documentos equivalentes, emitidos ou
formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. (CACEX).
II - O imposto será cobrado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
a) 12,16% (doze inteiros e dezesseis centésimos por cento),
nas exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de Guias de
Exportação ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados no
período entre 30.09.82 e 30.12.82, inclusive;
b) 10,72% (dez inteiros e setenta e dois centésimos por
cento), nas exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de
Guias de Exportação ou documentos equivalentes, emitidos ou
formalizados no período entre 31.12.82 e 15.02.83, inclusive;
c) 7,49% (sete inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento), nas exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de
Guias de Exportação ou documentos equivalentes, emitidos ou
formalizados no período entre 16.02.83 e 01.04.83, inclusive;
d) 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), nas exportações cujos embarques se efetuarem ao amparo de
Guias de Exportação ou documentos equivalentes, emitidos ou
formalizados a partir de 02.04.83.
III - O disposto nos itens anteriores aplicar-se-á,
exclusivamente, aos produtos da espécie retromencionada que se
destinarem aos Estados Unidos da América.
IV - A base de cálculo do imposto será o valor FOB, em
moeda nacional, da mercadoria efetivamente embarcada, considerado
para tal fim o preço FOB constante na Guia de Exportação, ou
documento equivalente, deduzidas:
a) comissão de agente ou representante no exterior;
b) quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos e
descontos;
c) multas contratuais;
d) parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob os
regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 78 e 89 do
Decreto-lei n. 37, de 18.11.66, que, após a dedução das despesas
previstas nas alíneas anteriores, exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.
V - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na data
de embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da moeda
estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central
para compra da moeda, naquela data.
VI - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria aquela de emissão do respectivo
conhecimento internacional de transporte.
VII - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VIII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar o
recolhimento.
IX - A CACEX fará constar nas correspondentes Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
X - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de setembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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