Revogada Norma
04/10/1982
#5292

Circular Nº 736

Atualiza capítulos do Manual de Normas e Instruções sobre crédito industrial e programas especiais para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000736                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos que os capítulos 28-2, 28-3, 28-4, 28-5  e  28-6
do  Manual  de  Normas e Instruções (MNI) passam  a  vigorar  com  as
alterações indicadas nas folhas anexas.                              

                             Brasília-DF, 04 de outubro de 1982      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Crédito Industrial e Programas Especiais - 28              
          Índice dos Capítulos e Seções                              
_____________________________________________________________________

1-DISPOSIÇÕES GERAIS (a divulgar)                                    

2-PROGRAMA AGROINDÚSTRIA                                             
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Estratégia Operacional                                         
    3-Recursos                                                       
    4-Agentes Financeiros                                            
    5-Beneficiários                                                  
    6-Finalidades dos Créditos                                       
    7-Dotações                                                       
    8-Alçadas                                                        
    9-Limite dos Financiamentos                                      
    10-Propostas de Financiamento                                    
    11-Projetos - Estudos de Viabilidade                             
    12-Projetos - Análise                                            
    13-Empréstimos - Garantias                                       
    14-Empréstimos - Formalização                                    
    15-Empréstimos - Utilização                                      
    16-Empréstimos - Correção Monetária e Encargos Financeiros       
    17-Empréstimos - Prazos                                          
    18-Empréstimos - Reembolso                                       
    19-Fiscalização                                                  
    20-Registro e Controle das Aplicações                            
    21-Refinanciamentos - Disposições Preliminares                   
    22-Refinanciamentos - Garantias                                  
    23-Refinanciamentos - Correção Monetária e Encargos Financeiros  
    24-Refinanciamentos - Reembolso                                  
    25-Refinanciamentos - Disposições Gerais                         
    26-Acompanhamento                                                

    Documentos                                                       
    1-Modelo de Proposta de Empréstimo                               
    2-Roteiro para Elaboração de Projetos                            
    3-PAGRI - Súmula da Operação                                     
    4-Roteiro para Análise de Projetos                               
    5-PAGRI - Relatório de Fiscalização                              
    6-PAGRI - Carta-Proposta                                         
    7-Reservas Bancárias - Autorização de Débito                     
    8-Reservas Bancárias - Autorização de Débito                     
    9-PAGRI - Demonstrativo Mensal                                   
    10-PAGRI - Empréstimos Concedidos                                
    11-PAGRI - Amortizações e Prorrogações                           
    12-PAGRI - Empréstimos (Principal) Vencidos e Não Pagos          
    13-PAGRI - Juros                                                 
    14-PAGRI - Juros Vencidos e Não Pagos                            
    15-PAGRI - Situação dos Pedidos de Empréstimos                   

3-PROGRAMA NACIONAL  DO  CALCÁRIO  AGRÍCOLA - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
  E ESTOCAGEM                                                        
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Estratégia Operacional                                         
    3-Recursos                                                       
    4-Agentes Financeiros                                            
    5-Beneficiários                                                  
    6-Finalidade dos Créditos                                        
    7-Dotações                                                       
    8-Propostas de Financiamento                                     
    9-Limite dos Financiamentos                                      
    10-Empréstimos - Garantias                                       
    11-Empréstimos - Formalização                                    
    12-Empréstimos - Utilização                                      
    13-Empréstimos - Encargos Financeiros                            
    14-Empréstimos - Prazos                                          
    15-Empréstimos - Reembolso                                       
    16-Fiscalização                                                  
    17-Registro e Controle das Aplicações                            
    18-Assistência Técnica                                           
    19-Refinanciamentos - Disposições Preliminares                   
    20-Refinanciamentos - Garantias                                  
    21-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas            
    22-Refinanciamentos - Reembolso                                  
    23-Refinanciamentos - Disposições Gerais                         
    24-Acompanhamento                                                
    25-Disposições Finais                                         (*)

    Documentos                                                       
    1-Roteiro para Avaliação de Projetos                             
    2-Relatório de Fiscalização                                      
    3-Carta-proposta de Refinanciamento                              
    4-Financiamento de Instalações Industriais - Súmula da Operação  
    5-Financiamento de Estocagem - Súmula da Operação                
    6-Reservas Bancárias - Autorização de Débito (Bancos Comerciais) 
    7-Reservas  Bancárias  -  Autorização  de  Débito    (Bancos   de
      Desenvolvimento)                                               

4-PRONAZEM - ARMAZENAGEM COLETORA, INTERMEDIÁRIA E TERMINAL          
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Recursos                                                       
    3-Agentes Financeiros                                            
    4-Beneficiários                                                  
    5-Finalidades dos Créditos                                       
    6-Dotações                                                       
    7-Pedidos de Enquadramento                                       
    8-Limite dos Financiamentos                                      
    9-Projetos - Estudos de Viabilidade                              
    10-Projetos - Análise                                            
    11-Empréstimos - Garantias                                       
    12-Empréstimos - Formalização                                    
    13-Empréstimos - Utilização                                      
    14-Empréstimos - Encargos Financeiros                            
    15-Empréstimos - Prazos                                          
    16-Empréstimos - Reembolso                                       
    17-Fiscalização                                                  
    18-Registro e Controle das Aplicações                            
    19-Assistência Técnica                                           
    20-Cadastramento                                                 
    21-Refinanciamentos - Disposições Preliminares                   
    22-Refinanciamentos - Garantias                                  
    23-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas            
    24-Refinanciamentos - Reembolso                                  
    25-Refinanciamentos - Disposições Gerais                         
    26-Acompanhamento                                                
    27-Disposições Finais                                         (*)

    Documentos                                                       
    1-PRONAZEM - Pedido de Enquadramento                             
    2-PRONAZEM - Enquadramentos Solicitados                          
    3-PRONAZEM - Contratação de Financiamento                        
    4-PRONAZEM - Relatório de Fiscalização                           
    5-PRONAZEM - Conclusão de Unidade Armazenadora                   
    6-PRONAZEM - Órgãos de Cadastramento                             
    7-PRONAZEM - Carta-Proposta                                      
    8-PRONAZEM - Súmula da Operação                                  
    9-Reservas Bancárias - Autorização de Débito                     
    10-Reservas Bancárias - Autorização de Débito                    

5-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL - OPERAÇÕES INDUSTRIAIS                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Estratégia Operacional                                         
    3-Recursos                                                       
    4-Agentes Financeiros                                            
    5-Beneficiários                                                  
    6-Finalidade dos Créditos                                        
    7-Dotações                                                       
    8-Propostas de Financiamento                                     
    9-Limite dos Financiamentos                                      
    10-Empréstimos - Garantias                                       
    11-Empréstimos - Formalização                                    
    12-Empréstimos - Utilização                                      
    13-Empréstimos - Encargos Financeiros                            
    14-Empréstimos - Prazos                                          
    15-Empréstimos - Reembolso                                       
    16-Fiscalização                                                  
    17-Registro e Controle das Aplicações                            
    18-Assistência Técnica                                           
    19-Refinanciamentos - Disposições Preliminares                   
    20-Refinanciamentos - Garantias                                  
    21-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas            
    22-Refinanciamentos - Reembolso                                  
    23-Refinanciamentos - Disposições Gerais                         
    24-Repasses                                                      
    25-Acompanhamento                                                
    26-Disposições Finais                                         (*)

    Documentos                                                       
    1-Carta-Proposta de Refinanciamento                              
    2-Súmula da Operação                                             
    3-Relatório de Fiscalização                                      
    4-Demonstrativo Quinzenal de Situação dos Projetos Industriais   
    5-Reservas Bancárias - Autorização de Débito                     
    6-Reservas Bancárias - Autorização de Débito                     

6-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL (PRODAGRI)              
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Recursos                                                       
    3-Agentes Financeiros                                            
    4-Beneficiários                                                  
    5-Finalidade dos Créditos                                        
    6-Dotações                                                       
    7-Propostas de Financiamento                                     
    8-Limite dos Financiamentos                                      
    9-Empréstimos - Garantias                                        
    10-Empréstimos - Formalização                                    
    11-Empréstimos - Utilização                                      
    12-Empréstimos - Encargos Financeiros                            
    13-Empréstimos - Prazos                                          
    14-Empréstimos - Reembolso                                       
    15-Fiscalização                                                  
    16-Registro e Controle das Aplicações                            
    17-Refinanciamentos - Disposições Preliminares                   
    18-Refinanciamentos - Garantias                                  
    19-Refinanciamentos - Encargos Financeiros e Despesas            
    20-Refinanciamentos - Reembolso                                  
    21-Refinanciamentos - Disposições Gerais                         
    22-Disposições Finais                                         (*)

    Documentos                                                       
    1-Modelo de Proposta de Financiamento                            
    2-Relatório de Fiscalização                                      
    3-Carta-Proposta de Refinanciamento                              
    4-Súmula da Operação                                             
    5-Reservas Bancárias - Autorização de Débito (Bancos Comerciais) 
    6-Reservas  Bancárias  -  Autorização  de   Débito   (Bancos   de
      Desenvolvimento)                                               

7 e 8 (A utilizar)                                                   

9 - OPERAÇÕES ESPECIAIS DE REPASSE (a divulgar)                      

10 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (a divulgar)                  

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2                                 
SEÇÃO   : Empréstimos - Utilização - 15                              
_____________________________________________________________________

1 - A utilização do crédito deverá efetivar-se:                      
 a)  na  medida  das necessidades de custeio das obras ou  aquisições
   programadas,  consoante o cronograma de execução físico-financeira
   do projeto;                                                       
 b)   sob  comprovação  prévia  da  correta  aplicação  das  parcelas
   anteriormente   liberadas  e  do  regular  emprego   de   recursos
   próprios, nas quantias previstas;                                 
 c)  sempre  que possível, por meio do pagamento direto,  feito  pelo
   agente financeiro aos fornecedores ou aos executores dos itens  de
   maior  expressão  financeira  (máquinas,  equipamentos,  veículos,
   instalações,   montagens,   fretes,   materiais   utilizados   nas
   construções civis);                                               
 d)  após  a  execução do projeto, no tocante às verbas destinadas  a
   capital de giro.                                                  

2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
 qualquer  hipótese,  a  margem  de  adiantamento  propiciada   pelas
 garantias  reais constituídas, respeitado o limite de  80%  (oitenta
 por cento) de seu valor.                                            

3  -  A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
 que  contra-indiquem a efetivação da medida, poderão  ser  atendidos
 pedidos   justificados   de  prorrogação  de   prazos   inicialmente
 estabelecidos para utilização dos créditos.                         

4  - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
 agente  financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
 devendo,  na  oportunidade, enviar novo cronograma de desembolso  ou
 reembolso,  caso  a  prorrogação implique em  alteração  do  esquema
 anteriormente  estabelecido, sob pena de o agente  financeiro  arcar
 com a comissão de compromisso devida.                               

5  -  Caso  o  financiamento ou parte dele se  destine  à  compra  de
 máquinas  ou  equipamentos  no  exterior,  a  prorrogação  do  prazo
 dependerá  de  nova verificação quanto à inexistência  de  similares
 nacionais.                                                          

6  -  A  utilização  do  crédito não poderá ser  retardada  pela  não
 realização  de vistorias ou de quaisquer providências de  iniciativa
 do  agente  financeiro,  salvo se obstadas por  ato  ou  omissão  do
 mutuário.                                                           

7  -  Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao  Banco
 Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito  aberto,
 quando verificar:                                                   
 a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas;          (*)
 b)  que  as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais  não
   correspondem às especificações técnicas do projeto;               
 c)   alteração  do  cronograma  de  execução  físico-financeira   do
   projeto, sem justificativa prévia;                                
 d)  insuficiência  ou  inexistência dos recursos próprios  previstos
   para execução do projeto;                                         
 e)  inadimplemento  relacionado com a comprovação  da  aplicação  de
   qualquer das parcelas desembolsadas;                              
 f)  que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
   ou convencionais.                                                 

8  - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita  o
 mutuário  à  sua  devolução, acrescidas de juros  de  6%  (seis  por
 cento) ao ano, desde a data de utilização.                       (*)

9  - A aplicação da penalidade prevista no item anterior suspenderá a
 incidência  dos juros normais do programa, impondo a compensação  do
 que houver sido eventualmente recolhido.                         (*)

10  -  O crédito aberto em cruzeiros deverá, para fins de utilização,
 ter o seu valor expresso também em quantidade equivalente de ORTNs. 

11 - A equivalência a que se refere o item anterior será calculada em
 função  do valor unitário das ORTNs vigente na data em que o projeto
 tiver ingressado no agente financeiro.                              

12  -  O  cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma
 que cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTNs.   

13  - Por ocasião do desembolso de cada parcela previamente fixada em
 ORTNs,  apurar-se-á o correspondente valor em cruzeiros,  tendo  por
 base o valor unitário das ORTNs na data da liberação.               

14 - Para cada parcela, o resultado apurado na forma do item anterior
 representará o montante de cruzeiros a liberar.                     

15  -  O  valor  de  principal do empréstimo será  representado  pela
 quantidade  total de ORTNs que houver sido convertida  em  cruzeiros
 liberados.                                                          


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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2                                 
SEÇÃO   : Empréstimos - Correção  Monetária  e  Encargos  Financeiros
          - 16                                                       
_____________________________________________________________________

1  - Os empréstimos concedidos com recursos do PAGRI estarão sujeitos
 a  correção  monetária  calculada com  base  na  variação  do  valor
 unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).   

2  -  Na data de sua utilização, cada parcela do empréstimo, além  de
 registrada  contabilmente pelo seu valor nominal em cruzeiros,  terá
 registrada também sua equivalência em quantidade de ORTNs.          

3  -  A  equivalência será representada pela quantidade de ORTNs  que
 houver sido convertida em cruzeiros liberados.                      

4  -  A  soma  das quantidades registradas na forma do item  anterior
 representará o valor de principal do empréstimo, expresso  pelo  seu
 equivalente em ORTNs.                                               

5  -  Os  saldos  contábeis  da  dívida  do  mutuário,  expressos  em
 cruzeiros, serão reajustados no primeiro dia de cada mês,  com  base
 no valor unitário das ORTNs no mesmo dia.                           

6  -  Sobre  os empréstimos incidirão ainda juros às taxas  a  seguir
 indicadas:                                                          
 a)  3%  (três  por  cento) ao ano, para os projetos localizados  nas
   regiões  do  Estado de Minas Gerais situadas ao norte do  paralelo
   18  e  nos  Estados  de Goiás, Mato Grosso, Mato  Grosso  do  Sul,
   Espírito Santo e Santa Catarina;                                  
 b) 5%  (cinco  por  cento) ao ano, para os projetos localizados  nas
 regiões do Estado de Minas Gerais situadas ao Sul do paralelo  18  e
 nos  Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul
 e no Distrito Federal.                                              

7 - Os juros incidirão sobre os saldos devedores expressos em ORTNs e
 serão  calculados pelo método hamburguês, debitados e  exigíveis  ao
 final  de  cada  semestre  civil, inclusive  durante  o  período  de
 carência, no vencimento e na liquidação da dívida.                  

8  -  Em  caso  de mora, a taxa de juros será elevada de 1%  (um  por
 cento)  ao  ano,  incidente  sobre o  saldo  devedor  do  empréstimo
 expresso em ORTNs, durante o período de inadimplemento.             

9  -  Na  hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
 cobrar  do  mutuário juros de 6% (seis por cento) ao  ano,  desde  o
 momento de sua verificação até o de sua regularização.           (*)

10  -  Adotada a alternativa de reajuste dos juros, na forma do  item
 anterior,  poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
 de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.    (*)

11  -  Os  juros  apurados, expressos em ORTNs, serão convertidos  em
 cruzeiros com base no valor unitário das ORTNs, vigente na  data  de
 sua exigibilidade.                                                  

12  -  O  agente financeiro poderá ajustar que a conversão a  que  se
 refere  o  item anterior será feita com base no valor  unitário  das
 ORTNs vigente na data do pagamento, caso este não ocorra na data  de
 sua exigibilidade.                                                  

13  -  Se o mutuário não utilizar qualquer parcela do crédito  até  a
 data  estabelecida, sobre ela incidirá comissão  de  compromisso  de
 0,5%  (cinco décimos por cento) ao ano, calculada em ORTNs e  devida
 até a data em que se efetivar a utilização.                         

14  - O pagamento da comissão de compromisso será efetuado no ato  da
 liberação  da parcela a utilizar, ocasião em que será convertida  em
 cruzeiros, com base no valor unitário das ORTNs.                    

15  -  Mesmo  no  caso de desistência do financiamento  subsistirá  a
 obrigação  de o mutuário pagar a comissão de compromisso,  que  será
 então  devida sobre o total do crédito aberto, pelo seu  equivalente
 em  ORTNs,  desde  a  data  de sua abertura  até  aquela  em  que  a
 desistência   seja  formalmente  comunicada  ao  agente  financeiro,
 oportunidade em que se tornará exigível.                            

16  -  Nos casos em que a desistência ocorrer após utilização parcial
 do  crédito,  a norma do item anterior será aplicada ao saldo  ainda
 por utilizar.                                                       

17  - O agente financeiro informará o Banco Central da desistência de
 financiamento no prazo máximo de 10 (dez) dias após ter  recebido  a
 comunicação  do  mutuário,  sob pena de  arcar  com  a  comissão  de
 compromisso devida.                                                 

18  -  O  disposto  nesta  seção  aplica-se  inclusive  aos  recursos
 correspondentes à participação do agente financeiro no empréstimo.  


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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2                                 
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Reembolso - 24                          
_____________________________________________________________________

1   -   O   risco   das  operações  refinanciadas  é   de   exclusiva
 responsabilidade do agente financeiro.                              

2  -  O  pagamento da dívida do agente financeiro para  com  o  Banco
 Central,  nas  datas  aprazadas, não dependerá  do  cumprimento  das
 obrigações assumidas pelos mutuários.                               

3   -   Para  cada  operação,  a  forma  de  reembolso  das  quantias
 refinanciadas  guardará  equivalência com o esquema  de  amortização
 ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.                    

4  - O valor de cada reembolso estará expresso em ORTNs e será obtido
 dividindo-se a quantidade total de ORTNs representativa  da  quantia
 refinanciada pelo número de prestações.                             

5  -  O valor de reembolso será convertido em cruzeiros, com base  no
 valor  unitário das ORTNs vigente na data de recolhimento  ao  Banco
 Central.                                                            

6 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 7
 ou  8  deste capítulo, quando se tratar de banco comercial  e  caixa
 econômica  ou  banco  de desenvolvimento, respectivamente,  o  Banco
 Central   procederá  aos  seguintes  débitos  na   conta   "RESERVAS
 BANCÁRIAS" do agente financeiro:                                    
 a) na data de sua exigibilidade, o valor do reembolso devido;       
 b)  na  data  do  pagamento, o valor do reembolso  correspondente  à
   prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;             
 c)  na  data  de  sua  devolução, o valor correspondente  à  quantia
   refinanciada   e   devolvida  pelo  mutuário  em  decorrência   de
   aplicação  irregular,  acrescido  das  penalidades  devidas   pelo
   mutuário final;                                                (*)
 d)  na  data do vencimento extraordinário, o valor correspondente  à
   quantia   refinanciada  de  débitos  considerados   vencidos   por
   antecipação   em   decorrência   de   disposição   legal   ou   de
   inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.          

7  - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
 anterior   é   considerada  inadimplemento  do  agente   financeiro,
 sujeitando-o ao pagamento de juros de 6% (seis por cento) ao ano,  a
 partir  da  data  de  exigibilidade  dos  débitos,  efetuando-se   a
 compensação dos juros normalmente devidos.                       (*)
                                                                  (*)
8 - O agente financeiro deverá manter provisões em níveis compatíveis
 com  o  volume dos créditos de recuperação difícil, na forma exigida
 pelo Banco Central.                                                 

9  -  Se  o valor da operação for objeto de glosa por parte do  Banco
 Central,  a  importância glosada será deduzida proporcionalmente  às
 prestações do empréstimo vincendas.                                 


_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Agroindústria - 2                                 
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 25                 
_____________________________________________________________________

1  - O refinanciamento de parcelas relativas a empréstimo deferido na
 alçada  do  agente  financeiro não significa  a  aprovação  de  seus
 termos  e condições pelo Banco Central, que se reserva o direito  de
 revisar  a  operação e o projeto a qualquer tempo e pela  forma  que
 preferir, inclusive a amostragem.                                   

2  -  Para  fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
 obrigados  a  fornecer ao Banco Central, quando solicitado,  todo  e
 qualquer documento referente à operação e ao projeto.               

3 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:        
 a)  exigir  modificação,  acréscimo ou supressão  de  condicionantes
   operacionais;                                                     
 b)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar  que ela está em desacordo com os objetivos, finalidades
   ou normas do PAGRI;                                               
 c)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar  que  os  elementos inseridos na  súmula  que  lhe  fora
   anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.           

4  -  A  qualquer  tempo,  o Banco Central poderá  ainda  recusar  ou
 suspender os refinanciamentos:                                      
 a)   se   o   agente   financeiro  tiver   aplicado   irregular   ou
   inadequadamente qualquer quantia refinanciada;                    
 b)  se  o  agente  financeiro deixar de cumprir  qualquer  obrigação
   assumida  com o Banco Central, relacionada ou não com  a  execução
   do PAGRI.                                                         

5 - Desclassificada a operação ou suspenso o refinanciamento, o Banco
 Central  poderá,  a  seu exclusivo critério,  exigir  devolução  das
 quantias  refinanciadas, acrescidas de juros de 6% (seis por  cento)
 ao ano, desde a data do refinanciamento.                         (*)

6   -   Ainda   que   não  tenha  havido  recusa  ou   suspensão   do
 refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer  parcela  sujeita
 o  agente  financeiro à sua devolução, acrescida dos juros previstos
 no item anterior.                                                (*)

7  -  A  aplicação  da  penalidade prevista no item  5  suspenderá  a
 incidência  dos juros normais do programa, impondo a compensação  do
 que houver sido eventualmente recolhido.                         (*)

8  -  Na  hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa  ou
 suspensão  de  refinanciamento, caberá ao agente  financeiro  manter
 com  seus  próprios recursos e nas mesmas condições  do  programa  a
 assistência financeira já comprometida com o mutuário, inclusive  no
 que se refere à cobertura do capital de giro.                       

9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
 o Banco Central:                                                    
 a)  os  avisos  de  crédito  feitos na conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS",
   relativos   ao   refinanciamento  de  quantias  desembolsadas   ao
   mutuário;                                                         
 b)  os  recibos que firmar e os avisos que emitir a favor  do  Banco
   Central.                                                          

10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
 agente financeiro:                                                  
 a)  os  débitos  feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",  relativos  a
   encargos financeiros e despesas;                                  
 b)  os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante carta-
   autorização, relativos ao principal da dívida;                    
 c) os recibos que firmar.                                           

11  - A certeza e liquidez da dívida do agente financeiro para com  o
 Banco  Central ficarão expressa e plenamente assentadas pelos saldos
 das  contas  de refinanciamento, compreendendo principal, acessórios
 e despesas, registrados em ORTNs.                                   

12  -  Se o agente financeiro não cumprir qualquer de suas obrigações
 ou  se ocorrer qualquer hipótese de antecipação legal de vencimento,
 o  Banco  Central  poderá considerar vencida a  dívida  e  exigir  o
 pronto   pagamento   dos  saldos  das  contas  de   refinanciamento,
 acrescidos  de  todos  os encargos previstos e  eventuais  despesas,
 independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.  

13  -  Em  caso de cobrança judicial, o agente financeiro  responderá
 também  pelo pagamento das custas processuais e de pena convencional
 fixada   em   10%  (dez  por  cento)  dos  saldos  das   contas   de
 refinanciamento, desde que despachada a petição inicial.            

14  -  O  agente  financeiro não poderá exigir processo  especial  de
 verificação  dos  saldos  das  contas  de  refinanciamento  nem  por
 qualquer  outra  forma  retardar  a  respectiva  ação  judicial   de
 cobrança, sendo-lhe ressalvado, entretanto, em caso de erro,  o  uso
 da ação de repetição.                                               

15 - A abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que
 assistam  ao Banco Central ou sua tolerância por qualquer atraso  ou
 inadimplemento de obrigações do agente financeiro não  importará  em
 novação  nem  afetará tais direitos ou faculdades, que  poderão  ser
 exercidos  a  qualquer tempo, e não prejudicará de  nenhum  modo  as
 normas,  condições e termos do programa nem obrigará o Banco Central
 quanto a vencimentos ou inadimplementos futuros.                    

16  -  Todas as obrigações pecuniárias do agente financeiro junto  ao
 Banco   Central  serão  satisfeitas  mediante  débito  à  sua  conta
 "RESERVAS BANCÁRIAS".                                               


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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3           
SEÇÃO   : Empréstimos - Utilização - 12                              
_____________________________________________________________________

1  -  Nos financiamentos de instalações industriais, a utilização dos
 créditos deverá efetivar-se:                                        
 a)  na  medida  das necessidades de custeio das obras ou  aquisições
   programadas,  consoante o cronograma de execução físico-financeira
   dos projetos;                                                     
 b)   sob  comprovação  prévia  da  correta  aplicação  das  parcelas
   anteriormente   liberadas  e  do  regular  emprego   de   recursos
   próprios, nas quantias previstas;                                 
 c)  sempre  que possível, por meio do pagamento direto,  feito  pelo
   agente  financeiro  aos  fornecedores dos bens  adquiridos  com  o
   financiamento   ou   aos   executores  das   obras   ou   serviços
   financiados, conforme o caso.                                     

2  -  Nos  financiamentos referentes a estocagem,  a  utilização  dos
 créditos deverá efetivar-se em parcelas de valores proporcionais  às
 quantidades de calcário financiado estocadas.                       

3 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
 qualquer  hipótese,  a  margem  de  adiantamento  propiciada   pelas
 garantias reais efetivamente existentes, respeitado o limite de  80%
 (oitenta por cento) de seu valor.                                   

4 - A critério do agente financeiro e desde que inexistam fatores que
 contra-indiquem  a  efetivação  da  medida,  poderão  ser  atendidos
 pedidos   justificados   de  prorrogação  de   prazos   inicialmente
 estabelecidos para utilização dos créditos.                         

5  - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
 agente  financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
 devendo,  na oportunidade, caso a prorrogação implique em  alteração
 do  esquema  anteriormente estabelecido, enviar novo  cronograma  de
 desembolso.                                                         

6  -  A  utilização  do  crédito não poderá ser  retardada  pela  não
 realização  de vistorias ou de quaisquer providências de  iniciativa
 do  agente  financeiro,  salvo se obstadas por  ato  ou  omissão  do
 mutuário.                                                           

7  -  Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao  Banco
 Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito  aberto,
 quando verificar:                                                   
 a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas;          (*)
 b)  que  as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais  não
   correspondem às especificações técnicas do projeto;               
 c)  alteração  do  cronograma de execução  física  do  projeto,  sem
   justificativa prévia;                                             
 d)  insuficiência  ou  inexistência dos recursos próprios  previstos
   para execução do projeto;                                         
 e)  inadimplemento  relacionado com a comprovação  da  aplicação  de
   qualquer das parcelas desembolsadas;                              
 f)  que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
   ou convencionais.                                                 

8  - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita  o
 mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos:           (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.        

9 - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma que
 cada  uma  de  suas  parcelas seja expressa  em  unidades  de  ORTN,
 exceção feita aos financiamentos de estocagem.                      

10  -  A conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
 com  base  no  valor unitário das ORTNs no mês em  que  ocorrer  sua
 utilização.                                                         

11  -  O  somatório das quantias em cruzeiros efetivamente  liberadas
 representará  o  principal  do  empréstimo  para  todos  os  fins  e
 efeitos.                                                            


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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3           
SEÇÃO   : Empréstimos - Encargos Financeiros - 13                    
_____________________________________________________________________

 (um  por  cento)  ao  ano,  incidente  sobre  o  saldo  devedor   do
 empréstimo durante o período de inadimplemento.                     

10  -  Na hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
 cobrar do mutuário:                                              (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.       

11 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
 anterior,  poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
 de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.       

12  -  A  elevação  dos encargos financeiros somente  deverá  ocorrer
 quando  evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação  de  suas
 obrigações  não  decorre  de  motivos  aceitáveis,  bastantes   para
 justificar  a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
 do vencimento dos compromissos não satisfeitos.                     

13  - Se o inadimplemento se referir somente a atraso no reembolso de
 parcelas do principal ou ao pagamento de acessórios, as novas  taxas
 de  encargos financeiros deverão incidir apenas sobre os valores não
 recolhidos  no vencimento estabelecido, salvo se o agente financeiro
 considerar  antecipadamente  vencida toda  a  dívida,  com  base  em
 disposições legais ou convencionais.                                
                                                                  (*)

14  -  Cabe  ao  mutuário o direito de, através do agente financeiro,
 interpor  recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas  com
 a elevação das taxas dos encargos financeiros.                      

15  -  Ao  encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o  item
 anterior,  o  agente financeiro deverá fazer relato  circunstanciado
 das razões determinantes da majoração das taxas.                    

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3           
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Reembolso - 22                          
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1   -   O   risco   das  operações  refinanciadas  é   de   exclusiva
 responsabilidade do agente financeiro.                              

2  -  O  pagamento da dívida do agente financeiro para  com  o  Banco
 Central não dependerá do cumprimento das obrigações assumidas  pelos
 mutuários.                                                          

3   -   Para  cada  operação,  a  forma  de  reembolso  das  quantias
 refinanciadas  guardará  equivalência com o esquema  de  amortização
 ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.                    

4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 6
 ou  7  deste capítulo, quando se tratar de banco comercial  e  caixa
 econômica  ou  banco  de desenvolvimento, respectivamente,  o  Banco
 Central   procederá  aos  seguintes  débitos  na   conta   "RESERVAS
 BANCÁRIAS" do agente financeiro:                                    
 a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;              
 b)  na  data  do pagamento, a quantia refinanciada correspondente  à
   prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;             
 c)  na  data  de  sua  devolução, o valor correspondente  a  quantia
   refinanciada   e   devolvida  pelo  mutuário  em  decorrência   de
   aplicação  irregular,  acrescido  das  penalidades  devidas   pelo
   mutuário final;                                                (*)
 d)  na  data do vencimento extraordinário, o valor correspondente  a
   quantia   refinanciada  de  débitos  considerados   vencidos   por
   antecipação   em   decorrência   de   disposição   legal   ou   de
   inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.          

5  - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
 anterior   é   considerada  inadimplemento  do  agente   financeiro,
 sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores  a
 debitar:                                                         (*)
 a)  juros  de  6%  (seis  por cento) ao ano, a  partir  da  data  de
   exigibilidade dos débitos;                                        
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do  Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da exigibilidade  dos
   débitos.                                                          
                                                                  (*)
6  -  Se  o valor da operação for objeto de glosa por parte do  Banco
 Central,  a  importância glosada será deduzida proporcionalmente  às
 prestações do empréstimo vincendas.                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3           
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 23                 
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1   -   Para   todos  os  efeitos  regulamentares,  a  concessão   de
 refinanciamentos  não  significa  que  o  Banco  Central  aprovou  o
 projeto   ou   homologou   as  condições  e   termos   da   operação
 refinanciada,  cujo risco será sempre da exclusiva  responsabilidade
 do agente financeiro.                                               

2  -  Não  obstante o disposto no item anterior, reserva-se  o  Banco
 Central  o  direito  de revisar as operações e projetos  a  qualquer
 tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.              

3  -  Para  fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
 obrigados  a  fornecer ao Banco Central, quando solicitado,  todo  e
 qualquer documento referente à operação e ao projeto.               

4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:        
 a)  exigir  modificação,  acréscimo ou supressão  de  condicionantes
   operacionais;                                                     
 b)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar que ela está em desacordo com as normas do programa;    
 c)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar  que  os  elementos inseridos na  súmula  que  lhe  fora
   anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.           

5  -  A  qualquer  tempo,  o Banco Central poderá  ainda  recusar  ou
 suspender os refinanciamentos:                                      
 a)   se   o   agente   financeiro  tiver   aplicado   irregular   ou
   inadequadamente qualquer quantia refinanciada;                    
 b)  se  o  agente  financeiro deixar de cumprir  qualquer  obrigação
   assumida  com o Banco Central, relacionada ou não com  a  execução
   do programa.                                                      

6   -   Desclassificada   a   operação,  recusado   ou   suspenso   o
 refinanciamento,  o Banco Central poderá, a seu exclusivo  critério,
 exigir  do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
 acrescidas dos encargos a seguir indicados:                      (*)
 a)   juros  de  6%  (seis  por  cento)  ao  ano,  desde  a  data  do
   refinanciamento;                                                  
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.   

7   -   Ainda   que   não  tenha  havido  recusa  ou   suspensão   do
 refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer  parcela  sujeita
 o  agente financeiro à sua devolução com os acréscimos previstos  no
 item anterior.                                                  (*) 

8  -  Na  hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa  ou
 suspensão  de  refinanciamento, caberá ao agente  financeiro  manter
 com  seus  próprios recursos e nas mesmas condições  do  programa  a
 assistência financeira já comprometida com o mutuário.              

9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
 o Banco Central:                                                    
 a)  os  avisos  de  crédito  feitos na conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS",
   relativos   ao   refinanciamento  de  quantias  desembolsadas   ao
   mutuário;                                                         
 b)  os  recibos que firmar e os avisos que emitir a favor  do  Banco
   Central.                                                          

10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
 agente financeiro:                                                  
 a)  os  débitos  feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",  relativos  a
   encargos financeiros e despesas;                                  
 b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante        

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PROCAL - Instalações Industriais e Estocagem - 3           
SEÇÃO   : Disposições Finais - 25                                    
_____________________________________________________________________

1  -  Em  casos  de  inadimplemento para os  quais  se  prevê  sanção
 pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento)  ao  ano  e
 correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis  do
 Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância  do
 disposto nesta seção.                                               

2 - A correção monetária é calculada mediante:                       
 a)  divisão  do  valor  a  reajustar  pelo  valor  da  ORTN  no  mês
   estipulado para início de incidência do encargo;                  
 b)  multiplicação  do  quociente pelo  valor  da  ORTN  na  data  do
   recolhimento.                                                     

3  -  Os  novos  juros exigíveis como parte da sanção pecuniária  são
 apurados  sobre os valores não corrigidos, ao longo  do  período  de
 inadimplemento, sem capitalizações.                                 

4  -  A  aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento  a
 incidência  dos encargos financeiros normais, impondo a  compensação
 do que houver sido eventualmente recolhido.                         

5   -  Não  cabe  aplicação  da  penalidade,  se  os  novos  encargos
 resultantes  forem  de  valor igual ou inferior  aos  convencionados
 para a operação.                                                    


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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária  e  Terminal
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Empréstimos - Utilização - 13                              
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1 - A utilização dos créditos deverá efetivar-se:                    
 a)  na  medida  das necessidades de custeio das obras ou  aquisições
   programadas,  consoante o cronograma de execução físico-financeira
   dos projetos;                                                     
 b)   sob  comprovação  prévia  da  correta  aplicação  das  parcelas
   anteriormente   liberadas  e  do  regular  emprego   de   recursos
   próprios, nas quantias previstas;                                 
 c)  sempre  que possível, por meio do pagamento direto,  feito  pelo
   agente  financeiro  aos  fornecedores dos bens  adquiridos  com  o
   financiamento   ou   aos   executores  das   obras   ou   serviços
   financiados, conforme o caso.                                     

2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
 qualquer  hipótese,  a  margem  de  adiantamento  propiciada   pelas
 garantias reais efetivamente existentes, respeitado o limite de  80%
 (oitenta por cento) de seu valor.                                   

3  -  A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
 que  contra-indiquem a efetivação da medida, poderão  ser  atendidos
 pedidos   justificados   de  prorrogação  de   prazos   inicialmente
 estabelecidos para utilização dos créditos.                         

4  - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
 agente  financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
 devendo,  na oportunidade, caso a prorrogação implique em  alteração
 do  esquema  anteriormente estabelecido, enviar novo  cronograma  de
 desembolso.                                                         

5  -  A  utilização  do  crédito não poderá ser  retardada  pela  não
 realização  de vistorias ou de quaisquer providências de  iniciativa
 do  agente  financeiro,  salvo se obstadas por  ato  ou  omissão  do
 mutuário.                                                           

6  -  Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao  Banco
 Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito  aberto,
 quando verificar:                                                   
 a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas;          (*)
 b)  que as especificações técnicas das obras, instalações, máquinas,
   equipamentos  e  outros  bens  ou serviços  previstos  no  projeto
   sofreram  alteração, sem prévio conhecimento do agente  financeiro
   e autorização da CIBRAZEM;                                        
 c)   alteração  do  cronograma  de  execução  físico-financeira   do
   projeto, sem justificativa prévia;                                
 d)  insuficiência  ou  inexistência dos recursos próprios  previstos
   para execução do projeto;                                         
 e)  inadimplemento  relacionado com a comprovação  da  aplicação  de
   qualquer das parcelas desembolsadas;                              
 f)  que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
   ou convencionais.                                                 

7  - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita  o
 mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos:           (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.        

8  - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma  a
 que cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTN.    

9  -  A  conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
 com  base  no  valor unitário das ORTNs no mês em  que  ocorrer  sua
 utilização.                                                         

10  -  O  somatório das quantias em cruzeiros efetivamente  liberados
 representará  o  principal  do  empréstimo  para  todos  os  fins  e
 efeitos.                                                            


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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária  e  Terminal
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Empréstimos - Encargos Financeiros - 14                    
_____________________________________________________________________

1  -  Sobre  os financiamentos concedidos com recursos vinculados  ao
 subprograma incidirão juros às seguintes taxas:                     
 a) durante o exercício de 1982:                                     
   I - projeto localizado na área de atuação da SUDAM ou             
     SUDENE ............................................    45% a.a. 
   II - projeto localizado nas demais regiões ..........    55% a.a. 
 b) a partir de 01.01.83:                                            
   I - financiamentos contratados às taxas acima .......     5% a.a. 
   II - financiamentos contratados a partir  de  01.01.83:  a  serem 
     oportunamente divulgadas.                                       

2  - Sobre os financiamentos de que trata o inciso I da alínea "b" do
 item   anterior   incidirá  também  correção   monetária,   a   taxa
 reajustável  anualmente  e determinada pelos  percentuais  a  seguir
 indicados:                                                          
 a)  até  60%  (sessenta por cento) do índice de  variação  do  valor
   unitário  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional  no
   período  anual  de  dezembro  a dezembro  imediatamente  anterior,
   limitado  ao teto de 40% (quarenta por cento) ao ano, no  caso  de
   projeto localizado na área de atuação da SUDAM e SUDENE;          
 b)  até  70%  (setenta  por cento) do índice de  variação  do  valor
   unitário  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional  no
   período  anual  de  dezembro  a dezembro  imediatamente  anterior,
   limitado ao teto de 50% (cinqüenta por cento) ao ano, no  caso  de
   projeto localizado nas demais regiões.                            

3  -  Os encargos financeiros incidirão sobre os saldos devedores  do
 empréstimo e serão calculados pelo método hamburguês e debitados  ao
 final  de  cada  semestre civil no vencimento  e  na  liquidação  do
 empréstimo, podendo ser exigidos ou capitalizados, observada,  neste
 caso, a seguinte sistemática:                                       
 a)  capitalização integral, para pagamento junto com o  principal  e
   nas mesmas condições deste, durante o período de carência;        
 b)  exigência  de  5 (cinco) pontos percentuais, capitalizando-se  o
   restante na forma da alínea anterior, após o período de carência. 

4 - A opção pela capitalização ou não dos encargos financeiros deverá
 ser  exercida previamente à assinatura do instrumento de  crédito  e
 terá  caráter  irrevogável, ressalvada a hipótese prevista  no  item
 seguinte.                                                           

5  -  A  opção  pela  capitalização poderá ser revista  no  curso  da
 operação,  a  critério  do  mutuário ou quando  ficar  comprovada  a
 disponibilidade  de  recursos  às épocas  estabelecidas,  entendido,
 que, nesse caso, não mais poderá retornar à condição anterior.      

6  -  Para  efeito  de  capitalização do imposto sobre  operações  de
 crédito  aplicar-se-ão os procedimentos indicados na alínea  "a"  do
 item 3, observadas, ainda, as instruções dos itens 4 e 5.           

7  -  As  taxas de correção monetária serão representadas por números
 inteiros,  observando-se, para efeito de arredondamento, o  seguinte
 procedimento:                                                       
 a)  caso  a  fração  seja igual ou inferior a 0,5  (cinco  décimos),
   despreza-se a fração;                                             
 b)  caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), será feito  o
   arredondamento para a unidade superior.                           

8  - Em caso de mora, a taxa de juros pactuada será elevada de 1% (um
 por  cento)  ao  ano, incidente sobre o saldo devedor do  empréstimo
 durante o período de inadimplemento.                                

9  -  Na  hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
 cobrar do mutuário:                                              (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.       

10 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
 anterior,  poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
 de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.       

11  -  A  elevação  dos encargos financeiros somente  deverá  ocorrer
 quando  evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação  de  suas
 obrigações  não  decorre  de  motivos  aceitáveis,  bastantes   para
 justificar  a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
 do vencimento dos compromissos não satisfeitos.                     

12  - Se  o  inadimplemento  se referir somente a atraso no reembolso
 de  parcelas  do principal ou ao pagamento de acessórios,  as  novas
 taxas  de  encargos  financeiros deverão  incidir  apenas  sobre  os
 valores  não  recolhidos  no vencimento  estabelecido,  salvo  se  o
 agente  financeiro considerar antecipadamente vencida toda a dívida,
 com base em disposições legais ou convencionais.                    
                                                                  (*)
13  -  Cabe  ao  mutuário o direito de, através do agente financeiro,
 interpor  recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas  com
 a elevação das taxas dos encargos financeiros.                      

14  -  Ao  encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o  item
 anterior,  o  agente financeiro deverá fazer relato  circunstanciado
 das razões determinantes da majoração das taxas.                    

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária  e  Terminal
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Reembolso - 24                          
_____________________________________________________________________

1   -   O   risco   das  operações  refinanciadas  é   de   exclusiva
 responsabilidade do agente financeiro.                              

2  -  O  pagamento da dívida do agente financeiro para  com  o  Banco
 Central não dependerá do cumprimento das obrigações assumidas  pelos
 mutuários.                                                          

3   -   Para  cada  operação,  a  forma  de  reembolso  das  quantias
 refinanciadas  guardará  equivalência com o esquema  de  amortização
 ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.                    

4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 9
 ou  10  deste capítulo, quando se tratar de banco comercial e  caixa
 econômica  ou  banco  de desenvolvimento, respectivamente,  o  Banco
 Central   procederá  aos  seguintes  débitos  na   conta   "RESERVAS
 BANCÁRIAS" do agente financeiro:                                    
 a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;              
 b)  na  data  do pagamento, a quantia refinanciada correspondente  à
   prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;             
 c)  na  data  de  sua  devolução, o valor correspondente  a  quantia
   refinanciada   e   devolvida  pelo  mutuário  em  decorrência   de
   aplicação  irregular,  acrescido  das  penalidades  devidas   pelo
   mutuário final;                                                (*)
 d)  na  data do vencimento extraordinário, o valor correspondente  à
   quantia   refinanciada  de  débitos  considerados   vencidos   por
   antecipação   em   decorrência   de   disposição   legal   ou   de
   inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.          

5  - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
 anterior   é   considerada  inadimplemento  do  agente   financeiro,
 sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores  a
 debitar:                                                         (*)
 a)  juros  de  6%  (seis  por cento) ao ano, a  partir  da  data  de
   exigibilidade dos débitos;                                        
 b)  correção  monetária  plena  com base  no  valor  das  Obrigações
   Reajustáveis  do  Tesouro Nacional desde  o  mês  anterior  ao  da
   exigibilidade dos débitos.                                        
                                                                  (*)
6  -  Se  o valor da operação for objeto de glosa por parte do  Banco
 Central,  a  importância glosada será deduzida proporcionalmente  às
 prestações do empréstimo vincendas.                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PRONAZEN - Armazenagem Coletora, Intermediária  e  Terminal
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 25                 

_____________________________________________________________________

1   -   Para   todos  os  efeitos  regulamentares,  a  concessão   de
 refinanciamentos  não  significa  que  o  Banco  Central  aprovou  o
 projeto   ou   homologou   as  condições  e   termos   da   operação
 refinanciada,  cujo risco será sempre de exclusiva  responsabilidade
 do agente financeiro.                                               

2  -  Não  obstante o disposto no item anterior, reserva-se  o  Banco
 Central  o  direito  de revisar as operações e projetos  a  qualquer
 tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.              

3  -  Para  fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
 obrigados  a  fornecer ao Banco Central, quando solicitado,  todo  e
 qualquer documento referente à operação e ao projeto.               

4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:        
 a)  exigir  modificação,  acréscimo ou supressão  de  condicionantes
   operacionais;                                                     
 b)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar que ela está em desacordo com as normas do programa;    
 c)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar  que  os  elementos inseridos na  súmula  que  lhe  fora
   anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.           

5  -  A  qualquer  tempo,  o Banco Central poderá  ainda  recusar  ou
 suspender os refinanciamentos:                                      
 a)   se   o   agente   financeiro  tiver   aplicado   irregular   ou
   inadequadamente qualquer quantia refinanciada;                    
 b)  se  o  agente  financeiro deixar de cumprir  qualquer  obrigação
   assumida  com o Banco Central, relacionada ou não com  a  execução
   do programa.                                                      

6   -   Desclassificada   a   operação,  recusado   ou   suspenso   o
 refinanciamento,  o Banco Central poderá, a seu exclusivo  critério,
 exigir  do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
 acrescidas dos encargos a seguir indicados:                      (*)
 a)   juros  de  6%  (seis  por  cento)  ao  ano,  desde  a  data  do
   refinanciamento;                                                  
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.   

7   -   Ainda   que   não  tenha  havido  recusa  ou   suspensão   do
 refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer  parcela  sujeita
 o  agente financeiro à sua devolução, com os acréscimos previstos no
 item anterior.                                                   (*)

8  -  Na  hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa  ou
 suspensão  de  refinanciamento, caberá ao agente  financeiro  manter
 com  seus  próprios recursos e nas mesmas condições  do  programa  a
 assistência financeira já comprometida com o mutuário.              

9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
 o Banco Central:                                                    
 a)  os  avisos  de  crédito  feitos na conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS",
   relativos   ao   refinanciamento  de  quantias  desembolsadas   ao
   mutuário;                                                         
 b)  os  recibos que firmar e os avisos que emitir a favor  do  Banco
   Central.                                                          

10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
 agente financeiro:                                                  
 a)  os  débitos  feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",  relativos  a
   encargos financeiros e despesas;                                  
 b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante        

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: PRONAZEM - Armazenagem Coletora, Intermediária  e  Terminal
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Disposições Finais - 27                                    
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1  -  Em  casos  de  inadimplemento para os  quais  se  prevê  sanção
 pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento)  ao  ano  e
 correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis  do
 Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância  do
 disposto nesta seção.                                               

2 - A correção monetária é calculada mediante:                       
 a)  divisão  do  valor  a  reajustar  pelo  valor  da  ORTN  no  mês
   estipulado para início de incidência do encargo;                  
 b)  multiplicação  do  quociente pelo valor  da  ORTN  na  data   do
   recolhimento.                                                     

3  -  Os  novos  juros exigíveis como parte da sanção pecuniária  são
 apurados  sobre os valores não corrigidos, ao longo  do  período  de
 inadimplemento, sem capitalizações.                                 

4  -  A  aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento  a
 incidência  dos encargos financeiros normais, impondo a  compensação
 do que houver sido eventualmente recolhido.                         

5   -  Não  cabe  aplicação  da  penalidade,  se  os  novos  encargos
 resultantes  forem  de  valor igual ou inferior  aos  convencionados
 para a operação.                                                    

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5    
SEÇÃO   : Empréstimos - Utilização - 12                              
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1 - A utilização dos créditos deverá efetivar-se:                    
 a)  na  medida  das necessidades de custeio das obras ou  aquisições
   programadas,  consoante o cronograma de execução físico-financeira
   dos projetos;                                                     
 b)   sob  comprovação  prévia  da  correta  aplicação  das  parcelas
   anteriormente   liberadas  e  do  regular  emprego   de   recursos
   próprios, nas quantias previstas;                                 
 c)  sempre  que  possível, através do pagamento direto,  feito  pelo
   agente  financeiro  aos  fornecedores dos bens  adquiridos  com  o
   financiamento   ou   aos   executores  das   obras   ou   serviços
   financiados, conforme o caso.                                     

2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
 qualquer  hipótese,  a  margem  de  adiantamento  propiciada   pelas
 garantias reais efetivamente existentes, respeitado o limite de  80%
 (oitenta por cento) de seu valor.                                   

3  -  A liberação da última parcela do crédito, nos financiamentos de
 destilaria,  somente  poderá ser efetivada  contra  a  apresentação,
 pelo  mutuário,  de  comprovante  emitido  pelo  órgão  estadual  de
 controle  do  meio ambiente atestando a conclusão da implantação  do
 projeto de tratamento de efluentes.                                 

4  -  A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
 que  contra-indiquem a efetivação da medida, poderão  ser  atendidos
 pedidos   justificados   de  prorrogação  de   prazos   inicialmente
 estabelecidos para utilização dos créditos.                         

5  - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
 agente  financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
 devendo,  na oportunidade, caso a prorrogação implique em  alteração
 do  esquema  anteriormente estabelecido, enviar novo  cronograma  de
 desembolso.                                                         

6  -  A  utilização  dos créditos não poderá ser retardada  pela  não
 realização  de vistorias ou de quaisquer providências de  iniciativa
 do  agente  financeiro,  salvo se obstadas por  ato  ou  omissão  do
 mutuário.                                                           

7  -  Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao  Banco
 Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito  aberto,
 quando verificar:                                                   
 a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas;          (*)
 b)  que  as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais  não
   correspondem  às especificações técnicas do projeto aprovado  pela
   Comissão  Executiva Nacional do Álcool, com eventuais modificações
   posteriormente admitidas;                                         
 c)   alteração   do   cronograma  de  execução   do   projeto,   sem
   justificativa prévia;                                             
 d)  insuficiência  ou  inexistência dos recursos próprios  previstos
   para execução do projeto;                                         
 e)  inadimplemento  relacionado com a comprovação  da  aplicação  de
   qualquer das parcelas desembolsadas;                              
 f)  que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
   ou convencionais.                                                 

8  - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita  o
 mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos:           (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.        

9 - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma que
 cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTN.        

10  -  A conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
 com  base  no  valor unitário das ORTNs no mês em  que  ocorrer  sua
 utilização.                                                         

11  -  O  somatório das quantias em cruzeiros efetivamente  liberadas
 representará  o  principal  do  empréstimo  para  todos  os  fins  e
 efeitos.                                                            

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5    
SEÇÃO   : Empréstimos - Encargos Financeiros - 13                    
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 verá ser exercida previamente à assinatura do instrumento de crédito
 e  terá caráter irrevogável, ressalvada a hipótese prevista no  item
 seguinte.                                                           

6  -  A  opção  pela  capitalização poderá ser revista  no  curso  da
 operação,  a  critério  do  mutuário ou quando  ficar  comprovada  a
 disponibilidade  dos  recursos  às épocas  estabelecidas,  entendido
 que, nesse caso, não mais poderá retornar à condição anterior.      

7  -  Para  efeito  de  capitalização do imposto sobre  operações  de
 crédito  aplicar-se-ão os procedimentos indicados na alínea  "a"  do
 item 4, observadas, ainda, as instruções dos itens 5 e 6.           

8  - Em caso de mora, a taxa de juros pactuada será elevada de 1% (um
 por  cento)  ao  ano, incidente sobre o saldo devedor do  empréstimo
 durante o período de inadimplemento.                                

9  -  Na  hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
 cobrar do mutuário:                                              (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.       

10 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
 anterior,  poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
 de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.       

11  -  A  elevação  dos encargos financeiros somente  deverá  ocorrer
 quando  evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação  de  suas
 obrigações  não  decorre  de  motivos  aceitáveis,  bastantes   para
 justificar  a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
 do vencimento dos compromissos não satisfeitos.                     

12  - Se o inadimplemento se referir somente a atraso no reembolso de
 parcelas do principal ou ao pagamento de acessórios, as novas  taxas
 de  encargos financeiros deverão incidir apenas sobre os valores não
 recolhidos  no vencimento estabelecido, salvo se o agente financeiro
 considerar  antecipadamente  vencida toda  a  dívida,  com  base  em
 disposições legais ou convencionais.                                
                                                                  (*)
13  -  Cabe  ao  mutuário o direito de, através do agente financeiro,
 interpor  recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas  com
 a elevação das taxas dos encargos financeiros.                      

14  -  Ao  encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o  item
 anterior,  o  agente financeiro deverá fazer relato  circunstanciado
 das razões determinantes da majoração das taxas.                    

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5    
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Reembolso - 22                          
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1   -   O   risco  das  operações  refinanciadas  será  de  exclusiva
 responsabilidade do agente financeiro.                              

2  -  O  pagamento da dívida do agente financeiro para  com  o  Banco
 Central,  nas  datas  aprazadas, não dependerá  do  cumprimento  das
 obrigações assumidas pelos mutuários.                               

3   -   Para  cada  operação,  a  forma  de  reembolso  das  quantias
 refinanciadas  guardará  equivalência com o esquema  de  amortização
 ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.                    

4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 5
 ou  6  deste capítulo, quando se tratar de banco comercial  e  caixa
 econômica  ou  banco  de desenvolvimento, respectivamente,  o  Banco
 Central   procederá  aos  seguintes  débitos  na   conta   "RESERVAS
 BANCÁRIAS" do agente financeiro:                                    
 a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;              
 b)  na  data  do pagamento, a quantia refinanciada correspondente  à
   prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;             
 c)  na  data  de  sua  devolução, o valor correspondente  a  quantia
   refinanciada   e   devolvida  pelo  mutuário  em  decorrência   de
   aplicação  irregular,  acrescido  das  penalidades  devidas   pelo
   mutuário final;                                                (*)
 d)  na  data do vencimento extraordinário, o valor correspondente  à
   quantia   refinanciada  de  débitos  considerados   vencidos   por
   antecipação   em   decorrência   de   disposição   legal   ou   de
   inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.          

5  - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
 anterior   é   considerada  inadimplemento  do  agente   financeiro,
 sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores  a
 debitar:                                                         (*)
 a)  juros  de  6%  (seis  por cento) ao ano, a  partir  da  data  de
   exigibilidade dos débitos;                                        
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do  Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da exigibilidade  dos
   débitos.                                                          
                                                                  (*)
6  -  Se  o valor da operação for objeto de glosa por parte do  Banco
 Central,  a  importância glosada será deduzida proporcionalmente  às
 prestações do empréstimo vincendas.                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5    
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 23                 

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1   -   Para   todos  os  efeitos  regulamentares,  a  concessão   de
 refinanciamentos  não  significa  que  o  Banco  Central  aprovou  o
 projeto   ou   homologou   as  condições  e   termos   da   operação
 refinanciada,  cujo risco será sempre da exclusiva  responsabilidade
 do agente financeiro.                                               

2  -  Não  obstante o disposto no item anterior, reserva-se  o  Banco
 Central  o  direito  de revisar as operações e projetos  a  qualquer
 tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.              

3  -  Para  fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
 obrigados  a  fornecer ao Banco Central, quando solicitado,  todo  e
 qualquer documento referente à operação e ao projeto.               

4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:        
 a)  exigir  modificação,  acréscimo ou supressão  de  condicionantes
   operacionais;                                                     
 b)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar que ela está em desacordo com as normas do programa;    
 c)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar  que  os  elementos inseridos na  súmula  que  lhe  fora
   anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.           

5  -  A  qualquer  tempo,  o Banco Central poderá  ainda  recusar  ou
 suspender os refinanciamentos:                                      
 a)   se   o   agente   financeiro  tiver   aplicado   irregular   ou
   inadequadamente qualquer quantia refinanciada;                    
 b)  se  o  agente  financeiro deixar de cumprir  qualquer  obrigação
   assumida  com o Banco Central, relacionada ou não com  a  execução
   do programa.                                                      

6   -   Desclassificada   a   operação,  recusado   ou   suspenso   o
 refinanciamento,  o Banco Central poderá, a seu exclusivo  critério,
 exigir  do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
 acrescidas dos encargos a seguir indicados:                      (*)
 a)   juros  de  6%  (seis  por  cento)  ao  ano,  desde  a  data  do
   refinanciamento;                                                  
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.   

7   -   Ainda   que   não  tenha  havido  recusa  ou   suspensão   do
 refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer  parcela  sujeita
 o  agente financeiro à sua devolução com os acréscimos previstos  no
 item anterior.                                                   (*)

8  -  Na  hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa  ou
 suspensão  de  refinanciamento, caberá ao agente  financeiro  manter
 com  seus  próprios recursos e nas mesmas condições  do  programa  a
 assistência financeira já comprometida com o mutuário.              

9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
 o Banco Central:                                                    
 a)  os  avisos  de  crédito  feitos na conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS",
   relativos   ao   refinanciamento  de  quantias  desembolsadas   ao
   mutuário;                                                         
 b)  os  recibos que firmar e os avisos que emitir a favor  do  Banco
   Central.                                                          

10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
 agente financeiro:                                                  
 a)  os  débitos  feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",  relativos  a
   encargos financeiros e despesas;                                  
 b)  os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante carta-
   autorização, relativos ao principal da dívida;                    
 c) os recibos que firmar.                                           

11  - A certeza e liquidez da dívida do agente financeiro para com  o
 Banco  Central ficarão expressa e plenamente assentadas pelos saldos
 das  contas  de refinanciamento, compreendendo principal, acessórios
 e despesas.                                                         

12  -  Se o agente financeiro não cumprir qualquer de suas obrigações
 ou  se ocorrer qualquer hipótese de antecipação legal de vencimento,
 o  Banco  Central  poderá considerar vencida a  dívida  e  exigir  o
 pronto   pagamento   dos  saldos  das  contas  de   refinanciamento,
 acrescidos  de  todos  os encargos previstos e  eventuais  despesas,
 independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.  

13  -  Em  caso de cobrança judicial, o agente financeiro  responderá
 também  pelo pagamento das custas processuais e de pena convencional
 fixada   em   10%  (dez  por  cento)  dos  saldos  das   contas   de
 refinanciamento, desde que despachada a petição inicial.            

14  -  O  agente  financeiro não poderá exigir processo  especial  de
 verificação  dos  saldos  das  contas  de  refinanciamento  nem  por
 qualquer  outra  forma  retardar  a  respectiva  ação  judicial   de
 cobrança, sendo-lhe ressalvado, entretanto, em caso de erro,  o  uso
 da ação de repetição.                                               

15 - A abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que
 assistam  ao Banco Central ou sua tolerância por qualquer atraso  ou
 inadimplemento de obrigações do agente financeiro não importarão  em
 novação  nem  afetarão tais direitos ou faculdades, que poderão  ser
 exercidos  a  qualquer tempo, e não prejudicarão de nenhum  modo  as
 normas,  condições  e  termos  do programa  nem  obrigarão  o  Banco
 Central quanto a vencimentos ou inadimplementos futuros.            

16  -  Todas as obrigações pecuniárias do agente financeiro junto  ao
 Banco   Central  serão  satisfeitas  mediante  débito  à  sua  conta
 "RESERVAS BANCÁRIAS".                                               

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Industriais - 5    
SEÇÃO   : Disposições Finais - 26                                    
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1  -  Em  casos  de  inadimplemento para os  quais  se  prevê  sanção
 pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento)  ao  ano  e
 correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis  do
 Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância  do
 disposto nesta seção.                                               

2 - A correção monetária é calculada mediante:                       
 a)  divisão  do  valor  a  reajustar  pelo  valor  da  ORTN  no  mês
   estipulado para início de incidência do encargo;                  
 b)  multiplicação  do  quociente pelo  valor  da  ORTN  na  data  do
   recolhimento.                                                     

3  -  Os  novos  juros exigíveis como parte da sanção pecuniária  são
 apurados  sobre os valores não corrigidos, ao longo  do  período  de
 inadimplemento, sem capitalizações.                                 

4  -  A  aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento  a
 incidência  dos encargos financeiros normais, impondo a  compensação
 do que houver sido eventualmente recolhido.                         

5   -  Não  cabe  aplicação  da  penalidade,  se  os  novos  encargos
 resultantes  forem  de  valor igual ou inferior  aos  convencionados
 para a operação.                                                    

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6  
SEÇÃO   : Empréstimos - Utilização - 11                              
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1 - A utilização do crédito deverá efetivar-se:                      
 a)  na  medida  das necessidades de custeio das obras ou  aquisições
   programadas,  consoante o cronograma de execução físico-financeira
   do projeto;                                                       
 b)   sob  comprovação  prévia  da  correta  aplicação  das  parcelas
   anteriormente   liberadas  e  do  regular  emprego   de   recursos
   próprios, nas quantias previstas;                                 
 c)  sempre  que possível, por meio do pagamento direto,  feito  pelo
   agente financeiro aos fornecedores ou aos executores dos itens  de
   maior  expressão  financeira  (máquinas,  equipamentos,  veículos,
   instalações,   montagens,   fretes,   materiais   utilizados   nas
   construções civis);                                               
 d)  após  a  execução do projeto, no tocante às verbas destinadas  a
   capital de giro.                                                  

2 - Para utilização de qualquer parcela do crédito será observada, em
 qualquer  hipótese,  a  margem  de  adiantamento  propiciada   pelas
 garantias  reais constituídas, respeitado o limite de  80%  (oitenta
 por cento) de seu valor.                                            

3  -  A critério do agente financeiro e desde que não existam fatores
 que  contra-indiquem a efetivação da medida, poderão  ser  atendidos
 pedidos   justificados   de  prorrogação  de   prazos   inicialmente
 estabelecidos para utilização dos créditos.                         

4  - Ocorrendo a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos, o
 agente  financeiro comunicará o fato imediatamente ao Banco Central,
 devendo,  na  oportunidade,  enviar novo cronograma  de  desembolso,
 caso  a  prorrogação implique em alteração do esquema  anteriormente
 estabelecido.                                                       

5  -  A  utilização  do  crédito  não  poderá ser retardada pela  não
 realização  de vistorias ou de quaisquer providências de  iniciativa
 do  agente  financeiro,  salvo se obstadas por  ato  ou  omissão  do
 mutuário.                                                           

6  -  Caberá ao agente financeiro, sob imediata comunicação ao  Banco
 Central, sustar a utilização de qualquer parcela do crédito  aberto,
 quando verificar:                                                   
 a) aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas;          (*)
 b)  que  as obras, instalações, bens, equipamentos ou materiais  não
   correspondem às especificações técnicas do projeto;               
 c)   alteração  do  cronograma  de  execução  físico-financeira   do
   projeto, sem justificativa prévia;                                
 d)  insuficiência  ou  inexistência dos recursos próprios  previstos
   para execução do projeto;                                         
 e)  inadimplemento  relacionado com a comprovação  da  aplicação  de
   qualquer das parcelas desembolsadas;                              
 f)  que o mutuário não cumpriu outras cláusulas ou condições, legais
   ou convencionais.                                                 

7  - A aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas sujeita  o
 mutuário à sua devolução, com os seguintes acréscimos:           (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de utilização; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da utilização.        

8  - O cronograma de utilização do crédito será elaborado de forma  a
 que cada uma de suas parcelas seja expressa em unidades de ORTN.    

9  -  A  conversão de cada parcela do crédito em cruzeiros será feita
 com  base  no  valor unitário das ORTNs no mês em  que  ocorrer  sua
 utilização.                                                         

10  -  O  somatório das quantias em cruzeiros efetivamente  liberadas
 representará  o  principal  do  empréstimo  para  todos  os  fins  e
 efeitos.                                                            

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6  
SEÇÃO   : Empréstimos - Encargos Financeiros - 12                    
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1  -  Sobre  os financiamentos concedidos com recursos vinculados  ao
 PRODAGRI incidirão juros às seguintes taxas:                        
 a) durante o exercício de 1982:                                     
   I - projeto localizado na área de atuação da SUDAM ou             
     SUDENE ............................................    45% a.a. 
   II - projeto localizado nas demais regiões ..........    55% a.a. 
 b) a partir de 01.01.83:                                            
   I - financiamentos contratados às taxas acima .......     5% a.a. 
   II - financiamentos contratados a partir  de  01.01.83:  a  serem 
     oportunamente divulgadas.                                       

2  - Sobre os financiamentos de que trata o inciso I da alínea "b" do
 item   anterior,   incidirá  também  correção  monetária,   a   taxa
 reajustável  anualmente  e determinada pelos  percentuais  a  seguir
 indicados:                                                          
 a)  até  60%  (sessenta por cento) do índice de  variação  do  valor
   unitário  das  Obrigações  Reajustáveis do  Tesouro  Nacional,  no
   período  anual  de  dezembro  a dezembro  imediatamente  anterior,
   limitado  ao teto de 40% (quarenta por cento) ao ano, no  caso  de
   projeto localizado na área de atuação da SUDAM e SUDENE;          
 b)  até  70%  (setenta  por cento) do índice de  variação  do  valor
   unitário  das  Obrigações  Reajustáveis do  Tesouro  Nacional,  no
   período  anual  de  dezembro  a dezembro  imediatamente  anterior,
   limitado ao teto de 50% (cinqüenta por cento) ao ano, no  caso  de
   projeto localizado nas demais regiões.                            

3  -  As  taxas de correção monetária a que se refere o item anterior
 serão  representadas por números inteiros, observando-se para efeito
 de arredondamento, o seguinte procedimento:                         
 a)  caso  a  fração  seja igual ou inferior a 0,5  (cinco  décimos),
   despreza-se a fração;                                             
 b)  caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), será feito  o
   arredondamento para a unidade superior.                           

4  -  Os encargos financeiros incidirão sobre os saldos devedores  do
 empréstimo e serão calculados pelo método hamburguês e debitados  ao
 final  de  cada  semestre civil, no vencimento e  na  liquidação  do
 empréstimo,  podendo ser exigidos ou capitalizados, observada  neste
 caso, a seguinte sistemática:                                       
 a)  capitalização integral, para pagamento junto com o  principal  e
   nas mesmas condições deste, durante o período de carência;        
 b)  exigência  de  5 (cinco) pontos percentuais, capitalizando-se  o
   restante na forma da alínea anterior, após o período de carência. 

5 - A opção pela capitalização ou não dos encargos financeiros deverá
 ser  exercida previamente à assinatura do instrumento de  crédito  e
 terá  caráter  irrevogável, ressalvada a hipótese prevista  no  item
 seguinte.                                                           

6  -  A  opção  pela  capitalização poderá ser revista  no  curso  da
 operação,  a  critério  do  mutuário ou quando  ficar  comprovada  a
 disponibilidade de recursos às épocas estabelecidas, entendido  que,
 nesse caso, não mais poderá retornar à condição anterior.           

7  -  Para  efeito  de  capitalização do imposto sobre  operações  de
 crédito  aplicar-se-ão os procedimentos indicados na alínea  "a"  do
 item 4, observada, ainda, as instruções dos itens 5 e 6.            

8  - Em caso de mora, a taxa de juros pactuada será elevada de 1% (um
 por  cento)  ao  ano, incidente sobre o saldo devedor do  empréstimo
 durante o período de inadimplemento.                                

9  -  Na  hipótese de inadimplemento, faculta-se ao agente financeiro
 cobrar do mutuário:                                              (*)
 a) juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do inadimplemento; 
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao inadimplemento.       

10 - Adotada a alternativa de reajuste dos encargos, na forma do item
 anterior,  poderá o agente financeiro cobrar também juros moratórios
 de 1% (um por cento) ao ano sobre os valores pagos em atraso.       

11  -  A  elevação  dos encargos financeiros somente  deverá  ocorrer
 quando  evidenciado que o atraso do mutuário na satisfação  de  suas
 obrigações  não  decorre  de  motivos  aceitáveis,  bastantes   para
 justificar  a concessão de prazo de espera razoável ou a prorrogação
 do vencimento dos compromissos não satisfeitos.                     

12  - Se o inadimplemento se referir somente a atraso no reembolso de
 parcelas do principal ou ao pagamento de acessórios, as novas  taxas
 de  encargos financeiros deverão incidir apenas sobre os valores não
 recolhidos  no vencimento estabelecido, salvo se o agente financeiro
 considerar  antecipadamente  vencida toda  a  dívida,  com  base  em
 disposições legais ou convencionais.                                
                                                                  (*)
13  -  Cabe  ao  mutuário o direito de, através do agente financeiro,
 interpor  recurso ao Banco Central contra decisões relacionadas  com
 a elevação das taxas dos encargos financeiros.                      

14  -  Ao  encaminhar ao Banco Central o recurso de que trata o  item
 anterior,  o  agente financeiro deverá fazer relato  circunstanciado
 das razões determinantes da majoração das taxas.                    

15  -  O disposto nesta seção aplica-se inclusive à contrapartida  de
 recursos próprios do agente financeiro no empréstimo.               

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6  
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Reembolso - 20                          
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1   -   O   risco   das  operações  refinanciadas  é   de   exclusiva
 responsabilidade do agente financeiro.                              

2  -  O  pagamento da dívida do agente financeiro para  com  o  Banco
 Central não dependerá do cumprimento das obrigações assumidas  pelos
 mutuários.                                                          

3   -   Para  cada  operação,  a  forma  de  reembolso  das  quantias
 refinanciadas  guardará  equivalência com o esquema  de  amortização
 ajustado entre o agente financeiro e o mutuário.                    

4 - À vista de carta-autorização elaborada na forma do documento n. 5
 ou  6  deste capítulo, quando se tratar de banco comercial  e  caixa
 econômica  ou  banco  de desenvolvimento, respectivamente,  o  Banco
 Central   procederá  aos  seguintes  débitos  na   conta   "RESERVAS
 BANCÁRIAS" do agente financeiro:                                    
 a) na data de sua exigibilidade, o valor da prestação;              
 b)  na  data  do pagamento, a quantia refinanciada correspondente  à
   prestação paga pelo mutuário antes de seu vencimento;             
 c)  na  data  de  sua  devolução, o valor correspondente  a  quantia
   refinanciada   e   devolvida  pelo  mutuário  em  decorrência   de
   aplicação  irregular,  acrescido  das  penalidades  devidas   pelo
   mutuário final;                                                (*)
 d)  na  data do vencimento extraordinário, o valor correspondente  à
   quantia   refinanciada  de  débitos  considerados   vencidos   por
   antecipação   em   decorrência   de   disposição   legal   ou   de
   inadimplemento de dispositivos cedulares ou contratuais.          

5  - A falta de carta-autorização para os débitos de que trata o item
 anterior   é   considerada  inadimplemento  do  agente   financeiro,
 sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos sobre os valores  a
 debitar:                                                         (*)
 a)  juros  de  6%  (seis  por cento) ao ano, a  partir  da  data  de
   exigibilidade dos débitos;                                        
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do  Tesouro Nacional desde o mês anterior ao da exigibilidade  dos
   débitos.                                                          
                                                                  (*)
6  -  Se  o valor da operação for objeto de glosa por parte do  Banco
 Central,  a  importância glosada será deduzida proporcionalmente  às
 prestações do empréstimo vincendas.                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6  
SEÇÃO   : Refinanciamentos - Disposições Gerais - 21                 
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1   -   Para   todos  os  efeitos  regulamentares,  a  concessão   de
 refinanciamentos  não  significa  que  o  Banco  Central  aprovou  o
 projeto   ou   homologou   as  condições  e   termos   da   operação
 refinanciada,  cujo risco será sempre da exclusiva  responsabilidade
 do agente financeiro.                                               

2  -  Não  obstante o disposto no item anterior, reserva-se  o  Banco
 Central  o  direito  de revisar as operações e projetos  a  qualquer
 tempo, por amostragem ou por outra forma que preferir.              

3  -  Para  fins de revisão, o agente financeiro e o mutuário estarão
 obrigados  a  fornecer ao Banco Central, quando solicitado,  todo  e
 qualquer documento referente à operação e ao projeto.               

4 - Revisada a operação ou o projeto, poderá o Banco Central:        
 a)  exigir  modificação,  acréscimo ou supressão  de  condicionantes
   operacionais;                                                     
 b)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar  que ela está em desacordo com os objetivos e as  normas
   do programa;                                                      
 c)  suspender  os refinanciamentos ou desclassificar a operação,  se
   verificar  que  os  elementos inseridos na  súmula  que  lhe  fora
   anteriormente encaminhada não correspondem à realidade.           

5  -  A  qualquer  tempo,  o Banco Central poderá  ainda  recusar  ou
 suspender os refinanciamentos:                                      
 a)   se   o   agente   financeiro  tiver   aplicado   irregular   ou
   inadequadamente qualquer quantia refinanciada;                    
 b)  se  o  agente  financeiro deixar de cumprir  qualquer  obrigação
   assumida  com o Banco Central, relacionada ou não com  a  execução
   do programa.                                                      

6   -   Desclassificada   a   operação,  recusado   ou   suspenso   o
 refinanciamento,  o Banco Central poderá, a seu exclusivo  critério,
 exigir  do agente financeiro a devolução das quantias refinanciadas,
 acrescidas dos encargos a seguir indicados:                      (*)
 a)   juros  de  6%  (seis  por  cento)  ao  ano,  desde  a  data  do
   refinanciamento;                                                  
 b)  correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis
   do Tesouro Nacional desde o mês anterior ao do refinanciamento.   

7   -   Ainda   que   não  tenha  havido  recusa  ou   suspensão   do
 refinanciamento, a aplicação irregular de qualquer  parcela  sujeita
 o  agente financeiro à sua devolução com os acréscimos previstos  no
 item anterior.                                                  (*) 

8  -  Na  hipótese de devolução de quantias refinanciadas, recusa  ou
 suspensão  de  refinanciamento, caberá ao agente  financeiro  manter
 com  seus  próprios recursos e nas mesmas condições  do  programa  a
 assistência financeira já comprometida com o mutuário.              

9 - O agente financeiro reconhecerá como prova de sua dívida para com
 o Banco Central:                                                    
 a)  os  avisos  de  crédito  feitos na conta  "RESERVAS  BANCÁRIAS",
   relativos   ao   refinanciamento  de  quantias  desembolsadas   ao
   mutuário;                                                         
 b)  os  recibos que firmar e os avisos que emitir a favor  do  Banco
   Central.                                                          

10 - O Banco Central reconhecerá como prova de pagamento por parte do
 agente financeiro:                                                  
 a)  os  débitos  feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS",  relativos  a
   encargos financeiros e despesas;                                  
 b) os débitos feitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante        

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CRÉDITO INDUSTRIAL E PROGRAMAS ESPECIAIS - 28              
CAPÍTULO: Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) - 6  
SEÇÃO   : Disposições Finais - 22                                    
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1  -  Em  casos  de  inadimplemento para os  quais  se  prevê  sanção
 pecuniária representada por juros de 6% (seis por cento)  ao  ano  e
 correção monetária com base no valor das Obrigações Reajustáveis  do
 Tesouro Nacional, a penalidade deve ser aplicada com observância  do
 disposto nesta seção.                                               

2 - A correção monetária é calculada mediante:                       
 a)  divisão  do  valor  a  reajustar  pelo  valor  da  ORTN  no  mês
   estipulado para início de incidência do encargo;                  
 b)  multiplicação  do  quociente pelo  valor  da  ORTN  na  data  do
   recolhimento.                                                     

3  -  Os  novos  juros exigíveis como parte da sanção pecuniária  são
 apurados  sobre os valores não corrigidos, ao longo  do  período  de
 inadimplemento, sem capitalizações.                                 

4  -  A  aplicação da penalidade suspende durante o inadimplemento  a
 incidência  dos encargos financeiros normais, impondo a  compensação
 do que houver sido eventualmente recolhido.                         

5   -  Não  cabe  aplicação  da  penalidade,  se  os  novos  encargos
 resultantes  forem  de  valor igual ou inferior  aos  convencionados
 para a operação.                                                    















Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos empréstimos do Programa Nacional do Álcool?
Os encargos financeiros dos empréstimos do Programa Nacional do Álcool incluem juros de 6% ao ano em caso de inadimplemento, além de correção monetária baseada no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) desde o mês anterior ao inadimplemento.
Como deve ser a utilização dos créditos no PRODAGRI?
A utilização dos créditos no PRODAGRI deve ser feita conforme as necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas, com comprovação prévia da correta aplicação das parcelas anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos próprios. Sempre que possível, o pagamento deve ser feito diretamente pelo agente financeiro aos fornecedores ou executores dos itens de maior expressão financeira.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos empréstimos do Programa Agroindústria?
Os empréstimos do Programa Agroindústria estão sujeitos a correção monetária baseada na variação do valor unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) e juros anuais que variam de 3% a 5%, dependendo da localização do projeto.
O que é o Programa Nacional do Calcário Agrícola (PROCAL)?
O Programa Nacional do Calcário Agrícola (PROCAL) é um programa descrito no MNI que visa fornecer crédito para instalações industriais e estocagem de calcário agrícola. Ele inclui disposições sobre estratégia operacional, recursos, agentes financeiros, beneficiários, finalidades dos créditos, entre outros aspectos.
O que é o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI)?
O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) é um programa descrito no MNI que visa fornecer crédito para o desenvolvimento de projetos agroindustriais. Ele inclui disposições sobre estratégia operacional, recursos, agentes financeiros, beneficiários, finalidades dos créditos, entre outros aspectos.
Como deve ser a utilização dos créditos no Programa Agroindústria?
A utilização dos créditos no Programa Agroindústria deve ser feita conforme as necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas, com comprovação prévia da correta aplicação das parcelas anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos próprios. Sempre que possível, o pagamento deve ser feito diretamente pelo agente financeiro aos fornecedores ou executores dos itens de maior expressão financeira.
O que é o Programa Nacional de Armazenagem (PRONAZEM)?
O Programa Nacional de Armazenagem (PRONAZEM) é um programa descrito no MNI que visa fornecer crédito para armazenagem coletora, intermediária e terminal. Ele inclui disposições sobre estratégia operacional, recursos, agentes financeiros, beneficiários, finalidades dos créditos, entre outros aspectos.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos empréstimos do PRODAGRI?
Os encargos financeiros dos empréstimos do PRODAGRI incluem juros de 6% ao ano em caso de inadimplemento, além de correção monetária baseada no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) desde o mês anterior ao inadimplemento.
O que acontece em caso de inadimplemento no Programa Agroindústria?
Em caso de inadimplemento, a taxa de juros será elevada em 1% ao ano sobre o saldo devedor expresso em ORTNs. O agente financeiro pode cobrar juros de 6% ao ano desde o momento da verificação do inadimplemento até sua regularização, além de juros moratórios de 1% ao ano sobre os valores pagos em atraso.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos empréstimos do PROCAL?
Os encargos financeiros dos empréstimos do PROCAL incluem juros de 6% ao ano em caso de inadimplemento, além de correção monetária baseada no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) desde o mês anterior ao inadimplemento.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos empréstimos do PRONAZEM?
Os encargos financeiros dos empréstimos do PRONAZEM incluem juros de 6% ao ano em caso de inadimplemento, além de correção monetária baseada no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) desde o mês anterior ao inadimplemento.
O que são Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs)?
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) são títulos emitidos pelo governo brasileiro, cujo valor é reajustado periodicamente. Elas são usadas como referência para calcular a correção monetária e os encargos financeiros em diversos programas de crédito mencionados no MNI.
O que é o Programa Nacional do Álcool?
O Programa Nacional do Álcool é um programa descrito no MNI que visa fornecer crédito para operações industriais relacionadas à produção de álcool. Ele inclui disposições sobre estratégia operacional, recursos, agentes financeiros, beneficiários, finalidades dos créditos, entre outros aspectos.
O que é o Manual de Normas e Instruções (MNI)?
O Manual de Normas e Instruções (MNI) é um documento que contém diretrizes e procedimentos a serem seguidos pelas instituições financeiras públicas e privadas. Ele é dividido em capítulos e seções que abordam diferentes programas e operações financeiras.
Como deve ser a utilização dos créditos no PROCAL?
A utilização dos créditos no PROCAL deve ser feita conforme as necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas, com comprovação prévia da correta aplicação das parcelas anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos próprios. Sempre que possível, o pagamento deve ser feito diretamente pelo agente financeiro aos fornecedores dos bens adquiridos ou aos executores das obras ou serviços financiados.
Quais são os principais programas mencionados no MNI?
Os principais programas mencionados no MNI são: Programa Agroindústria, Programa Nacional do Calcário Agrícola (PROCAL), Programa Nacional de Armazenagem (PRONAZEM), Programa Nacional do Álcool e Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI).
Qual é a responsabilidade do agente financeiro nos programas de refinanciamento?
Nos programas de refinanciamento, o risco das operações refinanciadas é de exclusiva responsabilidade do agente financeiro. O pagamento da dívida do agente financeiro para com o Banco Central não depende do cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários.
O que é o Programa Agroindústria?
O Programa Agroindústria é um dos programas descritos no MNI, que visa fornecer crédito para o desenvolvimento de projetos agroindustriais. Ele inclui disposições sobre estratégia operacional, recursos, agentes financeiros, beneficiários, finalidades dos créditos, entre outros aspectos.
O que acontece se houver aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas?
Se houver aplicação irregular ou desvio de parcelas liberadas, o mutuário será obrigado a devolver os valores, acrescidos de juros de 6% ao ano e correção monetária baseada no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) desde o mês anterior ao da utilização.
Como deve ser a utilização dos créditos no PRONAZEM?
A utilização dos créditos no PRONAZEM deve ser feita conforme as necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas, com comprovação prévia da correta aplicação das parcelas anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos próprios. Sempre que possível, o pagamento deve ser feito diretamente pelo agente financeiro aos fornecedores dos bens adquiridos ou aos executores das obras ou serviços financiados.
Quais são as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento?
Em caso de inadimplemento, as penalidades incluem a elevação da taxa de juros em 1% ao ano sobre o saldo devedor, além de juros de 6% ao ano e correção monetária baseada no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) desde o mês anterior ao inadimplemento. A aplicação da penalidade suspende a incidência dos encargos financeiros normais, impondo a compensação do que houver sido eventualmente recolhido.
O que acontece em caso de inadimplemento nos programas mencionados no MNI?
Em caso de inadimplemento, a taxa de juros será elevada em 1% ao ano sobre o saldo devedor expresso em ORTNs. O agente financeiro pode cobrar juros de 6% ao ano desde o momento da verificação do inadimplemento até sua regularização, além de juros moratórios de 1% ao ano sobre os valores pagos em atraso.
Como deve ser a utilização dos créditos no Programa Nacional do Álcool?
A utilização dos créditos no Programa Nacional do Álcool deve ser feita conforme as necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas, com comprovação prévia da correta aplicação das parcelas anteriormente liberadas e do regular emprego de recursos próprios. Sempre que possível, o pagamento deve ser feito diretamente pelo agente financeiro aos fornecedores dos bens adquiridos ou aos executores das obras ou serviços financiados.