Revogada Norma
06/10/1982
#5183

Circular Nº 737

Estabelece normas para enquadramento e prazos de financiamentos de importações conforme Resolução 767.

                         CIRCULAR N. 000737                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução n.  767,
de 06.10.82, decidiu baixar as normas a seguir indicadas.            

         2.  Para  fins  de enquadramento nas condições estabelecidas
no  item  I da Resolução n. 767, considerar-se-ão os valores FOB  das
importações.                                                         

         3.  Os  prazos  estabelecidos  na  Resolução  n.  767  serão
contados:                                                            

         a)    nos   financiamentos   concedidos   diretamente   pelo
exportador ao importador brasileiro - a partir da data do embarque;  

         b)   nos   financiamentos  obtidos  junto   a   instituições
financeiras no exterior - a partir da data do seu efetivo desembolso;

         c)  nos  casos  de bens adquiridos em exposições  ou  feiras
realizadas no País - a partir da data de sua nacionalização;         

         d)  nos  casos do item VI da Resolução n. 767 - a partir  da
data da emissão da Declaração de Importação (DI), respectiva.        

         4.   As  prestações  do  principal  financiado  deverão  ser
distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento durante a
vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor
do  financiamento  não seja superior à proporção  existente  entre  o
prazo já decorrido e o prazo total da operação.                      

         5.  Observado  o  disposto no item anterior,  as  prestações
para amortização do principal deverão ter intervalos não inferiores a
6  (seis)  meses,  critério que se observará também  em  relação  aos
juros.                                                               

         6.  Nos casos de importações conduzidas em outras moedas que
não  o  dólar dos Estados Unidos, a conversão a esta última, para  os
efeitos  da  Resolução n. 767, se fará pela aplicação  da  respectiva
paridade, fixada pelo Banco Central, para compra do dólar dos Estados
Unidos, vigente:                                                     

         a)  na data da emissão da guia de importação respectiva, nos
casos da alínea "a" do item 3;                                       

         b)   na  data  da  autorização  do  Banco  Central  para   o
financiamento  ou  na  data da concessão deste último  -  quando  não
necessária a autorização prévia para sua contratação - nos  casos  da
alínea "b" do item 3;                                                

         c)  na  data da nacionalização dos bens, nos casos da alínea
"c" do item 3;                                                       

         d)  na  data  da  emissão da Declaração de  Importação  (DI)
respectiva, nos casos da alínea "d" do item 3.                       

         7.  As remessas para o exterior em pagamento das importações
abrangidas pela Resolução n. 767 - admitida a antecipação  de  até  2
(dois)   dias  úteis  para  a  contratação  e  liquidação  do  câmbio
respectivo - somente poderão ser efetivadas:                         

         a)  nas  importações pagáveis a prazo de até 360 dias  (caso
em  que  não  estão  sujeitas a registro  no  Banco  Central)  -  com
observância  do  prazo  para realização do  pagamento  indicado  pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.  (CACEX)  nas
guias  que  amparem tais importações ou, na hipótese do  item  VI  da
referida  Resolução, em documento que emitirá a pedido do importador,
sem prejuízo do que dispõe o item 5 desta Circular;                  

         b)  nas  importações pagáveis a prazo superior a 360 dias  -
com  base  na  data  prevista  para  o  pagamento  no  correspondente
documento de registro emitido pelo Banco Central.                    

         8.  Sempre  que  a parcela devida a título de  sinal  ("down
payment") for superior ao limite de que trata o item III da Resolução
n.  767,  o  pagamento  do  valor  excedente  ficará  condicionado  à
obtenção,  pelo  importador, de crédito externo, no mínimo  de  igual
valor, observado ainda que:                                          

         a)  no  caso de financiamento - desembolso no exterior  -  o
prazo  não  poderá ser inferior ao do financiamento da correspondente
importação;                                                          

         b)  no  caso de empréstimo em moeda, o prazo mínimo  será  o
admitido pelo Banco Central para operações da espécie.               

         9.  Conceituam-se como enquadráveis no item VI da  Resolução
n.  767  importações que, sem amparo nas normas da CACEX, se realizem
sem guias de importação ou documento equivalente.                    

                             Brasília-DF, 06 de outubro de 1982      


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

Quando podem ser efetivadas as remessas para o exterior em pagamento das importações?
As remessas podem ser efetivadas nas importações pagáveis a prazo de até 360 dias, com observância do prazo indicado pela CACEX, ou nas importações pagáveis a prazo superior a 360 dias, com base na data prevista para o pagamento no documento de registro emitido pelo Banco Central.
Quais importações são enquadráveis no item VI da Resolução n. 767?
São enquadráveis as importações que, sem amparo nas normas da CACEX, se realizem sem guias de importação ou documento equivalente.
Como são contados os prazos para financiamentos concedidos diretamente pelo exportador ao importador brasileiro?
Os prazos são contados a partir da data do embarque.
Como devem ser distribuídas as prestações do principal financiado?
As prestações devem ser distribuídas de forma que, em qualquer momento durante a vigência da dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor do financiamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação.
Quais são as datas de referência para a conversão de moedas nas importações?
As datas de referência são: a data da emissão da guia de importação, a data da autorização do Banco Central ou da concessão do financiamento, a data da nacionalização dos bens, e a data da emissão da Declaração de Importação (DI), conforme o tipo de financiamento.
Como é feita a conversão de outras moedas para o dólar dos Estados Unidos nas importações?
A conversão é feita pela aplicação da paridade respectiva, fixada pelo Banco Central, para compra do dólar dos Estados Unidos, vigente na data específica conforme o tipo de financiamento.
Qual é a data de referência para a contagem dos prazos em casos de bens adquiridos em exposições ou feiras realizadas no Brasil?
A data de referência é a data de nacionalização dos bens.
Qual é o intervalo mínimo para as prestações de amortização do principal e dos juros?
O intervalo mínimo é de 6 (seis) meses.
O que acontece se a parcela devida a título de sinal ('down payment') for superior ao limite estabelecido?
O pagamento do valor excedente fica condicionado à obtenção, pelo importador, de crédito externo de igual valor, com prazos mínimos específicos para financiamento ou empréstimo em moeda.
O que é a Resolução n. 767?
A Resolução n. 767, de 06.10.82, estabelece normas para o enquadramento de importações, incluindo prazos e condições de financiamento.
Quando começa a contagem dos prazos para financiamentos obtidos junto a instituições financeiras no exterior?
A contagem dos prazos começa a partir da data do efetivo desembolso.

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