CIRCULAR N. 000738
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em reunião
desta data, tendo em vista o disposto na Resolução n. 766, de
06.10.82, que deu nova redação ao art. 4. do Regulamento anexo à
Resolução n. 366, de 09.04.76, e acrescentou ao referido artigo os
Parágrafos 5. e 6., decidiu estabelecer as seguintes normas
complementares para disciplinar a assunção, por pessoas jurídicas não
financeiras, de compromisso de compra a termo de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional com opção pelo reajustamento de seu
valor com base na correção cambial:
a) o compromissado vendedor deverá ser instituição
habilitada no art. 7. do Regulamento anexo à Resolução n. 366/76,
devendo esta ter, por ocasião da celebração do acordo, a propriedade
das ORTN negociadas ou a certeza dessa propriedade até a data da
liquidação futura compromissada, neste caso com base em
compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou compra a preço fixo;
b) nos empréstimos tomados diretamente no exterior, tanto a
contratação da operação como o ingresso da moeda estrangeira deverão
ter ocorrido após 06.10.82;
c) nos empréstimos tomados através de repasses sob a
modalidade da Resolução n. 63, de 21.08.67, a contratação do repasse
deverá ter sido celebrada após 06.10.82, mesmo que os correspondentes
recursos em moeda estrangeira tenham sido ingressados anteriormente
àquela data;
d) nos financiamentos para importações de bens e serviços,
tenham os contratos sido celebrados e os respectivos Certificados de
Autorização ou de Registro emitidos pelo Banco Central após 06.10.82;
e) nos investimentos diretos de capital, tenha a moeda
estrangeira respectiva ingressado no País após 06.10.82;
f) a data da liquidação do compromisso de compra e venda a
termo não poderá ultrapassar a do vencimento final do contrato de
empréstimo ou de financiamento.
2. Com vistas à observância das disposições da mencionada
Resolução n. 766/82 e desta Circular, previamente à celebração do
acordo de compra e venda a termo, as instituições habilitadas na
forma do art. 7. do Regulamento anexo à Resolução n. 366/76 deverão
exigir do compromissado comprador:
a) nos repasses amparados pela Resolução n. 63/67,
declaração do banco repassador da qual constem as datas de celebração
e de vencimento final do contrato e o respectivo saldo devedor;
b) nos casos de que tratam as alíneas "b" "d" e "e" do item
anterior, declaração do Banco Central/Departamento de Fiscalização e
Registro de Capitais Estrangeiros, atestando o atendimento dos
requisitos ali estabelecidos e informando, quando necessário, o
vencimento final da operação e o respectivo saldo devedor.
3. Os originais das declarações citadas no item anterior
deverão ficar arquivados na instituição que assumiu o compromisso de
venda a termo, juntamente com os demais documentos relativos à
operação.
4. Esta Circular entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Brasília-DF, 06 de outubro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente