Revogada Norma
06/10/1982
#4784

Circular Nº 738

Estabelece normas para compra a termo de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por pessoas jurídicas não financeiras.

                         CIRCULAR N. 000738                          
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         Comunicamos  que  a Diretoria do Banco Central,  em  reunião
desta  data,  tendo  em  vista o disposto na  Resolução  n.  766,  de
06.10.82,  que  deu  nova redação ao art. 4. do Regulamento  anexo  à
Resolução  n. 366, de 09.04.76, e acrescentou ao referido  artigo  os
Parágrafos   5.  e  6.,  decidiu  estabelecer  as  seguintes   normas
complementares para disciplinar a assunção, por pessoas jurídicas não
financeiras,   de  compromisso  de  compra  a  termo  de   Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional com opção pelo reajustamento de  seu
valor com base na correção cambial:                                  

         a)   o   compromissado  vendedor  deverá   ser   instituição
habilitada  no  art. 7. do Regulamento anexo à Resolução  n.  366/76,
devendo  esta ter, por ocasião da celebração do acordo, a propriedade
das  ORTN  negociadas ou a certeza dessa propriedade até  a  data  da
liquidação   futura   compromissada,   neste   caso   com   base   em
compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou compra a preço fixo;        

         b) nos empréstimos tomados diretamente no exterior, tanto  a
contratação da operação como o ingresso da moeda estrangeira  deverão
ter ocorrido após 06.10.82;                                          

         c)  nos  empréstimos  tomados  através  de  repasses  sob  a
modalidade da Resolução n. 63, de 21.08.67, a contratação do  repasse
deverá ter sido celebrada após 06.10.82, mesmo que os correspondentes
recursos  em  moeda estrangeira tenham sido ingressados anteriormente
àquela data;                                                         

         d)  nos  financiamentos para importações de bens e serviços,
tenham os contratos sido celebrados e os respectivos Certificados  de
Autorização ou de Registro emitidos pelo Banco Central após 06.10.82;

         e)  nos  investimentos  diretos de capital,  tenha  a  moeda
estrangeira respectiva ingressado no País após 06.10.82;             

         f)  a data da liquidação do compromisso de compra e venda  a
termo  não  poderá ultrapassar a do vencimento final do  contrato  de
empréstimo ou de financiamento.                                      

         2.  Com  vistas à observância das disposições da  mencionada
Resolução  n.  766/82 e desta Circular, previamente à  celebração  do
acordo  de  compra  e venda a termo, as instituições  habilitadas  na
forma  do art. 7. do Regulamento anexo à Resolução n. 366/76  deverão
exigir do compromissado comprador:                                   

         a)   nos   repasses  amparados  pela  Resolução  n.   63/67,
declaração do banco repassador da qual constem as datas de celebração
e de vencimento final do contrato e o respectivo saldo devedor;      

         b)  nos casos de que tratam as alíneas "b" "d" e "e" do item
anterior, declaração do Banco Central/Departamento de Fiscalização  e
Registro  de  Capitais  Estrangeiros,  atestando  o  atendimento  dos
requisitos  ali  estabelecidos  e informando,  quando  necessário,  o
vencimento final da operação e o respectivo saldo devedor.           

         3.  Os  originais das declarações citadas no  item  anterior
deverão ficar arquivados na instituição que assumiu o compromisso  de
venda  a  termo,  juntamente  com os demais  documentos  relativos  à
operação.                                                            

         4.  Esta Circular entrará em vigor a partir da data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 06 de outubro de 1982      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente