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Altera regras sobre operações a preços fixos envolvendo instituições financeiras e pessoas jurídicas não financeiras.
RESOLUCAO N. 000766
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 9., 10,
11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar o art. 4., "caput", do Regulamento que
disciplina os compromissos de recompra ou compra e de revenda ou
venda de títulos de renda fixa negociados no mercado de capitais,
anexo à Resolução n. 366, de 09.04.76, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4. As 'operações a preços fixos' somente poderão
ser realizadas entre as instituições habilitadas na forma dos
arts. 7. e 8., ou entre tais instituições e bancos comerciais,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras,
sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas estaduais,
bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito, vedada sua
realização com entidades não financeiras, pessoas físicas e
jurídicas, ressalvadas as disposições contidas nos Parágrafos
1. e 5.".
II - Acrescentar ao referido art. 4. do Regulamento anexo à
Resolução n. 366 os seguintes parágrafos:
"Parágrafo 5. As pessoas jurídicas não financeiras
poderão realizar as 'operações a preços fixos' previstas no
inciso VII do art. 1., assumindo compromissos de compra futura
de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional com opção pelo
reajustamento de seu valor com base na correção cambial,
exclusivamente com instituições habilitadas na forma do art. 7.
e nos seguintes casos:
a) quando houverem contratado financiamento ou empréstimo
externo, diretamente ou através de repasses de que trata a
Resolução n. 63, de 21.08.67, à exceção daqueles amparados pela
Circular n. 700, de 09.06.82, até o limite do respectivo saldo
devedor em moeda estrangeira;
b) quando seu capital social houver sido integralizado
mediante ingresso de moeda estrangeira, até o limite do valor
registrado no Banco Central.
Parágrafo 6. Os limites de que tratam as alíneas "a" e
"b" do parágrafo anterior serão representados por quantidade de
títulos e deverão ser apurados dividindo-se o saldo devedor do
financiamento ou empréstimo ou o valor do ingresso registrado no
Banco Central, em qualquer caso, em dólares norte-americanos ou
o equivalente, se em outra moeda, pelo coeficiente de correção
cambial da ORTN que servirá de lastro ao acordo de compra e
venda futura".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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