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Estabelece percentuais para cálculo do rendimento real de títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.
RESOLUCAO N. 000772
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no
Parágrafo 2. do art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78,
R E S O L V E U:
I - Para efeito do disposto no art. 7. do Decreto-lei n.
1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos reais" produzidos por
títulos de crédito emitidos a partir desta data - letras de câmbio
com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e
depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com
correção monetária prefixada, será apurado pela aplicação dos
seguintes percentuais sobre o rendimento nominal total do título ou
do depósito:
TÍTULOS OU DEPÓSITOS PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO
-------------------- "RENDIMENTO REAL"
de até 359 dias de prazo, a contar da
data da emissão ...................... 8%
de 360 a 539 dias de prazo, a contar
da data da emissão ................... 6%
de 540 a 719 dias de prazo, a contar
da data da emissão ................... 4,5%
de 720 dias ou mais de prazo, a contar
da data da emissão ................... 3,5%
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando, em conseqüência, revogada a Circular n. 491, de
02.01.80.
Brasília-DF, 3 de novembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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