Norma
10/11/1982

Decretos Numerados n. 29246/1982

Altera dispositivos do Regulamento do ICM para disciplinar crédito fiscal e substituição tributária em operações com mercadorias.

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DECRETO Nº 29.246 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1982

Dá nova redação a dispositivos que indica, do Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com vistas à correta interpretação de princípios consagrados no CTEB - Lei nº 3.956/81,

D E C R E T A

Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações os artigos 22, 2 61, 263 e 287 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981:

"Art. 22 - O contribuinte que adquirir mercadoria não incluída no regime de substituição tributaria, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança antecipada do imposto, utilizará como credito fiscal ambas as parcelas do tributo.

§ 1º - Assegurar-se-á o mesmo direito ao contribuinte regulamentarmente não substituído em sua obrigação principal, e que adquirir, com substituição tributaria, mercadoria sujeita a esse regime.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste Regulamento, mediante retenção do imposto devido pelo revendedor, encerra a fase de tributação da mercadoria, cujas saídas posteriores - salvo as exceções expressas - não terão destaque de imposto nos documentos respectivos, mas a anotação de que o mesmo foi recolhido sob o regime de substituição tributaria.

§ 3º - Nas saídas por operações interestaduais, de mercadorias que anteriormente foram objeto da tributação aludida no parágrafo anterior, o documento fiscal deverá conter o destaque do imposto, sem ônus, contudo, para o remetente, que estornará o débito correspondente.

§ 4º - Idêntico critério ao do § 3º será adotado em relação às saídas intra-estaduais, quando essa mercadoria se destinar a contribuinte varejista que a utilize no preparo de produtos alimentícios, de refeições ou de lanches, sujeitos à incidência do imposto, caso em que o adquirente utilizará o credito fiscal destacado. Igualmente, se tais destinatários foram substituídos nas aquisições feitas diretamente a fabricantes, distribuidores ou comerciantes atacadistas, a utilização do credito fiscal corresponderá a ambos os destaques do imposto.

§ 5º - No estorno de créditos fiscais, em decorrência de saídas subsequentes sem tributação do imposto, serão considerados., em se tratando de estabelecimento inscrito sob o código de atividade 52.24-3, as entradas de todos os ingredientes, empregados no preparo de seus produtos, e materiais de embalagem.

§ 6º - Exclue-se das disposições deste artigo o contribuinte que promover saídas, através de maquina registradora, das mercadorias recebidas com tributação sob as formas mencionadas, devendo observar as regras expressas no artigo 230 e parágrafos".

"Art. 261 - Nas operações com farinha de trigo observa-se-ão, no que couber, as regras contidas nos §§2º e 3º dos artigos 19 e 22 e seus parágrafos".

"Art. 263 - Nas operações referentes a cervejas e refrigerantes serão (observadas, nó que for aplicável, as normas expressas nos §§2º e 39 do artigo 19 e artigo 22 e seus parágrafos".

"Art. 287 - Nas operações com os produtos relacionados no artigo anterior serão aplicadas, no que couber, as disciplinas constantes dos §§2º e 3º do artigo 19 e 22 e seus parágrafos".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador