Revogada Norma
26/11/1982
#4132

Resolução Nº 773

Estabelece imposto de exportação para cordoalha de aço destinada aos Estados Unidos.

                        RESOLUCAO N. 000773                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  exportação  de  "cordoalha  de  aço  para  concreto
protendido",   classificada  no  item  73.25.00.00  da   Nomenclatura
Brasileira  de  Mercadoria - NBM, realizada  ao  amparo  de  Guia  de
Exportação,  ou  documento equivalente, emitida ou  formalizada  pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil  S.A.  -  CACEX  a
partir   de  30.11.82,  inclusive,  ficará  sujeita  ao  imposto   de
exportação,  à  alíquota de 13,89% (treze inteiros e oitenta  e  nove
centésimos por cento).                                               

         II   -   O   disposto   no   item   anterior   aplicar-se-á,
exclusivamente, ao produto da espécie retromencionada que se destinar
aos Estados Unidos da América.                                       

         III  -  A  base  de  cálculo  do imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB constante na Guia de Exportação, ou documento equivalente.       

         IV  -  Para  fins de determinação do valor em  cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente  na
data  de  embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão  da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda, naquela data.                          

         V  -  Para  os efeitos do item anterior, entender-se-á  como
data  de  embarque  da  mercadoria aquela de  emissão  do  respectivo
conhecimento internacional de transporte.                            

         VI  -  O  pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VII  -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido  para  recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar  o
pagamento.                                                           

         VIII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de novembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              




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