Revogada Norma
16/12/1982
#4650

Resolução Nº 774

Estabelece critérios para determinação do custo em operações de crédito conforme variação do INPC e juros.

                        RESOLUCAO N. 000774                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XVII, da referida Lei, bem como nos arts. 14 e  29
da Lei n. 4.728, de 14.07.65,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer os seguintes critérios para determinação do
custo  para  as  operações a que se refere a  Resolução  n.  374,  de
09.04.76:                                                            

         a)  Operações  Intralimite:  incorporará  90%  (noventa  por
cento)  da  variação  estimada  do  Índice  Nacional  de  Preços   ao
Consumidor  - INPC para o semestre civil subseqüente, mais  juros  de
10% (dez por cento) ao ano;                                          

         -  reduzir-se-á  de  3 (três) pontos percentuais,  quando  a
parcela   utilizada  do  crédito  aberto  for  liquidada,  total   ou
parcialmente,  até  o  30.  (trigésimo) dia,  a  contar  da  data  de
utilização;                                                          

         -  elevar-se-á de 3 (três) pontos de percentagem, sempre que
a  instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente, por mais de
90  (noventa) dias, consecutivos ou não, por período de 120 (cento  e
vinte) dias;                                                         

         b)  Operações  Extralimite: incorporará a variação  integral
estimada do INPC para o semestre civil subseqüente, mais juros de 10%
(dez por cento) ao ano;                                              

         -  reduzir-se-á  de  3 (três) pontos percentuais,  quando  a
parcela   utilizada  do  crédito  aberto  for  liquidada,  total   ou
parcialmente,  até  o  30.  (trigésimo) dia,  a  contar  da  data  de
utilização;                                                          

         -  elevar-se-á de 3 (três) pontos de percentagem, sempre que
a  instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente, por mais de
90  (noventa) dias, consecutivos ou não, por período de 120 (cento  e
vinte) dias;                                                         

         c)  Operações de Desimobilização de Ativos: incorporará  80%
(oitenta  por  cento) da variação estimada do INPC  para  o  semestre
civil subseqüente, mais juros de 8% (oito por cento) ao ano.         

         II  - O Banco Central divulgará, semestralmente, em dezembro
e  junho,  as taxas que vigorarão para o semestre seguinte, bem  como
poderá  adotar  as  medidas  julgadas necessárias  à  execução  desta
Resolução.                                                           

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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