RESOLUCAO N. 000774
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII e XVII, da referida Lei, bem como nos arts. 14 e 29
da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes critérios para determinação do
custo para as operações a que se refere a Resolução n. 374, de
09.04.76:
a) Operações Intralimite: incorporará 90% (noventa por
cento) da variação estimada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC para o semestre civil subseqüente, mais juros de
10% (dez por cento) ao ano;
- reduzir-se-á de 3 (três) pontos percentuais, quando a
parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total ou
parcialmente, até o 30. (trigésimo) dia, a contar da data de
utilização;
- elevar-se-á de 3 (três) pontos de percentagem, sempre que
a instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente, por mais de
90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por período de 120 (cento e
vinte) dias;
b) Operações Extralimite: incorporará a variação integral
estimada do INPC para o semestre civil subseqüente, mais juros de 10%
(dez por cento) ao ano;
- reduzir-se-á de 3 (três) pontos percentuais, quando a
parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total ou
parcialmente, até o 30. (trigésimo) dia, a contar da data de
utilização;
- elevar-se-á de 3 (três) pontos de percentagem, sempre que
a instituição utilizar o crédito, parcial ou totalmente, por mais de
90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por período de 120 (cento e
vinte) dias;
c) Operações de Desimobilização de Ativos: incorporará 80%
(oitenta por cento) da variação estimada do INPC para o semestre
civil subseqüente, mais juros de 8% (oito por cento) ao ano.
II - O Banco Central divulgará, semestralmente, em dezembro
e junho, as taxas que vigorarão para o semestre seguinte, bem como
poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta
Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente