Revogada Norma
16/12/1982
#3961

Resolução Nº 776

Estabelece alíquotas de imposto de exportação para produtos destinados aos Estados Unidos e define regras para cálculo e recolhimento do imposto.

                        RESOLUCAO N. 000776                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam  sujeitas ao imposto de exportação  os  produtos
constantes  da relação anexa, às alíquotas ali indicadas,  quando  se
destinem  aos Estados Unidos da América e cujos embarques se  efetuem
ao  amparo  de  guias  de  exportação,  ou  documentos  equivalentes,
emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do  Banco
do Brasil S.A. - CACEX de 31.12.82 a 30.04.85, inclusive.            

         II  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB constante da Guia de Exportação ou documento equivalente.        

         III  -  Para  fins de determinação do valor em cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente  na
data  do  embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão  da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda, naquela data.                          

         IV  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados  por  via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         V  -  O  pagamento do valor do imposto devido será  efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VI  -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos,  consoante   o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido  para  recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência  financeira do Banco Central na data em  que  efetivar  o
pagamento.                                                           

         VII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes  Guias  de
Exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         VIII   -   O  Banco  Central  poderá  baixar  as  instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IX  -  Ficam revogadas as Resoluções n.s 692, 699, 708, 719,
749,  750,  765,  768,  769 e 773, de 30.04.81,  25.06.81,  13.11.81,
22.12.81,   23.07.82,  23.07.82,  23.09.82,  13.10.82,   25.10.82   e
26.11.82, respectivamente.                                           

         X - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.82.            

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 776, DE 16.12.82                

                    PRODUTO                                  ALÍQUOTA
                    -------                                  --------

a) matérias têxteis e suas  obras,  as  obras  de   couro            
   (excetuados os  produtos  relacionados   nas   alíneas            
   seguintes), borracha, plástico e outras ..............     11,63% 

b) roupas de couro para homens e meninos ................     11,91% 

c) bolsas de couro para senhores, classificadas  no  item            
   42.02.02.01 da Nomenclatura Brasileira de  Mercadorias            
   (NBM) ................................................     11,00% 

d) calçados classificados na posição 64.02, da NBM ......     19,00% 
   Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com mais            
   de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso  em  borracha            
   e/ou plástico; calçados com mais de 50% (cinqüenta por            
   cento) do  seu  peso  em  fibras  e/ou  borracha  e/ou            
   plástico, mas que contenham, no mínimo, 10%  (dez  por            
   cento) do seu peso em borracha e/ou plástico:                     

   1. botas para caça, galochas e assemelhados, e  outros            
      calçados para serem  usados   sobrepostos   ou   em            
      substituição  de  outros  calçados  como   proteção            
      contra água, óleo, graxa ou produtos  químicos,  ou            
      frio, ou tempo inclemente, com sola  e  cabedal  ou            
      gáspea constituídos de 90% (noventa por  cento)  ou            
      mais  de  borracha  e/ou  plástico,  excetuados  os            
      calçados de  cabedal  ou  gáspea  não  moldado  que            
      contenham costura;                                             

   2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou  gáspea            
      constituído de 50% (cinqüenta por  cento)  ou  mais            
      de fibras sintéticas, sendo no mínimo 90%  (noventa            
      por cento) em borracha e/ou plástico,  sem  adornos            
      de peles especiais   aplicados   ou   moldados   na            
      sola e estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea; e              

   3. calçados do tipo "Oxford height", similares ou  não            
      ao modelo norte-americano.                                     

e) fios de  algodão,  não  acondicionados  para  venda  a            
   varejo, ferro-gusa, certos tipos de tesouras e  certos            
   produtos à base de óleo de  mamona  (óleo  hidrogenado            
   e ácido 12-hidroxiesteárico) .........................     11,00% 

f) chapas de ferro ou de aço, laminadas  a  quente  ou  a            
   frio,   classificadas   nos     itens     73.13.01.00,            
   73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01 da NBM ........     12,16% 

g) fio-máquina de aço  carbono,  classificado   no   item            
   73.10.01.01 da NBM ...................................     14,9%  

h) cordoalha  de  aço   para     concreto     protendido,            
   classificada no item 73.25.00.00 da NBM ..............     13,89% 









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