RESOLUCAO N. 000777
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.12.82, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação à alíquota de
19% (dezenove por cento) os calçados femininos, com cabedal ou gáspea
em couro natural, classificados nos códigos 64.02.01.00, 64.02.03.00,
64.02.04.00 e 64.02.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM), exportados ao amparo de Guias de Exportação, ou documentos
equivalentes, emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX no período de 31.12.82 a
30.04.85, inclusive. Excetuam-se os produtos com as seguintes
características:
a) calçados constituídos de tiras ou de uma ou mais partes
ou recortes:
1. cuja altura do solado e do salto, juntos, seja igual ou
inferior a 3 cm. (três centímetros), ou
2. com a entressola de comprimento inferior a 24 cm. (vinte
e quatro centímetros);
b) chinelos destinados ao uso doméstico; e
c) calçados providos de biqueira protetora de aço.
II - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço
FOB constante na Guia de Exportação ou documento equivalente.
III - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente na
data de embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda, naquela data.
IV - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
V - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VI - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que efetivar o
pagamento.
VII - A CACEX fará constar nas correspondentes Guias de
Exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
VIII - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IX - Ficam revogadas as Resoluções n.s 709 e 751 de
13.11.81 e 23.07.82, respectivamente.
X - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.82.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente