Norma
16/12/1982
#4088

Resolução Nº 778

Estabelece condições para aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, incluindo taxas de juros, correção monetária e comissões.

                        RESOLUCAO N. 000778                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.
da Lei Complementar n. 19, de 25.06.74, regulamentada pelo Decreto n.
74.333, de 30.07.74,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Fixar  as  seguintes  condições  para  aplicação  dos
recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP:                         

         a)  taxa  mínima de juros: 3,5% (três e meio por  cento)  ao
ano;                                                                 

         b)  correção monetária: de acordo com os índices  aplicáveis
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.               

         II  - Autorizar que, além dos encargos referidos nas alíneas
"a" e "b" do item anterior, sejam cobradas as seguintes comissões  do
mutuário, todas incidentes sobre o saldo devedor corrigido, a  título
de remuneração do agente aplicador:                                  

         a)  comissão de administração, no percentual de  0,5%  (meio
por cento), devida nas operações realizadas diretamente ou através de
agente credenciado;                                                  

         b)  comissão de risco operacional, no percentual de 1,5% (um
e meio por cento);                                                   

         c)  comissão de agenciamento, no percentual de  1,5%  (um  e
meio  por  cento),  devida, exclusivamente, nas operações  realizadas
através de agente credenciado.                                       

         III  -  A comissão de risco operacional, prevista na  alínea
"b"  do  item  anterior, poderá ser atribuída ao  agente  credenciado
quando as operações forem realizadas por seu intermédio.             

         IV  - As remunerações estabelecidas pelos incisos V e VI  da
Resolução  n.  298,  de  30.07.74,  e  regulamentação  superveniente,
continuam em vigor, passando a incidir sobre os saldos devedores  das
operações contratadas até 01.01.83, extinguindo-se essas remunerações
com a liquidação final das operações.                                

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogados os itens VII e VIII da Resolução  n.  298,  de
30.07.74, e regulamentações supervenientes, e produzirá efeitos  para
as contratações efetivadas a partir de 01.01.83.                     

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente