CIRCULAR N. 000749
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Às
Instituições Administradoras de Fundos Mútuos de Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 15.12.82, no uso da competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, com base no art. 4., inciso XII, da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, decidiu aprovar, para implantação gradativa e
obrigatória, a partir de 03.01.83, as normas constantes do anexo
documento, relativo à reedição do Plano Contábil dos Fundos Mútuos de
Investimento (COMIN).
2. Em face das alterações introduzidas na codificação da
mencionada padronização, admite-se a data de 30.06.83 para a total
adaptação dos critérios ora baixados, quando então as demonstrações
financeiras, levantadas naquela data, deverão evidenciar-se na forma
dos modelos constantes do referido plano.
3. Em conseqüência, fica revogada, a partir de 03.01.83, a
Circular n. 565, de 02.09.80.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1982
Hermann Wagner Wey
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.