Norma
05/01/1983

Circular Nº 754

BANCOS COMERCIAIS - MANUTENCAO DO CONTROLE QUANTITATIVO DO CREDITO PARA 1983. FIXACAO DOS LIMITES DE EXPANSAO PARA O PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1982, INCIDENTES SOBRE OS VALORES MAXIMOS DE OPERACOES DE CREDITO PERMITIDOS EM 1982, NA VIGENCIA DA RESOLUCAO 718, DE 22/12/81, PARA OS BANCOS NAO AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO E BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO (PEQUENOS E MEDIOS).

A Circular Nº 754 do Banco Central do Brasil, datada de 05/01/1983, estabelece diretrizes para os bancos comerciais em relação à programação e ao reporte de suas aplicações financeiras, conforme a Resolução nº 779, de 16/12/1982.

Os bancos devem considerar como aplicações o somatório das seguintes parcelas:

  • Empréstimos em Conta - 1.02.07.00.6

  • Títulos Descontados - 1.02.14.00.6

  • Adiantamentos a Depositantes - 1.02.21.00.6

  • Financiamentos Rurais - 1.02.28.00.9

  • Banco Central - Recolhimento Especial - 1.05.30.00.3

  • Redescontos - 4.05.07.00.6 (dedução)

  • Obrigações por Empréstimos no País - 4.05.21.00.6 (dedução)

  • Obrigações por Empréstimos Externos - 4.05.28.00.9 (dedução)

  • Excessos nas aplicações em crédito rural (dedução)

  • Saldo das operações do "Programa Especial de Crédito Educativo com Recursos do Compulsório" (dedução)

Os bancos comerciais devem submeter ao Banco Central, até 15/01/1983, a programação de suas aplicações, definidas mês a mês, para assegurar uma distribuição equilibrada dos empréstimos ao longo do trimestre.

As aplicações devem ser informadas pela média mensal dos saldos diários, utilizando um documento padronizado, a ser enviado ao Departamento de Operações Bancárias até o dia 20 do mês seguinte ao de referência, juntamente com o balancete mensal.

O saldo apurado no último dia do mês deve ser demonstrado no verso do mapa mencionado, considerando as deduções admitidas e indicando discriminadamente os registros contábeis de origem.

O acompanhamento das operações será feito tanto pela média informada quanto pelo saldo apurado em balancete, e nenhum dos dois valores pode exceder a programação fornecida.

A inobservância dessas disposições sujeita os bancos às restrições e penalidades previstas na Resolução nº 711, de 04/12/1981.

A divisão dos estabelecimentos bancários em pequenos, médios e grandes, conforme a Resolução nº 779, de 16/12/1982, segue a mesma classificação em vigor para os depósitos compulsórios, conforme MNI 16-14-3-4.