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BANCOS COMERCIAIS - MANUTENCAO DO CONTROLE QUANTITATIVO DO CREDITO PARA 1983. FIXACAO DOS LIMITES DE EXPANSAO PARA O PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1982, INCIDENTES SOBRE OS VALORES MAXIMOS DE OPERACOES DE CREDITO PERMITIDOS EM 1982, NA VIGENCIA DA RESOLUCAO 718, DE 22/12/81, PARA OS BANCOS NAO AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO E BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO (PEQUENOS E MEDIOS).
CIRCULAR N. 000754
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, para efeito
do que dispõe a Resolução n. 779, de 16.12.82, decidiu considerar
como aplicações o somatório das seguintes parcelas:
(+) Empréstimos em Conta - 1.02.07.00.6
(+) Títulos Descontados - 1.02.14.00.6
(+) Adiantamentos a Depositantes - 1.02.21.00.6
(+) Financiamentos Rurais - 1.02.28.00.9
(+) Banco Central - Recolhimento Especial - 1.05.30.00.3
(-) Redescontos - 4.05.07.00.6
(-) Obrigações por Empréstimos no País - 4.05.21.00.6
(-) Obrigações por Empréstimos Externos - 4.05.28.00.9
14.0 - Vinculadas a Repasses a Mutuários - Resolução n. 63
(inclusive juros pertinentes ao subtítulo)
(-) Excessos nas aplicações em crédito rural de que trata o MCR 8-3-2
(-) Saldo das operações do "Programa Especial de Crédito Educativo
com Recursos do Compulsório".
2. Os bancos comerciais deverão submeter ao Banco Central,
impreterivelmente até o dia 15.01.83, a programação de suas
aplicações, definidas mês a mês, de forma a assegurar, nos meses do
trimestre, uma distribuição equilibrada de seus empréstimos.
3. Os estabelecimentos bancários deverão informar as
aplicações de que se trata pela média mensal dos saldos diários,
utilizando o documento padronizado na forma do modelo anexo, o qual
será encaminhado ao Departamento de Operações Bancárias até o dia 20
do mês seguinte ao de referência, juntamente com o balancete mensal.
4. O saldo apurado no último dia do mês deverá ser
demonstrado no verso do mapa enfocado no item anterior, chegando-se à
parcela sob controle a partir do valor global das operações de
crédito e sendo consideradas as deduções admitidas, indicando
discriminadamente os registros contábeis de origem.
5. O acompanhamento das operações da espécie será efetuado,
concomitantemente, pela média informada e pelo saldo apurado em
balancete, sendo que nenhum dos dois valores mencionados poderá
exceder, nos meses do trimestre, a programação fornecida.
6. A inobservância do disposto no item anterior sujeita os
bancos às restrições e penalidades previstas no item I da Resolução
n. 711, de 04.12.81.
7. A divisão dos estabelecimentos bancários em bancos
pequenos, médios e grandes, de que trata o item I da Resolução n.
779, de 16.12.82, é a mesma em vigor para efeito dos depósitos
compulsórios, conforme MNI 16-14-3-4.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1983
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.