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Limita o crescimento bruto das aplicações dos bancos de investimento para o primeiro trimestre de 1983.
RESOLUCAO N. 000786
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3. da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 780, de 16.12.82, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Limitar em 20% (vinte por cento), para o primeiro
trimestre de 1983, o crescimento bruto (computados os encargos)
das aplicações dos bancos de investimento."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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