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SOCIEDADES DE INVESTIMENTO CAPITAL ESTRANGEIRO - CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO - DECRETO-LEI 1986, DE 28/12/82 - REGULAMENTACAO VISANDO AS SEGUINTES ALTERACOES: A) CAPITAL, DA SOCIEDADE E DA INSTITUICAO ADMINISTRADORA EXPRESSO EM ORTN; B) EXTENSAO DA FACULDADE DE ADMINISTRACAO DE CARTEIRA AS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E C) REDUCAO DO PRAZO DE PERMANENCIA DOS RECURSOS NO PAIS.
RESOLUCAO N. 000790
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
incisos V e VIII do art. 4. da referida Lei, do art. 49 da Lei n.
4.728, de 14.07.65, e do Decreto-lei n. 1.986, de 28.12.82,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição e o funcionamento das Sociedades de Investimento -
Capital Estrangeiro, destinadas à captação de recursos externos, para
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.
II - Admitir o enquadramento, nas disposições do Decreto-
lei n. 1.986, de 28.12.82, das Sociedades de Investimento que
observarem as normas do presente Regulamento.
III - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão
adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 323, de 08.05.75,
348, de 13.11.75, e 519, de 14.03.79.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 790, DE 11.01.83, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO -
CAPITAL ESTRANGEIRO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. A sociedade de investimento, de que participarem
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior,
assumirá a forma de sociedade anônima de capital autorizado e deverá
ter por objeto a aplicação em carteira diversificada de títulos e
valores mobiliários.
Parágrafo único. A sociedade terá prazo indeterminado de
duração e adotará, em sua denominação, a expressão "Sociedade de
Investimento-Capital Estrangeiro".
Art. 2. A constituição de sociedade de investimento
dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O estatuto da sociedade contemplará,
obrigatoriamente, as disposições contidas nos arts. 48 a 51.
CAPÍTULO II
Do Capital Social
Art. 3. A sociedade de investimento será constituída com
capital nominal integralizado e capital autorizado não inferiores ao
equivalente a 2.000 (duas mil) e a 500.000 (quinhentas mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's,
respectivamente, calculados com base no valor nominal da ORTN fixado
para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Parágrafo 1. O capital social será representado por ações
ordinárias nominativas, não endossáveis.
Parágrafo 2. A subscrição do capital inicial será feita a
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) por ação de valor nominal de
Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), constituindo capital excedente a
diferença de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Art. 4. O capital inicial da sociedade de investimento será
subscrito e integralizado por banco de investimento ou sociedade
corretora, que atender cumulativamente às condições estabelecidas no
art. 16.
Parágrafo único. As quantias recebidas na subscrição do
capital inicial serão recolhidas ao Banco Central do Brasil, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias de seu recebimento, permanecendo
indisponíveis até a solução do respectivo processo.
Art. 5. As participações no capital da sociedade serão
transferidas por ocasião das primeiras aplicações de investidores no
exterior, exceto a quantidade mínima de ações necessárias ao
atendimento das disposições legais.
Parágrafo único. As transferências deverão estar concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
subscrição das ações, podendo o Banco Central do Brasil, no caso de
inobservância desse prazo, determinar a liquidação da sociedade.
Art. 6. As ações subscritas serão integralizadas em moeda
corrente, no ato da subscrição.
Art. 7. Os aumentos de capital em espécie serão destinados,
exclusivamente, à subscrição por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior, vedada a colocação das
respectivas ações no mercado interno e dispensado o depósito a que se
refere o parágrafo único do art. 4..
Art. 8. Nos casos de aumento de capital por capitalização
de lucros, com conseqüente atribuição de ações novas, a
administradora apresentará ao Banco Central do Brasil relação global
dos investidores, acompanhada de fichas individuais, nelas fazendo
constar o número de ações que lhes for atribuído e a nova quantidade
possuída.
Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" serão
apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do
ato que aprovar o aumento de capital.
Art. 9. As ações da sociedade de investimento, após a
integralização do capital inicial, serão subscritas ou adquiridas a
preço determinado por divisão de seu patrimônio líquido atualizado
pelo número de ações em circulação.
Parágrafo 1. O preço de subscrição ou de aquisição será
calculado diariamente.
Parágrafo 2. Do preço de subscrição ou aquisição de cada
ação, a parcela que exceder o valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil
cruzeiros) será considerada capital excedente.
Parágrafo 3. O número de ações em circulação será
determinado pela soma da quantidade de ações subscritas mais as
distribuídas por bonificação, menos as que se encontrarem em
tesouraria.
Parágrafo 4. Para o cálculo do número de ações subscritas
com os recursos ingressados no País, será deduzida, exclusivamente, a
corretagem de câmbio, quando devida.
Parágrafo 5. Entender-se-á por patrimônio líquido a soma do
disponível mais o valor da carteira, mais valores a receber, menos
exigibilidades. Para se determinar o valor da carteira, serão
observados os critérios estabelecidos pelo plano de contas referido
no art. 37.
Art. 10. A data considerada, para efeito de subscrição ou
de aquisição das ações de emissão da sociedade de investimento, será
sempre a do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos provenientes do exterior em favor da
administradora.
Art. 11. À sociedade de investimento não se aplicarão as
normas de variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de
correção monetária, previstas na Lei n. 6.404, de 15.12.76.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 12. A administração da sociedade de investimento
compreenderá:
a) a da sociedade;
b) a da carteira de títulos e valores mobiliários.
Seção I - Da Administração da Sociedade
Art. 13. A administração da sociedade competirá ao conselho
de administração e à diretoria, previstos no estatuto social e cujos
membros tiverem sido eleitos pela assembléia geral de acionistas e
pelo conselho de administração, respectivamente.
Parágrafo único. Na sociedade de investimento em
constituição, os administradores serão nomeados pelos subscritores do
capital inicial.
Art. 14. O afastamento, por prazo certo ou indeterminado,
de administrador da sociedade, em gozo de licença, não o excluirá do
rol de administradores, devendo sujeitar-se, mesmo enquanto perdurar
o afastamento, às disposições aplicáveis àqueles em exercício.
Art. 15. Aplicar-se-ão aos administradores e membros do
conselho fiscal da sociedade de investimento as normas para eleição,
homologação e exercício de cargos vigentes para administradores e
membros do conselho fiscal das demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção II - Da Administração da Carteira
Art. 16. A administração da carteira de títulos e valores
mobiliários da sociedade será exercida, mediante contrato, por banco
de investimento ou sociedade corretora.
Parágrafo 1. A administradora deverá manter departamento
técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários,
sob supervisão e responsabilidade direta de um de seus diretores.
Parágrafo 2. No caso de administração por sociedade
corretora, esta deverá apresentar patrimônio líquido não inferior ao
equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) ORTN's, calculado com base no
valor nominal da ORTN fixado para vigência em dezembro do ano
imediatamente anterior.
Art. 17. O contrato referido no artigo anterior deverá
conter, no mínimo, cláusulas que especifiquem:
I - as datas de seu início e término e disposições quanto à
sua eventual prorrogação;
II - os serviços que a administradora prestará à sociedade
de investimento, em estrita consonância com o estatuto social e as
normas vigentes;
III - a remuneração dos serviços da administradora e a
forma de seu pagamento;
IV - as condições de substituição da administradora;
V - a assembléia geral de acionistas ou o ato de
constituição da sociedade de investimento que aprovar o contrato de
administração;
VI - o diretor da administradora diretamente responsável
pela administração da carteira de títulos e valores mobiliários.
Art. 18. O Banco Central do Brasil, no uso de suas
atribuições legais e ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, poderá
determinar a substituição da instituição administradora da carteira
de títulos e valores mobiliários da sociedade de investimento se esta
deixar de cumprir as normas vigentes.
Art. 19. Os administradores da sociedade de investimento e
a instituição administradora da carteira de títulos e valores
mobiliários serão responsáveis pelo fiel cumprimento das normas
legais e regulamentares vigentes, sendo-lhes aplicável o disposto no
capítulo V da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei n.
6.385, de 07.12.76, independentemente de outras sanções legais
eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Agentes de Subscrição
Art. 20. A sociedade de investimento deverá credenciar
agentes de subscrição, mediante contrato, com a finalidade de captar
recursos no exterior para a subscrição ou aquisição de ações da
sociedade.
Parágrafo 1. O agente de subscrição credenciado deverá
estar, obrigatoriamente, habilitado a operar nos mercados financeiros
ou de capitais do país em que mantiver sede.
Parágrafo 2. O contrato de agenciamento só entrará em vigor
após registrado no Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3. O Banco Central do Brasil, mediante
requerimento da instituição administradora da carteira, poderá
dispensar a interveniência de agente de subscrição.
Art. 21. O contrato de agenciamento deverá conter, no
mínimo, as seguintes disposições:
I - referência ao estatuto da sociedade de investimento,
cuja cópia integrará o contrato;
II - valor da captação contratada;
III - custo do serviço a ser prestado, a cargo do
investidor no exterior;
IV - valor mínimo de cada subscrição ou aquisição, por
acionista, que não poderá ser inferior a US$1,000.00 (um mil
dólares), ou o seu equivalente na moeda estrangeira do país de origem
dos recursos;
V - compromisso do agente de subscrição de:
a) remeter os recursos captados, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis de sua captação;
b) fornecer, na forma de orientação recebida da instituição
administradora, todos os elementos necessários ao registro, no Banco
Central do Brasil, da entrada dos recursos;
c) não subcontratar o agenciamento de captação, exceto
quando previamente autorizado pela administradora;
d) submeter à aprovação prévia da instituição
administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento
das ações e, bem assim, os prospectos e folhetos a serem distribuídos
ao público;
e) fazer constar, expressamente, no documento ou recibo
fornecido ao investidor, o valor líquido que será remetido, com
vistas à subscrição ou aquisição de ações da sociedade de
investimento, após descontadas as taxas e despesas cabíveis;
f) assegurar, ao investidor, pleno conhecimento das
disposições reguladoras de funcionamento da sociedade de
investimento;
g) cumprir todas as exigências legais e regulamentares no
país de origem dos recursos relativas à captação para aplicação em
ações da sociedade de investimento.
CAPÍTULO V
Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 22. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a
registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do
capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de
dividendos ou bonificações em dinheiro, de ganhos de capital obtidos
na alienação de ações de emissão da sociedade de investimento e de
retorno de capital investido.
Parágrafo 1. O registro será requerido, pela
administradora, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que
se efetivarem as aplicações.
Parágrafo 2. Para obtenção de registro, a administradora
deverá apresentar relação global dos investidores, acompanhada de
fichas individuais, discriminando a aplicação de cada um.
Parágrafo 3. A cada subscrição ou aquisição de ações de
emissão da sociedade de investimento corresponderá um registro
distinto de investimento em moeda estrangeira em nome do acionista,
respeitado sempre o valor mínimo previsto no art. 21, inciso IV.
Parágrafo 4. A relação referida no Parágrafo 2. será
entregue mediante protocolo, e os investimentos serão considerados
automaticamente registrados, sem prejuízo da responsabilidade da
instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos
encaminhados e das informações prestadas, o que poderá ser
verificado, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil que, se
for o caso, adotará as providências cabíveis para a regularização do
registro e responsabilização da administradora.
Art. 23. O valor do registro de investimento em moeda
estrangeira não sofrerá qualquer alteração, em virtude da emissão de
ações resultante de aumento de capital por capitalização de lucros,
modificando-se o registro apenas na parte relativa ao número de
ações.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital efetuados na forma
deste art., a administradora deverá adotar as providências previstas
no art. 8..
Art. 24. As ações da sociedade de investimento relativas a
cada registro de capital estrangeiro serão transferíveis no exterior
mediante documento hábil, o qual só produzirá efeitos perante a
sociedade depois de apresentado à administradora, devidamente
formalizado.
Parágrafo 1. Apresentado o pedido de transferência,
formulado de acordo com as disposições do "caput", a administradora
deverá efetivá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2. A administradora requererá ao Banco Central do
Brasil a alteração do registro de capital estrangeiro, exclusivamente
para mudança do nome do investidor, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data da efetivação da transferência, juntando a
ficha individual correspondente ao novo investidor estrangeiro.
Parágrafo 3. A administradora poderá suspender os serviços
de transferência de ações por período não superior a 15 (quinze) dias
consecutivos, antecedentes às datas de distribuição de resultados,
vedada a suspensão desses serviços, durante o ano, por mais de 90
(noventa) dias.
Art. 25. O certificado de registro do capital estrangeiro,
emitido pelo Banco Central do Brasil, será o instrumento hábil para
que se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de
dividendos ou bonificações em dinheiro e de ganhos de capital obtidos
na venda de ações de emissão de sociedade de investimento.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela
administradora, através de bancos autorizados a operar em câmbio,
correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de câmbio
distinto.
Art. 26. Por ocasião das remessas, a administradora deverá
entregar aos bancos intervenientes nas operações os documentos a
seguir relacionados, devidamente formalizados e autenticados, para
que, juntamente com a 4. (quarta) via dos contratos de câmbio, sejam
encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I - nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:
a) demonstrações financeiras, com base nas quais estiverem
sendo distribuídos os rendimentos;
b) documento comprobatório de disposição estatutária e do
ato que autorizarem a distribuição dos rendimentos;
c) prova de recolhimento do imposto de renda;
II - nos casos de retorno de capital e de ganhos de
capital: comprovante da alienação das ações.
Art. 27. A administradora deverá encaminhar ao Banco
Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação
da remessa, os seguintes documentos:
I - nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:
a) valor global dos dividendos remetidos;
b) relação discriminativa, contendo os nomes dos
acionistas, a quantidade de ações possuídas, os valores bruto e
líquido do dividendo de cada um, com a indicação do valor e do número
de registro de capital estrangeiro;
II - nos casos de retorno de capital e de ganhos de
capital:
a) demonstrativo evidenciando o número de ações vendidas e
o produto da respectiva negociação;
b) especificação das baixas do registro de capital
estrangeiro.
Art. 28. Na efetivação das transferências previstas no art.
25, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do
cumprimento, por parte da administradora e de acordo com a natureza
da remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-lhes, ainda,
observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras,
inclusive no que tange às anotações cabíveis nas folhas anexas aos
certificados de registro.
Art. 29. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente
os registros de investimentos em moeda estrangeira efetivados na
forma deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Da Liquidação do Investimento
Art. 30. O capital correspondente a cada investimento
ficará sujeito a um prazo mínimo de 90 (noventa) dias de permanência
no País, findo o qual poderá ser retornado o valor apurado na
liquidação do investimento.
Art. 31. A liquidação do investimento será feita mediante a
compra das ações pela própria sociedade, pelo valor que estiver em
vigor no primeiro dia subseqüente ao da entrada do pedido de
liquidação na sociedade de investimento e calculado na forma prevista
no art. 9..
Parágrafo único. O pedido de liquidação do investimento,
acompanhado das respectivas ações, será dirigido à sociedade de
investimento pelo investidor no exterior, a qualquer tempo,
diretamente ou através do agente de subscrição.
Art. 32. A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro do
prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento do
pedido na sociedade, observadas as seguintes normas:
I - a aquisição das ações pela própria sociedade será feita
mediante a aplicação de lucros acumulados ou de capital excedente,
mantendo-se as ações em tesouraria;
II - se as reservas referidas no inciso anterior
inexistirem ou forem insuficientes para atendimento dos pedidos de
liquidação, a sociedade poderá aplicar recursos do capital subscrito
na aquisição de suas ações, mantendo-as em tesouraria.
Parágrafo 1. A sociedade de investimento terá o prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias para proceder à recolocação das ações
adquiridas na forma do inciso II deste artigo, findo o qual as ações
acaso remanescentes deverão ser retiradas de circulação, mediante
redução do capital subscrito.
Parágrafo 2. Enquanto não colocadas todas as ações
existentes em tesouraria, adquiridas na forma dos incisos I e II
deste artigo, com preferência para a colocação das ações adquiridas
com recursos do capital subscrito, não serão feitas emissões de ações
para aumento do capital subscrito.
CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras, Publicidade e
Remessa de Documentos
Art. 33. As sociedades de investimento ficarão obrigadas a
informar, semanalmente, o seu valor patrimonial líquido e o de cada
ação de seu capital, à bolsa de valores da localidade de sua sede,
com vistas à divulgação desses dados.
Art. 34. As sociedades de investimento fornecerão a cada
acionista, ao menos semestralmente, documento contendo as seguintes
informações:
I - rentabilidade auferida no semestre;
II - valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a
integrarem, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor
total da carteira;
III - balanços e demais demonstrações financeiras
referentes ao semestre;
IV - resumo dos relatórios da administradora e pareceres
dos auditores.
Art. 35. Até o dia 10 (dez) de cada mês, as sociedade de
investimento remeterão ao Banco Central do Brasil o balancete do mês
anterior, acompanhado de demonstrativo de composição da carteira, que
especificará, entre outros dados, a quantidade, espécie e cotação dos
títulos e valores mobiliários que a integrarem, o valor de cada
aquisição, destacando os adquiridos por subscrição em bolsa de
valores e aqueles de emissão de companhias abertas controladas por
capitais privados nacionais.
Parágrafo único. Por ocasião da remessa dos documentos
referidos no "caput", a sociedade de investimento juntará
demonstrativo da evolução, no período, dos recursos captados, das
liquidações efetuadas e das compras e vendas de títulos e valores
mobiliários.
Art. 36. As sociedades de investimento levantarão
balancetes ao final de cada mês e balanços semestrais, estes em 31 de
março e 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras semestrais,
levantadas nos meses de março e de setembro, serão auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 37. As sociedades de investimento estarão sujeitas às
normas de escrituração e demonstração financeira expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O plano de contas editado pelo Banco
Central do Brasil trará todas as normas para avaliação dos ativos
integrantes da carteira da sociedade e observará a orientação da
Comissão de Valores Mobiliários no que diz respeito a valores
mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Dos Aspectos Fiscais
Art. 38. A sociedade de investimento será isenta de imposto
de renda na fonte ou na declaração de pessoa jurídica, desde que
atenda às disposições deste Regulamento.
Art. 39. As reservas das sociedades de investimento serão
mantidas em contas específicas, observadas as normas contábeis
expedidas pelo Banco Central do Brasil e de acordo com os seguintes
critérios:
I - os recursos de capital excedente só poderão ser
utilizados na aquisição de ações da própria sociedade de
investimento, na forma prevista no art. 32;
II - as reservas provenientes de lucros que remanescerem
após a distribuição de dividendos ou de bonificações em dinheiro
poderão ser aplicadas pela sociedade, alternativamente, em:
a) aquisição de ações de emissão da própria sociedade de
investimento, na forma prevista no art. 32;
b) distribuição complementar de dividendos ou de
bonificações em dinheiro;
c) incorporação ao capital da sociedade, observado o
disposto no art. 8..
Parágrafo 1. As reservas previstas neste artigo, quaisquer
que sejam seus montantes em relação ao capital subscrito da
sociedade, não se sujeitarão ao imposto de renda.
Parágrafo 2. Os aumentos de capital realizados pelas
sociedades de investimento mediante incorporação de lucros, na forma
prevista no inciso II, alínea "c", deste artigo, estarão isentos do
imposto de renda, não se sujeitando, igualmente, à tributação o valor
das ações novas distribuídas aos acionistas.
Art. 40. Os dividendos e bonificações em dinheiro,
distribuídos pela sociedade de investimento a acionistas residentes
ou domiciliados no exterior, ficarão sujeitos ao imposto de renda na
fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no
art. 42.
Art. 41. O produto da conversão, em moeda estrangeira, dos
valores em cruzeiros obtidos na alienação de ações de emissão da
sociedade de investimento, por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no exterior, poderá retornar com isenção
do imposto de renda.
Art. 42. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
referidos no art. 40, produzidos por recursos ingressados no País até
a data da entrada em vigor do Decreto-lei n. 1.986, de 28.12.82, e
integralmente mantidos no País pelos prazos abaixo, contados da data
do respectivo registro do investimento inicial no Banco Central do
Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
I - acima de 6 (seis) e até 7 (sete) anos, 12% (doze por
cento);
II - acima de 7 (sete) e até 8 (oito) anos, 10% (dez por
cento);
III - acima de 8 (oito) anos, 8% (oito por cento).
Parágrafo único. A regressividade prevista neste artigo
cessará no ano em que ocorrer qualquer retorno do investimento por
ela beneficiado, aplicando-se, daí em diante, a alíquota
correspondente ao prazo em que a totalidade do investimento inicial
permanecer no País.
CAPÍTULO IX
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 43. Do valor global das aplicações das sociedades de
investimento, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) serão representados
por ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais.
Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - Letras do Tesouro Nacional;
II - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
III - debêntures de emissão de companhias abertas
controladas por capitais privados nacionais;
IV - ações de empresas registradas em bolsa de valores,
adquiridas em bolsa ou por subscrição.
Art. 45. Na aplicação de recursos, serão observados os
seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações não excederá a 5% (cinco
por cento) do capital votante ou a 20% (vinte por cento) do capital
total de uma única empresa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de um
mesmo emitente não excederá a 10% (dez por cento) do total das
aplicações da sociedade de investimento;
III - não serão consideradas, na determinação dos limites
de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em
bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável por igual período quando justificada a medida
perante o Banco Central do Brasil. O extravasamento dos limites, em
virtude da valorização dos títulos, também deverá ser regularizado
nos prazos aqui fixados.
CAPÍTULO X
Das Normas Operacionais
Art. 46. Os títulos e valores mobiliários componentes da
carteira da sociedade de investimento serão obrigatoriamente
custodiados em banco comercial ou em bolsa de valores. Os recursos
das sociedades, quando em espécie, permanecerão depositados em
estabelecimentos bancários comerciais.
Art. 47. O equivalente em cruzeiros dos recursos externos
aplicados na subscrição ou na aquisição de ações da sociedade de
investimento poderá, no máximo até o dia útil seguinte ao da referida
aplicação, ser depositado no Banco Central do Brasil por um prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1. O Banco Central do Brasil aceitará o depósito
de que trata este artigo pelo seu equivalente na moeda estrangeira de
origem dos recursos, em nome da sociedade de investimento, abonando
juros a uma taxa por ele fixada, com base nas cotações vigorantes no
mercado interbancário de Londres para depósitos na mesma moeda.
Parágrafo 2. A sociedade de investimento poderá, a qualquer
tempo, realizar o levantamento parcial ou total do depósito.
Parágrafo 3. Vencido o prazo citado no "caput", o Banco
Central do Brasil liberará, em favor da sociedade depositante e
independentemente de solicitação desta, os valores remanescentes,
acrescidos de juros devidos, pelo seu equivalente em cruzeiros.
Art. 48. À sociedade de investimento será vedado:
I - receber depósitos;
II - adquirir bens imóveis;
III - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer
modalidade;
IV - participar de operações de redesconto, mesmo como
coobrigada;
V - efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;
VI - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
VII - utilizar os títulos e valores mobiliários
constitutivos da carteira para locação, empréstimo, penhor ou caução;
VIII - aplicar recursos no exterior;
IX - aplicar recursos em quotas de fundos de investimento
ou em ações de emissão de outras sociedades de investimento;
X - aplicar recursos em ações de companhias registradas
exclusivamente para negociação no mercado de balcão;
XI - vender a descoberto;
XII - comprar ou vender fora do pregão das bolsas de
valores ações de companhias abertas registradas para negociação em
bolsa.
Art. 49. Não será permitida, também, a aplicação de
recursos pela sociedade de investimento em valores mobiliários de
emissão:
I - da própria instituição administradora;
II - de empresa da qual a administradora participar, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
III - de empresa em que administradores da administradora
participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - de empresa em que administradores da sociedade de
investimento participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de
10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
V - de empresas das quais parentes até o 2. (segundo) grau
de pessoas citadas nos incisos III e IV participarem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou
indiretamente;
VI - de empresas das quais acionistas com mais de 10% (dez
por cento) do capital da administradora participarem em percentual
semelhante;
VII - de empresas das quais acionistas com mais de 10%
(dez por cento) do capital da sociedade de investimento participarem
em percentual semelhante;
VIII - de empresas que participarem, direta ou
indiretamente, do capital da administradora;
IX - de empresas cujos respectivos administradores e seus
parentes até 2. (segundo) grau participarem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da
administradora, direta ou indiretamente;
X - de empresas cujos acionistas que detiverem mais de 10%
(dez por cento) de seu capital possuírem igual influência no capital
da administradora ou da sociedade de investimento, de forma direta ou
indireta;
XI - de empresas cujos administradores, no todo ou em
parte, forem os mesmos da administradora ou da sociedade de
investimento, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados,
previstos no estatuto ou regimento interno da sociedade, desde que
seus titulares não exerçam funções executivas, ouvido previamente o
Banco Central do Brasil;
XII - de sociedades distribuidoras de valores, de
sociedades corretoras, de empresas de administração ou de
participação, inclusive de administração de cartões de crédito, de
companhias de seguro e capitalização e de instituições financeiras.
Art. 50. Poderão constituir encargos de sociedade de
investimento as seguintes despesas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre bens,
direitos ou obrigações da sociedade de investimento;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas de interesse da
sociedade ou previstas na regulamentação pertinente;
III - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão dos balanços e das contas da sociedade, bem como da análise
de sua situação e da atuação dos administradores;
IV - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de
compra e venda de títulos da carteira da sociedade;
V - honorários de advogados, custas e despesas correlatas,
incorridas em defesa dos interesses da sociedade, em juízo ou fora
dele, inclusive o valor da condenação, caso a sociedade vier a ser
vencida;
VI - prejuízos eventuais, relativos à parcela em que tais
eventos não forem cobertos por apólices de seguros nem atribuíveis
diretamente à culpa ou negligência da administradora;
VII - despesas com a administração da carteira da
sociedade, previstas no contrato de administração;
VIII - despesas com pessoal e remuneração dos
administradores e membros de órgãos estatutários da sociedade de
investimento, bem como com processamento de dados, se for o caso;
IX - prêmios de seguros sobre os valores, bem como despesas
decorrentes de custódia e outros serviços prestados por instituições
autorizadas;
X - despesas de constituição da sociedade.
Parágrafo único. Outras despesas administrativas e
operacionais, imprescindíveis ao bom funcionamento da sociedade de
investimento, poderão ser-lhe atribuídas como encargo, desde que
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 51. As despesas de propaganda para captação de
recursos no exterior não serão imputáveis como encargos da sociedade
de investimento, devendo ser consideradas como custo de captação e,
portanto, incluídas na comissão de serviços convencionada para
remuneração do agente de subscrição.
Art. 52. Os valores em moeda estrangeira correspondentes à
captação de recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratadas com os agentes de subscrição, serão remetidos para o
País, através de ordem de pagamento transmitida, preferentemente, via
telex ou telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar em
câmbio, observadas as seguintes normas:
I - as ordens de pagamento serão expedidas pelos agentes de
subscrição em favor da instituição administradora da carteira da
sociedade de investimento;
II - a negociação das divisas será feita pela
administradora, que aplicará o respectivo produto na subscrição ou
aquisição das ações da sociedade de investimento, após deduzida a
corretagem de câmbio, quando devida;
III - a diferença entre o produto da negociação das divisas
e o valor investido, quando não suficiente para completar o valor de
subscrição ou aquisição de 1 (uma) ação, será devolvida ao investidor
estrangeiro por ocasião da primeira remessa de dividendos ou
incorporada ao patrimônio da sociedade, observado o que houver sido
acordado entre o investidor e a administradora.
CAPÍTULO XI
Das Normas Gerais
Art. 53. Dependerão de prévia autorização do Banco Central
do Brasil:
I - a constituição da sociedade;
II - a elevação do capital autorizado;
III - o aumento de capital por incorporação de reservas;
IV - a investidura de membros de órgãos estatutários;
V - a alteração do estatuto social;
VI - a redução do capital subscrito;
VII - a liquidação ou a dissolução da sociedade;
VIII - os contratos celebrados com agentes de subscrição
para captação de recursos no exterior, destinados à subscrição ou à
aquisição de ações da sociedade;
IX - a substituição da instituição administradora da
carteira de títulos e valores mobiliários; e
X - o contrato de administração da carteira de títulos e
valores mobiliários.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários será
ouvida, nos casos previstos nos incisos I, IX e X.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 54. Com vistas à adaptação ao disposto neste
Regulamento, a sociedade de investimento - DL n. 1.401 deverá:
I - submeter previamente ao Banco Central do Brasil, até
28.02.83, minuta de estatuto social, contendo as alterações a serem
introduzidas;
II - promover, até 30.04.83, as alterações do respectivo
estatuto social.
Art. 55. - Consideram-se de competência da Comissão de
Valores Mobiliários, além das matérias expressamente previstas nos
dispositivos deste Regulamento, as atividades relacionadas ao mercado
de valores mobiliários previstas na Lei n. 6.385, de 07.12.76.
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