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Estabelece diretrizes e limites para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.
RESOLUCAO N. 000794
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 40
da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Os recursos garantidores das reservas das entidades
fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e
destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de
benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo
estabelecidos:
a) mínimo de 20% (vinte por cento) em Letras do Tesouro
Nacional, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e Títulos da
Dívida Pública dos Estados, observando o disposto no item IX;
b) mínimo de 20% (vinte por cento) em ações e debêntures
conversíveis em ações de emissão de companhias abertas, ou em quotas
de Fundos em Condomínio; dessas aplicações, pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) deverão estar representados por títulos de emissão
de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
c) máximo de 20% (vinte por cento) em depósitos a prazo
fixo com ou sem emissão de certificados, letras de câmbio de aceite
das sociedades de crédito, financiamento e investimento, letras
imobiliárias e cédulas hipotecárias;
d) máximo de 10% (dez por cento) em debêntures não
conversíveis em ações;
e) máximo de 20% (vinte por cento) em Títulos da Dívida
Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás, títulos com
correção monetária de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, letras imobiliárias de emissão do
Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal e Títulos da
Dívida Agrária;
f) máximo de 40% (quarenta por cento) em empréstimos ou em
financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais, em imóveis de uso próprio
ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio, bem como direitos
resultantes de venda desses imóveis. No caso de terrenos que se
destinem à produção de unidades habitacionais, a aplicação somente
será permitida se o empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema
Financeiro da Habitação.
II - As aplicações referidas no item anterior observarão,
ainda, os seguintes critérios:
a) as aplicações em ações de emissão de uma única sociedade
não excederão a 2% (dois por cento) do valor dos recursos indicados
no item I, e não poderão representar mais de 5% (cinco por cento) do
capital votante, ou 20% (vinte por cento) do capital total da mesma
sociedade;
b) as aplicações em debêntures conversíveis ou não, de um
mesmo emitente, não poderão ser superiores a 4% (quatro por cento) do
montante dos recursos enumerados no item I;
c) as aplicações em quotas de um mesmo fundo de
investimento não excederão a 10% (dez por cento) do valor dos
recursos discriminados no item I;
d) não poderá haver concentração superior a 10% (dez por
cento) dos recursos relacionados no item I em títulos de emissão ou
coobrigação de uma mesma instituição financeira ou de
responsabilidade de um mesmo Estado ou Município;
e) não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificações
ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures
conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência,
desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período quando justificada a medida perante a
Secretaria de Previdência Complementar. O extravasamento dos limites,
em virtude da valorização dos títulos, também deverá ser regularizado
nos prazos aqui fixados.
III - Admitir-se-ão aplicações em ações ou debêntures de
emissão das respectivas companhias patrocinadoras e de suas
sociedades ligadas e controladas, desde que registradas como
companhias abertas, observando-se que a soma das aplicações nesses
valores mobiliários não poderá superar os limites de concentração
previstos no item anterior.
IV - As insuficiências das reservas destinadas a cobertura
de benefícios a conceder sob a forma de renda, previstas pelo art. 45
da Lei n. 6.435, de 15.07.77, somadas às aplicações em ações ou
debêntures de emissão de companhia patrocinadora, não poderão
ultrapassar a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil da
patrocinadora. No caso de grupo de companhias patrocinadoras, a
insuficiência não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) de seu
patrimônio líquido consolidado. Para garantia da entidade fechada de
previdência privada, as companhias patrocinadoras deverão manter
garantias devidamente constituídas em seus ativos com caução, penhor,
hipoteca ou outra modalidade de garantia aceita pela Secretaria de
Previdência Complementar, acrescida da rentabilidade adequada à
manutenção do plano de benefícios.
V - As companhias patrocinadoras que se utilizarem da
faculdade prevista no referido art. 45 da Lei n. 6.435, na forma do
item IV desta Resolução, deverão submeter-se a auditoria contábil
independente, por auditores registrados na Comissão de Valores
Mobiliários, divulgando anualmente o parecer respectivo, juntamente
com o Balanço Geral e a Demonstração do Resultado do Exercício.
VI - É vedado às entidades fechadas de previdência privada
atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou
financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito,
sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e financiamentos
previstos nesta Resolução e os casos específicos de planos de
benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira
destinados aos participantes de entidades fechadas e devidamente
autorizados pelo órgão competente.
VII - É vedado, ainda, às entidades fechadas de previdência
privada, com base nos recursos enumerados no item I:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
b) negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros
títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;
c) aplicar recursos no exterior.
VIII - Os títulos e valores constitutivos da carteira de
aplicações não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou
caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas
áreas de competência, ouvida a Secretaria de Previdência
Complementar.
IX - A adaptação das entidades fechadas de previdência
privada ao disposto nesta Resolução deverá ocorrer de acordo com os
seguintes critérios:
a) transitoriamente, a atual posição em Títulos da Dívida
Pública dos Estados deverá, no mínimo, ser mantida até ulterior
manifestação a respeito;
b) as posições nos demais ativos definidos nesta Resolução
poderão ser mantidas, vedadas novas aplicações em modalidades que
tenham seus limites excedidos;
c) os recursos disponíveis deverão ser aplicados, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, na regularização de modalidades cujos
valores se encontrem abaixo dos limites mínimos, segundo cronograma a
ser submetido à Secretaria de Previdência Complementar.
X - Os recursos da entidade, quando em espécie,
permanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais. As
ações e demais títulos integrantes da carteira somente serão
custodiados em bolsa de valores ou em bancos comerciais.
XI - A Secretaria de Previdência Complementar adotará as
medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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