Revogada Norma
11/01/1983
#4548

Resolução Nº 794

Estabelece diretrizes e limites para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 000794                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 40
da Lei n. 6.435, de 15.07.77,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos garantidores das reservas  das  entidades
fechadas  de  previdência  privada, constituídas  de  acordo  com  os
critérios  fixados  pelo  Conselho  de  Previdência  Complementar   e
destinadas  à  cobertura  de riscos expirados  e  não  expirados,  de
benefícios   concedidos  e  a  conceder,   bem   como   os   recursos
correspondentes   às  demais  reservas,  fundos  e  provisões   serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo
estabelecidos:                                                       

         a)  mínimo  de  20% (vinte por cento) em Letras  do  Tesouro
Nacional,  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e  Títulos  da
Dívida Pública dos Estados, observando o disposto no item IX;        

         b)  mínimo  de  20% (vinte por cento) em ações e  debêntures
conversíveis em ações de emissão de companhias abertas, ou em  quotas
de Fundos em Condomínio; dessas aplicações, pelo menos 75% (setenta e
cinco  por cento) deverão estar representados por títulos de  emissão
de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;   

         c)  máximo  de  20% (vinte por cento) em depósitos  a  prazo
fixo  com ou sem emissão de certificados, letras de câmbio de  aceite
das  sociedades  de  crédito, financiamento  e  investimento,  letras
imobiliárias e cédulas hipotecárias;                                 

         d)   máximo  de  10%  (dez  por  cento)  em  debêntures  não
conversíveis em ações;                                               

         e)  máximo  de  20% (vinte por cento) em Títulos  da  Dívida
Pública  dos  Municípios,  Obrigações  da  Eletrobrás,  títulos   com
correção  monetária de emissão ou coobrigação do  Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social, letras imobiliárias de emissão do
Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal e Títulos da
Dívida Agrária;                                                      

         f)  máximo de 40% (quarenta por cento) em empréstimos ou  em
financiamentos aos participantes, a custos não inferiores  ao  mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais, em imóveis de uso  próprio
ou  imóveis  urbanos que não sejam de uso próprio, bem como  direitos
resultantes  de  venda desses imóveis. No caso  de  terrenos  que  se
destinem  à  produção de unidades habitacionais, a aplicação  somente
será permitida se o empreendimento for iniciado no prazo máximo de 24
(vinte   e  quatro)  meses,  com  recursos  próprios  ou  do  Sistema
Financeiro da Habitação.                                             

         II  -  As  aplicações referidas no item anterior observarão,
ainda, os seguintes critérios:                                       

         a)  as aplicações em ações de emissão de uma única sociedade
não  excederão a 2% (dois por cento) do valor dos recursos  indicados
no  item I, e não poderão representar mais de 5% (cinco por cento) do
capital  votante, ou 20% (vinte por cento) do capital total da  mesma
sociedade;                                                           

         b)  as  aplicações em debêntures conversíveis ou não, de  um
mesmo emitente, não poderão ser superiores a 4% (quatro por cento) do
montante dos recursos enumerados no item I;                          

         c)   as   aplicações  em  quotas  de  um  mesmo   fundo   de
investimento  não  excederão  a 10% (dez  por  cento)  do  valor  dos
recursos discriminados no item I;                                    

         d)  não  poderá haver concentração superior a 10%  (dez  por
cento)  dos recursos relacionados no item I em títulos de emissão  ou
coobrigação   de   uma   mesma   instituição   financeira    ou    de
responsabilidade de um mesmo Estado ou Município;                    

         e)  não  serão consideradas, na determinação dos limites  de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em  bonificações
ou  resultantes da conversão de debêntures e as ações  ou  debêntures
conversíveis  provenientes do exercício do  direito  de  preferência,
desde  que  o  excesso seja eliminado no prazo  de  6  (seis)  meses,
prorrogável por igual período quando justificada a medida  perante  a
Secretaria de Previdência Complementar. O extravasamento dos limites,
em virtude da valorização dos títulos, também deverá ser regularizado
nos prazos aqui fixados.                                             

         III  -  Admitir-se-ão aplicações em ações ou  debêntures  de
emissão   das  respectivas  companhias  patrocinadoras  e   de   suas
sociedades   ligadas  e  controladas,  desde  que  registradas   como
companhias  abertas, observando-se que a soma das  aplicações  nesses
valores  mobiliários  não poderá superar os limites  de  concentração
previstos no item anterior.                                          

         IV  -  As insuficiências das reservas destinadas a cobertura
de benefícios a conceder sob a forma de renda, previstas pelo art. 45
da  Lei  n.  6.435, de 15.07.77, somadas às aplicações  em  ações  ou
debêntures  de  emissão  de  companhia  patrocinadora,  não   poderão
ultrapassar  a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil  da
patrocinadora.  No  caso  de  grupo de companhias  patrocinadoras,  a
insuficiência  não poderá ultrapassar a 10% (dez por  cento)  de  seu
patrimônio líquido consolidado. Para garantia da entidade fechada  de
previdência  privada,  as  companhias patrocinadoras  deverão  manter
garantias devidamente constituídas em seus ativos com caução, penhor,
hipoteca  ou  outra modalidade de garantia aceita pela Secretaria  de
Previdência  Complementar,  acrescida  da  rentabilidade  adequada  à
manutenção do plano de benefícios.                                   

         V  -  As  companhias  patrocinadoras que  se  utilizarem  da
faculdade prevista no referido art. 45 da Lei n. 6.435, na  forma  do
item  IV  desta  Resolução, deverão submeter-se a auditoria  contábil
independente,  por  auditores  registrados  na  Comissão  de  Valores
Mobiliários,  divulgando anualmente o parecer respectivo,  juntamente
com o Balanço Geral e a Demonstração do Resultado do Exercício.      

         VI  -  É vedado às entidades fechadas de previdência privada
atuar   como   instituição  financeira,  concedendo  empréstimos   ou
financiamentos  a  pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo  crédito,
sob  qualquer  modalidade, ressalvadas as aplicações e financiamentos
previstos  nesta  Resolução  e  os casos  específicos  de  planos  de
benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira
destinados  aos  participantes de entidades  fechadas  e  devidamente
autorizados pelo órgão competente.                                   

         VII  - É vedado, ainda, às entidades fechadas de previdência
privada, com base nos recursos enumerados no item I:                 

         a)   prestar  fiança,  aval,  aceite  ou  coobrigar-se   sob
qualquer outra forma;                                                

         b)  negociar com duplicatas e notas promissórias  ou  outros
títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;             

         c) aplicar recursos no exterior.                            

         VIII  -  Os  títulos e valores constitutivos da carteira  de
aplicações não poderão ser objeto de locação, empréstimo,  penhor  ou
caução,  salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central
do  Brasil  ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas  respectivas
áreas   de   competência,   ouvida  a   Secretaria   de   Previdência
Complementar.                                                        

         IX  -  A  adaptação  das entidades fechadas  de  previdência
privada ao disposto nesta Resolução deverá ocorrer de acordo  com  os
seguintes critérios:                                                 

         a)  transitoriamente, a atual posição em Títulos  da  Dívida
Pública  dos  Estados  deverá, no mínimo, ser  mantida  até  ulterior
manifestação a respeito;                                             

         b)  as  posições nos demais ativos definidos nesta Resolução
poderão  ser  mantidas, vedadas novas aplicações em  modalidades  que
tenham seus limites excedidos;                                       

         c)  os  recursos disponíveis deverão ser aplicados, no prazo
máximo  de  12  (doze) meses, na regularização de  modalidades  cujos
valores se encontrem abaixo dos limites mínimos, segundo cronograma a
ser submetido à Secretaria de Previdência Complementar.              

         X   -   Os   recursos  da  entidade,  quando   em   espécie,
permanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais. As
ações   e  demais  títulos  integrantes  da  carteira  somente  serão
custodiados em bolsa de valores ou em bancos comerciais.             

         XI  -  A  Secretaria de Previdência Complementar adotará  as
medidas  que  se  fizerem necessárias à execução  do  disposto  nesta
Resolução.                                                           

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              






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