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Define critérios para aplicações financeiras dos bancos de investimento conforme resoluções específicas.
CIRCULAR N. 000757
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Aos
Bancos de Investimento
Comunicamos que, tendo em vista o disposto na Resolução n.
780, de 16.12.82, a Diretoria do Banco Central decidiu considerar
como aplicações para os bancos de investimento o somatório dos
valores inscritos nos seguintes títulos contábeis:
FINANCIAMENTOS
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1.1.10.03.00-6 - FINANCIAMENTOS PARA CAPITAL FIXO
1.1.10.06.00-3 - FINANCIAMENTOS PARA CAPITAL DE MOVIMENTO
1.1.10.18.00-8 - FINANCIAMENTOS RURAIS
1.1.10.21.00-2 - FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
1.1.10.24.00-9 - FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS
1.1.10.27.00-6 - FINANCIAMENTOS A PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
1.1.10.30.00-0 - FINANCIAMENTOS AO SETOR PÚBLICO
1.1.10.33.00-7 - FINANCIAMENTOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS
ORÇAMENTÁRIAS
1.1.10.98.00-4 - OUTROS FINANCIAMENTOS
REPASSES
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1.1.20.15.00-0 - REPASSES DE RECURSOS DE OPERAÇÕES DETERMINADAS
ARRENDAMENTOS
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1.1.25.03.00-0 - ARRENDAMENTOS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS
APLICAÇÕES VINCULADAS
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1.1.40.03.06-5 - DE RECOLHIMENTOS AO FUNAGRI.
2. Os bancos de investimento deverão submeter à aprovação
do Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais,
inclusive para efeito de acompanhamento e controle, a programação das
operações, definidas mês a mês, a ser observada ao longo do
trimestre, de forma a assegurar distribuição equilibrada.
3. Os investimentos em valores mobiliários relativos a
emissão privada, eventualmente existentes - exceto as aplicações
decorrentes de aproveitamento de incentivos fiscais e as
participações de caráter permanente no capital de outras empresas, na
forma da regulamentação em vigor - serão considerados como aplicações
abrangidas pela limitação de que tratam as Resoluções n. 780 e 786,
de 16.12.82 e 11.01.83, respectivamente.
4. A inobservância do disposto nas mencionadas Resoluções e
na presente Circular, sujeita os bancos de investimento às
penalidades cominadas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
5. Fica revogada a Circular n. 670, de 29.12.81.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 1983
Hermann Wagner Wey
Diretor
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