Revogada Norma
24/01/1983
#5414

Circular Nº 759

Estabelece regras para bancos comerciais sobre subscrição de debêntures conversíveis e ações de empresas privadas nacionais com recursos específicos.

                         CIRCULAR N. 000759                          
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Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 796, de 11.01.83, decidiu que:      

         a)   os  bancos  comerciais  que  desejarem  participar   da
subscrição  de  debêntures conversíveis em ações  e  ações  novas  de
empresas  privadas  nacionais com os recursos  da  Resolução  n.  796
deverão   respeitar  as  mesmas  restrições  estabelecidas  para   as
operações de empréstimos ou adiantamentos de que trata o art.  34  da
Lei n. 4.595, de 31.12.64;                                           

         b)  os  recursos de que trata o item I da Resolução  n.  796
deverão  ser, prioritariamente, direcionados para atender às empresas
privadas nacionais, exclusive instituições financeiras, que preencham
as seguintes condições:                                              

         I - apresentem elevado índice de endividamento;             

         II   -  implementem  projetos  de  relevante  interesse,   a
critério do Banco Central;                                           

         III - não sejam sociedades de economia mista;               

         c)  observado  o  limite de 49% de que trata  o  item  I  da
Resolução  n.  796,  as  liberações do recolhimento  compulsório  não
poderão  exceder  para  cada  empresa os  seguintes  percentuais  dos
depósitos sujeitos a recolhimento compulsório do banco subscritor:   

         I - bancos grandes ........ até 0,25% (um quarto por cento);

         II - bancos médios ........ até 1,00% (um por cento); e     

         III - bancos pequenos ..... até 5,00% (cinco por cento);    

         d)  o  índice  de endividamento mencionado no  inciso  I  da
alínea   "b"   desta  Circular  será  apurado  pelo   Banco   Central
(Departamento de Operações Bancárias) com base em dados dos 3  (três)
últimos  balanços das empresas, elaborados para fins  de  imposto  de
renda;                                                               

         e)  os bancos subscritores deverão exigir das empresas, cujo
índice  de  endividamento  for elevado e que  apresentarem  excessiva
imobilização  do  capital próprio, um programa de desimobilização  de
ativo  como contrapartida de esforço próprio ao auxílio que lhes  for
prestado na forma da Resolução n. 796;                               

         f)  os  bancos  comerciais que desejarem  se  beneficiar  do
disposto na Resolução n. 796 deverão solicitar prévia autorização  do
Banco Central (Departamento de Operações Bancárias), instruindo  seus
pedidos  com  os  seguintes elementos, sem o que os  pleitos  não  se
constituirão em matéria passível de análise:                         

         I - documentação mencionada na alínea "d" desta Circular; e 

         II  -  demonstrativo da composição acionária  das  empresas,
para fins de apuração de que a subscrição pretendida não implicará em
transferência de controle acionário;                                 

         g)  os  recursos do recolhimento compulsório  somente  serão
liberados   no   ato   da   comprovação  das  subscrições,   mediante
apresentação   ao   Banco  Central  dos  respectivos   "boletins   de
subscrição" e dos "recibos de integralização";                       

         h)  o  prazo  máximo  das debêntures é de  5  (cinco)  anos,
devendo  o valor inicial subscrito com recursos da Resolução  n.  796
sofrer resgate de 30%, 30% e 40%, respectivamente ao final do 3.,  4.
e 5. anos;                                                           

         i)  as  debêntures subscritas com recursos próprios  deverão
guardar  compatibilidade de prazos com as subscritas com recursos  do
recolhimento compulsório.                                            

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1983      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor