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IMPOSTO DE EXPORTACAO - INCIDENCIA SOBRE PRODUTOS CONSTANTES DOS ANEXOS "A" E "B", DA RESOLUCAO 798, AS ALIQUOTAS ALI INDICADAS, QUANDO SE DESTINEM AOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E CUJOS EMBARQUES SE EFETUEM AO AMPARO DE GUIAS DE EXPORTACAO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES, EMITIDOS OU FORMALIZADOS PELA CACEX DE 16/02/83 A 30/04/85, INCLUSIVE. BASES DE CALCULO DO IMPOSTO. REVOGACAO DA RESOLUCAO 776, DE 16/12/82.
RESOLUCAO N. 000798
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 09.02.83, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitos ao imposto de exportação os produtos
constantes dos anexos "A" e "B", às alíquotas ali indicadas, quando
se destinem aos Estados Unidos da América e cujos embarques se
efetuem ao amparo de guias de exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX de 16.02.83 a 30.04.85, inclusive.
II - O disposto no item anterior aplica-se, no caso dos
produtos das espécies indicadas no Anexo "A", àqueles relacionados
pela CACEX.
III - A base de cálculo do imposto é, para os produtos
relacionados no Anexo "A", o valor da mercadoria efetivamente
embarcada, considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de
exportação ou documento equivalente, deduzidas:
a) comissão de agente ou representante no exterior;
b) quaisquer reduções no preço, inclusive abatimentos e
descontos;
c) multas contratuais;
d) parcela do valor CIF das mercadorias importadas sob os
regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 78 e 89 do
Decreto-lei n. 37, de 18.11.66, que, após a dedução das despesas
previstas nas alíneas anteriores, exceda a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.
IV - Para os produtos relacionados no Anexo "B", a base de
cálculo do imposto será o valor da mercadoria efetivamente embarcada,
considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de exportação
ou documento equivalente, sem deduções.
V - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de cálculo do imposto, é utilizada a taxa cambial vigente na data de
embarque da mercadoria, utilizando-se, para a conversão da moeda
estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central
para compra da moeda, naquela data.
VI - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
VII - O pagamento do valor do imposto devido é efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VIII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, devem ser recolhidos ao Banco Central, no
prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para recolhimento sujeita o banco, independentemente de
outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos dias
de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que efetive o
pagamento.
IX - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
X - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor em 16.02.83, ficando
revogada a Resolução n. 776, de 16.12.82.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 798, DE 10.02.83
ANEXO "A"
PRODUTO ALÍQUOTA
------- --------
a) matérias têxteis e suas obras, as obras de couro
(excetuados os produtos relacionados nas alíneas
seguintes), borracha, plásticos e outras ............ 11,63%
b) roupas de couro para homens e meninos ............... 11,91%
c) carteiras e bolsas de couro para senhoras ........... 11,00%
d) fios de algodão não acondicionados para venda a
varejo, ferro gusa, certos tipos de tesouras e certos
produtos à base de óleo de mamona (óleo hidrogenado e
ácido 12-hidroxiesteárico) .......................... 11,00%
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 798, DE 10.02.83
ANEXO "B"
PRODUTO ALÍQUOTA
------- --------
a) calçados classificados na posição 64.02, da NBM ..... 19,00%
Excetuam-se os calçados, abaixo relacionados, com
mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu peso em
borracha e/ou plástico; calçados com mais de 50%
(cinqüenta por cento) do seu peso em fibras e/ou
borracha e/ou plástico, mas que contenham, no mínimo,
10% (dez por cento) do seu peso em borracha e/ou
plástico:
1. botas para caça, galochas e assemelhados, e outros
calçados para serem usados sobrepostos ou em
substituição de outros calçados como proteção
contra água, óleo, graxa ou produtos químicos, ou
frio, ou tempo inclemente, com sola e cabedal
ou gáspea constituídos de 90% (noventa por cento)
ou mais de borracha e/ou plástico, excetuados os
calçados de cabedal ou gáspea não moldado que
contenham costura;
2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou gáspea
constituído de 50% (cinqüenta por cento) ou mais
de fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa
por cento) em borracha e/ou plástico, sem adornos
de peles especiais aplicados ou moldados na sola e
estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;
b) chapas de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a
frio, classificadas nos itens 73.13.01.00,
73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01 da NBM ....... 12,53%
c) fio-máquina de aço carbono, classificado no item
73.10.01.01 da NBM .................................. 15,50%
d) cordoalha de aço para concreto protendido,
classificada no item 73.25.00.00, da NBM ............ 14,41%
e) tubos de aço comum ou de ferro com costura,
classificados na posição 73.18.02.01, da NBM, e tubos
com costura galvanizados, classificados na posição
73.18.02.02, da NBM, com as seguintes
características: com diâmetro externo de 0,375 até 16
polegadas e com espessura de parede não inferior a
0,065 polegadas, fabricados conforme as normas API
5L, API 5LX, ASTM A53, ASTM A120, ASTM A252, ASTM
A500 e ASTM A513 .................................... 13,30%