Revogada Norma
10/02/1983
#6445

Resolução Nº 798

IMPOSTO DE EXPORTACAO - INCIDENCIA SOBRE PRODUTOS CONSTANTES DOS ANEXOS "A" E "B", DA RESOLUCAO 798, AS ALIQUOTAS ALI INDICADAS, QUANDO SE DESTINEM AOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E CUJOS EMBARQUES SE EFETUEM AO AMPARO DE GUIAS DE EXPORTACAO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES, EMITIDOS OU FORMALIZADOS PELA CACEX DE 16/02/83 A 30/04/85, INCLUSIVE. BASES DE CALCULO DO IMPOSTO. REVOGACAO DA RESOLUCAO 776, DE 16/12/82.

                        RESOLUCAO N. 000798                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 09.02.83, tendo em vista o disposto  no  art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficam  sujeitos ao imposto de exportação  os  produtos
constantes  dos anexos "A" e "B", às alíquotas ali indicadas,  quando
se  destinem  aos  Estados Unidos da América  e  cujos  embarques  se
efetuem ao amparo de guias de exportação, ou documentos equivalentes,
emitidos ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do  Banco
do Brasil S.A. - CACEX de 16.02.83 a 30.04.85, inclusive.            

         II  -  O  disposto no item anterior aplica-se, no  caso  dos
produtos  das  espécies indicadas no Anexo "A", àqueles  relacionados
pela CACEX.                                                          

         III  -  A  base  de cálculo do imposto é, para  os  produtos
relacionados  no  Anexo  "A",  o  valor  da  mercadoria  efetivamente
embarcada, considerado para tal fim o preço FOB constante na guia  de
exportação ou documento equivalente, deduzidas:                      

         a) comissão de agente ou representante no exterior;         

         b)  quaisquer  reduções  no preço, inclusive  abatimentos  e
descontos;                                                           

         c) multas contratuais;                                      

         d)  parcela do valor CIF das mercadorias importadas  sob  os
regimes  aduaneiros  especiais de que tratam os  arts.  78  e  89  do
Decreto-lei  n.  37,  de 18.11.66, que, após a dedução  das  despesas
previstas  nas alíneas anteriores, exceda a 25% (vinte  e  cinco  por
cento) do valor FOB da mercadoria exportada.                         

         IV  -  Para os produtos relacionados no Anexo "B", a base de
cálculo do imposto será o valor da mercadoria efetivamente embarcada,
considerado para tal fim o preço FOB constante na guia de  exportação
ou documento equivalente, sem deduções.                              

         V  - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da base
de  cálculo do imposto, é utilizada a taxa cambial vigente na data de
embarque  da  mercadoria, utilizando-se, para a  conversão  da  moeda
estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco  Central
para compra da moeda, naquela data.                                  

         VI  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, no caso de produtos exportados  por  via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         VII  -  O  pagamento do valor do imposto devido  é  efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VIII  -  Os  valores  recebidos pelos  bancos,  consoante  o
disposto no item anterior, devem ser recolhidos ao Banco Central,  no
prazo  e  na  forma  por  este indicados. A  inobservância  do  prazo
estabelecido para recolhimento sujeita o banco, independentemente  de
outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos dias
de  atraso,  com  base  na  maior  taxa  vigente  para  operações  de
assistência  financeira do Banco Central na data  em  que  efetive  o
pagamento.                                                           

         IX  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XI  -  Esta Resolução entrará em vigor em 16.02.83,  ficando
revogada a Resolução n. 776, de 16.12.82.                            

                             Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1983    


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Presidente, em exercício                

                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 798, DE 10.02.83                

                              ANEXO "A"                              

         PRODUTO                                           ALÍQUOTA  
         -------                                           --------  

a) matérias têxteis e suas  obras,  as  obras  de  couro             
   (excetuados  os  produtos  relacionados  nas  alíneas             
   seguintes), borracha, plásticos e outras ............     11,63%  

b) roupas de couro para homens e meninos ...............     11,91%  

c) carteiras e bolsas de couro para senhoras ...........     11,00%  

d) fios de  algodão  não  acondicionados  para  venda  a             
   varejo, ferro gusa, certos tipos de tesouras e certos             
   produtos à base de óleo de mamona (óleo hidrogenado e             
   ácido 12-hidroxiesteárico) ..........................     11,00%  


                ANEXO À RESOLUÇÃO N. 798, DE 10.02.83                

                              ANEXO "B"                              

         PRODUTO                                           ALÍQUOTA  
         -------                                           --------  
a) calçados classificados na posição 64.02, da NBM .....     19,00%  
   Excetuam-se os  calçados,  abaixo  relacionados,  com             
   mais de 50% (cinqüenta por  cento)  do  seu  peso  em             
   borracha e/ou plástico;  calçados  com  mais  de  50%             
   (cinqüenta por cento) do  seu  peso  em  fibras  e/ou             
   borracha e/ou plástico, mas que contenham, no mínimo,             
   10% (dez por cento) do  seu  peso  em  borracha  e/ou             
   plástico:                                                         

   1. botas para caça, galochas e assemelhados, e outros             
      calçados  para  serem  usados  sobrepostos  ou  em             
      substituição  de  outros  calçados  como  proteção             
      contra água, óleo, graxa ou produtos químicos,  ou             
      frio, ou tempo  inclemente,  com  sola  e  cabedal             
      ou gáspea constituídos de 90% (noventa por  cento)             
      ou mais de borracha e/ou plástico,  excetuados  os             
      calçados de cabedal  ou  gáspea  não  moldado  que             
      contenham costura;                                             

   2. sandálias trançadas "zoris", com cabedal ou gáspea             
      constituído de 50% (cinqüenta por cento)  ou  mais             
      de fibras sintéticas, sendo no mínimo 90% (noventa             
      por cento) em borracha e/ou plástico, sem  adornos             
      de peles especiais aplicados ou moldados na sola e             
      estendendo-se sobre o cabedal ou gáspea;                       

b) chapas de ferro ou de aço, laminadas a  quente  ou  a             
   frio,   classificadas    nos    itens    73.13.01.00,             
   73.13.01.01, 73.13.01.99 e 73.13.05.01 da NBM .......     12,53%  

c) fio-máquina de  aço  carbono,  classificado  no  item             
   73.10.01.01 da NBM ..................................     15,50%  

d) cordoalha   de   aço   para   concreto    protendido,             
   classificada no item 73.25.00.00, da NBM ............     14,41%  

e) tubos   de  aço  comum  ou  de  ferro  com   costura,             
   classificados na posição 73.18.02.01, da NBM, e tubos             
   com costura galvanizados,  classificados  na  posição             
   73.18.02.02,    da     NBM,    com    as    seguintes             
   características: com diâmetro externo de 0,375 até 16             
   polegadas e com espessura  de  parede não inferior  a             
   0,065 polegadas, fabricados conforme  as  normas  API             
   5L, API 5LX, ASTM A53, ASTM  A120,  ASTM  A252,  ASTM             
   A500 e ASTM A513 ....................................     13,30%  





Perguntas e respostas

Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 798?
A Resolução n. 798 revogou a Resolução n. 776, de 16 de dezembro de 1982.
O que acontece se os bancos não recolherem os valores do imposto no prazo estabelecido?
Se os bancos não recolherem os valores do imposto no prazo estabelecido, estarão sujeitos ao pagamento de juros calculados pelos dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central na data do pagamento.
Como deve ser efetuado o pagamento do imposto de exportação?
O pagamento do imposto de exportação deve ser efetuado pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
Quais produtos estão sujeitos ao imposto de exportação segundo a Resolução n. 798?
Os produtos sujeitos ao imposto de exportação são aqueles listados nos anexos "A" e "B" da Resolução n. 798. O Anexo "A" inclui matérias têxteis, roupas de couro, carteiras e bolsas de couro, entre outros. O Anexo "B" inclui calçados, chapas de ferro ou aço, fio-máquina de aço carbono, cordoalha de aço para concreto protendido e tubos de aço comum ou de ferro com costura.
Como é calculada a base do imposto para os produtos do Anexo "B"?
Para os produtos do Anexo "B", a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria efetivamente embarcada, considerando o preço FOB constante na guia de exportação ou documento equivalente, sem deduções.
Quando entrou em vigor a Resolução n. 798?
A Resolução n. 798 entrou em vigor em 16 de fevereiro de 1983.
Como é calculada a base do imposto para os produtos do Anexo "A"?
A base de cálculo do imposto para os produtos do Anexo "A" é o valor da mercadoria efetivamente embarcada, considerando o preço FOB constante na guia de exportação ou documento equivalente, deduzidas comissões de agentes, reduções no preço, multas contratuais e parcela do valor CIF das mercadorias importadas que exceda 25% do valor FOB da mercadoria exportada.
O que é a Resolução n. 798 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 798 do Banco Central do Brasil, publicada em 10 de fevereiro de 1983, estabelece a aplicação do imposto de exportação sobre determinados produtos destinados aos Estados Unidos da América, conforme especificado nos anexos "A" e "B" da resolução.
Qual taxa cambial é utilizada para determinar o valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto?
A taxa cambial utilizada é a vigente na data de embarque da mercadoria, conforme fixada pelo Banco Central para compra da moeda estrangeira naquela data.
Como é definida a data de embarque da mercadoria para fins de cálculo do imposto?
A data de embarque da mercadoria é definida como a data de emissão do conhecimento internacional de transporte para produtos exportados por via aérea ou marítima, ou a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira para produtos exportados por via terrestre.